Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08005908820254050000.
AUTOR: ANA LIDIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011479-54.2025.4.05.8401
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo Arrendamento Residencial - FAR objetivando obter Carta de Adjudicação do imóvel localizado no Residencial Mossoró III, situado na Rua Dona Izaura Rosado, nº 3175, Bairro Abolição, Mossoró/RN Decido. A parte autora a Foi atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00, com base em laudo de avaliação anexado a inicial. Todavia, verifica-se que o valor do contrato objeto desta ação é de R$ 61.000,00. O valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação (art. 291 do CPC). Especificamente quanto as ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, conforme art. 291, II do CPC. No presente caso, como se pretende dar cumprimento ao contrato de doação de imóvel residencial no PMCMV - FAIXA 1 - recursos FAR, mediante adjudicação compulsória do imóvel, dado cumprimento da condição resolutiva, o valor da causa deve refletir o valor do contrato (R$ 61.000). Cumpre esclarecer, outrossim, que como o referido contrato foi celebrado em 12/2024, não se mostra verossímil que tenha alcançado valorização apta a dobrar seu valor em menos de um ano. Assim sendo, o valor da causa corresponde ao valor da Contratação, tendo em vista o lapso temporal mínimo decorrido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TRF5: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. AGRAVO PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0806285-77.2024.4.05.8400, que declinou da competência para o JEF. 2. A recorrente alega, em resumo, o seguinte: 1) ajuizou ação de adjudicação contra a CEF e o FAR, objetivando a expedição da carta de adjudicação do imóvel descrito na inicial; 2) a primeira instância entendeu que o valor da causa deve corresponder ao preço do bem constante no contrato, ou seja, R$ 61.000,00 e declinou da competência para o juizado especial federal; 3) é beneficiária do Programa de Bem com a Vida e adquiriu o imóvel (já quitado) em 2016 pelo valor total de R$ 61.000,00; 4) na ação de adjudicação, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser incorporado ao patrimônio, atualizado pelo mercado, e não ao valor do contrato de financiamento celebrado há mais de 10 anos; 5) o periculum in mora reside no fato de que a manutenção da decisão ensejará o envio dos autos ao JEF, situação que lhe causará graves prejuízos. 3. Nas ações em que se pretende a adjudicação compulsória de imóvel que se alega ter sido quitado, o STJ entende que o valor atribuído à causa deve corresponder ao preço do imóvel constante do contrato (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021), o que não significa que o valor previsto no contrato não possa ser atualizado com o passar do tempo. 4. No caso, a agravante demonstrou que a aquisição do bem se deu em 2015, pelo valor total de R$ 61.000,00 (id. 4058400.16295847, dos autos principais). Em que pese não ter evidenciado, em detalhes, como alcançou o valor de R$ 100.000,00 informado na inicial como valor da causa, tal importe constitui uma estimativa razoável ante o transcurso do período de quase 10 (dez) anos desde que o negócio jurídico fora celebrado. É verossímil que, dos valores pactuados em 2015, resulte um montante superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a afastar, por conseguinte, o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda (art. 3º, Lei n° 10.259/2001). 5. Em hipótese semelhante, esta Sétima Turma se manifestou pela permanência do feito na Vara Federal Comum, como se infere do AGTR 0809980-53.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, j. 31/10/2023, 7ª Turma. No mesmo sentido, cita-se os seguintes precedentes desta Corte Regional: , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025; PROCESSO: 08171910920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025. 6. Agravo de instrumento provido, para manter o valor atribuído à causa e afastar a determinação de remessa dos autos de origem a uma das Varas do Juizado Especial Federal. (PROCESSO: 08047549620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Assim sendo, como o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência para processar e julgar a presente ação é dos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, de índole absoluta (arts. 3º e 6º da Lei nº 10.259/01). Importa esclarecer, entretanto, que esta 10ª Vara Federal atualmente possui competência para processar, de forma adjunta e para além da competência atual, as causas cíveis residuais de até 60 salários-mínimos, processadas sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não compreendidas na competência da 13ª Vara Federal, nos termos da Resolução Pleno nº 2/2023 do TRF5. Assim sendo, não se trata de hipótese de declaração de incompetência deste juízo para apreciação da demanda, mas, sim, de se determinar a conversão do procedimento comum para o procedimento especial previsto na Lei 10.259/2001, com o consequente ajuizamento e tramitação do processo pelo rito adequado. Dessa forma, considerando que o valor da presente causa se enquadra no limite legal estabelecido para atuação do Juizado Especial Federal, não se verificando quaisquer das exceções legais, determino a conversão do procedimento para o rito do Juizado Especial Federal.
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal da 10ª Vara Federal. Intimem-se.