Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANNILDO DE BARROS E SILVA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A
APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por IVANNILDO DE BARROS E SILVA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, após o retorno dos autos determinado por esta eg. Terceira Turma para julgamento das questões pendentes, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de comprovação documental das prestações pendentes de pagamento relativas ao benefício de pensão por morte concedido administrativamente. 2. A documentação oferecida pela parte autora não supre a exigência quanto ao período de julho a dezembro de 2024. As planilhas de cálculo constantes dos autos desde novembro de 2025 são peças elaboradas pelos próprios patronos da parte autora, não documentos oficiais emitidos pelo órgão pagador. 3. A determinação do juízo a quo, dirigida à integralidade das fichas financeiras, não comporta cumprimento fracionado. Ainda que, quanto a janeiro a setembro de 2025, as planilhas apresentadas guardem alguma correspondência com o contracheque do mesmo mês, situação diversa se verifica quanto a julho a dezembro de 2024, período para o qual não há nos autos documento oficial que corrobore a alegação de ausência de pagamento. 4. Em que pese a omissão do juízo de origem quanto ao requerimento subsidiário de exibição das fichas financeiras pela União Federal, competia à parte autora arguí-la por meio de embargos de declaração perante o juízo a quo, via que não utilizou. A extinção sem resolução do mérito preserva a possibilidade de repropositura da ação, oportunidade em que o requerimento de exibição incidental poderá ser dirigido à União Federal com a devida instrução. 5. Os documentos ora acostados aos autos com as razões recursais não são passíveis de análise nesta instância, visto que a oportunidade para sua apresentação foi aquela especificamente aberta pelo juízo a quo, da qual a parte autora não se valeu, e sua apreciação neste grau de jurisdição, independentemente do conteúdo, equivaleria a suprimir o juízo natural da causa. 6. A rigor, a hipótese seria de improcedência por ônus probatório não desincumbido quanto a fato constitutivo do direito, não de extinção sem resolução do mérito. A reclassificação, contudo, não comporta pronunciamento de ofício: somente a parte autora recorreu, e atribuir à decisão eficácia de coisa julgada material agravaria sua situação recursal, em afronta à vedação da reformatio in pejus. 7. A anulação determinada por esta eg. Turma no ciclo processual anterior decorreu de omissão quanto às questões pendentes de julgamento. Aqui a questão probatória foi enfrentada, ainda que sob rótulo processual imperfeito, o que basta para afastar qualquer contradição com aquele julgado. 8. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014352-45.2025.4.05.8201
APELANTE: IVANNILDO DE BARROS E SILVA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A
APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO
APELANTE: IVANNILDO DE BARROS E SILVA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A
APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO De início,
APELANTE: IVANNILDO DE BARROS E SILVA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A
APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014352-45.2025.4.05.8201
Trata-se de Apelação interposta por IVANNILDO DE BARROS E SILVA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, após o retorno dos autos determinado por esta eg. Terceira Turma para julgamento das questões pendentes, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de comprovação documental das prestações pendentes de pagamento relativas ao benefício de pensão por morte concedido administrativamente. Em síntese, o apelante aduz que: a) a sentença incorreu em nulidade, porquanto o indeferimento da petição inicial não é instrumento processual cabível em processo já citado, contestado e devolvido por esta eg. Turma para julgamento do mérito; b) a documentação já constante dos autos desde novembro de 2025 era suficiente para comprovar os valores pendentes; c) a extinção do feito, nessas circunstâncias, viola os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito; d) junta, com as razões recursais, documentos comprobatórios que reputa aptos a suprir eventual insuficiência da instrução; e) requer, subsidiariamente, o julgamento direto do mérito por esta eg. Turma, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC, ou a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas pela União Federal. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014352-45.2025.4.05.8201 recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. Na origem,
trata-se de ação ordinária que buscava a concessão de pensão por morte, cujo benefício veio a ser concedido administrativamente no curso do processo. Após anulação da primeira sentença por esta eg. Terceira Turma, para julgamento das questões pendentes, o juízo a quo determinou a comprovação documental das prestações já adimplidas e, entendendo descumprida essa determinação, extinguiu novamente o feito sem resolução do mérito. Com efeito, a documentação oferecida pela parte autora não supre a exigência quanto ao período de julho a dezembro de 2024. As planilhas de cálculo constantes dos autos desde novembro de 2025 são peças elaboradas pelos próprios patronos da parte autora, não documentos oficiais emitidos pelo órgão pagador. A determinação do juízo a quo, dirigida à integralidade das fichas financeiras, não comporta cumprimento fracionado. Ainda que, quanto a janeiro a setembro de 2025, as planilhas apresentadas guardem alguma correspondência com o contracheque do mesmo mês, situação diversa se verifica quanto a julho a dezembro de 2024, período para o qual não há nos autos documento oficial que corrobore a alegação de ausência de pagamento. Em que pese a omissão do juízo de origem quanto ao requerimento subsidiário de exibição das fichas financeiras pela União Federal, competia à parte autora arguí-la por meio de embargos de declaração perante o juízo a quo, via que não utilizou. Ainda assim, o desfecho não lhe impõe prejuízo irremediável: a extinção sem resolução do mérito preserva a possibilidade de repropositura da ação, oportunidade em que o requerimento de exibição incidental poderá ser dirigido à União Federal com a devida instrução. Também não socorre o apelante a juntada de documentos com as próprias razões recursais. Os documentos ora acostados aos autos não são passíveis de análise nesta instância, visto que a oportunidade para sua apresentação foi aquela especificamente aberta pelo juízo a quo, da qual a parte autora não se valeu, e sua apreciação neste grau de jurisdição, independentemente do conteúdo, equivaleria a suprimir o juízo natural da causa. Registre-se que, a rigor, a hipótese seria de improcedência por ônus probatório não desincumbido quanto a fato constitutivo do direito, não de extinção sem resolução do mérito. A reclassificação, contudo, não comporta pronunciamento de ofício: somente a parte autora recorreu, e atribuir à decisão eficácia de coisa julgada material agravaria sua situação recursal, em afronta à vedação da reformatio in pejus. Por fim, ressalte-se que a anulação determinada por esta eg. Turma no ciclo processual anterior decorreu de omissão quanto às questões pendentes de julgamento. Aqui a questão probatória foi enfrentada, ainda que sob rótulo processual imperfeito, o que basta para afastar qualquer contradição com aquele julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014352-45.2025.4.05.8201
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 30 de julho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator