Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALESON TOME DA SILVA, ANTONIO DA SILVA D AMARAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: GENER DE SOUZA SERRALVA RODRIGUES - PE26798 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA - PE32948
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: LILIANE CHRISTINE PAIVA HENRIQUES DE CARVALHO - PE21571-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001542-27.2024.4.05.8313
Trata-se de ação de indenização securitária proposta por ALESON TOMÉ DA SILVA e ANTONIO DA SILVA D'AMARAL em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, envolvendo alegados vícios construtivos em imóveis integrantes do Bloco 57 do Conjunto Habitacional Marcos Freire. O feito encontra-se sobrestado em razão da afetação da controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da apreciação de questões urgentes ou incidentais relacionadas à tutela provisória. Após a decisão de ID 75514982, que direcionou à Caixa Econômica Federal o cumprimento da tutela de urgência relativa ao pagamento de auxílio-aluguel, sobrevieram as seguintes questões: a) pedido dos autores de cumprimento da tutela e aplicação de multa à CEF; b) pedido da seguradora de restituição dos valores pagos no mês de julho de 2025; c) ofício encaminhado pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier/RS para averbação de penhora no rosto dos autos sobre os direitos eventualmente pertencentes ao autor ANTONIO DA SILVA D'AMARAL; d) alegação da CEF de ilegitimidade ativa dos autores, em razão da aquisição dos imóveis por contratos particulares celebrados sem sua anuência; e e) pedido de atualização da representação processual da seguradora. É o relatório. Decido. I - Da correção de erros materiais da decisão de ID 75514982 Verifico que a decisão de ID 75514982 fez referência à "Súmula nº 1.039 do STJ".
Trata-se de evidente erro material, uma vez que o sobrestamento decorre do Tema Repetitivo nº 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, onde se lê "Súmula nº 1.039 do STJ", leia-se "Tema Repetitivo nº 1.039 do STJ". Constato, ainda, que o relatório e o item "f" do dispositivo da referida decisão mencionaram proposta de acordo no valor de R$ 120.000,00, supostamente apresentada pela autora ANA MARIA SANTOS DA SILVA. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada por ALESON TOMÉ DA SILVA e ANTONIO DA SILVA D'AMARAL, inexistindo nestes autos a mencionada proposta de acordo. Cuida-se, portanto, de erro material decorrente da inserção de conteúdo estranho ao presente processo. Desse modo, TORNO SEM EFEITO o item "f" do dispositivo da decisão de ID 75514982, bem como as referências constantes de seu relatório à autora ANA MARIA SANTOS DA SILVA e à proposta de acordo no valor de R$ 120.000,00. II - Da penhora no rosto dos autos O Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier/RS comunicou a determinação de penhora no rosto destes autos dos direitos eventualmente pertencentes ao autor ANTONIO DA SILVA D'AMARAL, até o limite de R$ 53.120,79, atualizado em fevereiro de 2026, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000610-88.2019.8.21.0119/RS. Em resposta ao despacho deste Juízo, a CEF informou que permanece efetuando pagamentos mensais de auxílio-aluguel diretamente nas contas bancárias particulares indicadas pelos autores, não existindo depósitos judiciais vinculados ao presente processo. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora incidente sobre direito pleiteado judicialmente deve ser averbada nos autos em que tal direito é discutido, para que seja efetivada nos bens ou valores que vierem a caber ao executado. A averbação deve, contudo, restringir-se aos eventuais créditos indenizatórios que, ao final da demanda, venham a ser reconhecidos em favor de ANTONIO DA SILVA D'AMARAL. Os valores mensais pagos a título de auxílio-aluguel, por força de tutela provisória, destinam-se especificamente ao custeio da moradia temporária decorrente da interdição do imóvel e são depositados diretamente em conta particular, não constituindo crédito judicial disponível nestes autos. Assim, DETERMINO a averbação da penhora no rosto dos autos, até o limite indicado pelo Juízo deprecante, exclusivamente sobre eventual crédito indenizatório final que venha a ser reconhecido em favor de ANTONIO DA SILVA D'AMARAL, sem alcançar as parcelas mensais de auxílio-aluguel pagas em cumprimento à tutela provisória. Oficie-se ao Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier/RS, informando: a) a realização da averbação; b) que não existem, atualmente, depósitos judiciais vinculados ao presente feito; c) que os valores atualmente pagos ao autor correspondem a auxílio-aluguel, depositado diretamente em conta bancária particular; e d) o endereço mais atualizado de ANTONIO DA SILVA D'AMARAL constante dos sistemas processuais, ressalvando-se, se for o caso, que o endereço indicado corresponde ao imóvel interditado. Na hipótese de reconhecimento ou disponibilização futura de crédito indenizatório em favor do referido autor, deverá ser feita a reserva até o limite da penhora, com prévia comunicação ao Juízo deprecante antes de qualquer levantamento. III - Da alegada ilegitimidade ativa dos autores e da manutenção da tutela A Caixa Econômica Federal suscita a ilegitimidade ativa de ambos os autores e requer a cessação dos pagamentos efetuados em cumprimento à tutela de urgência. Quanto ao autor ALESON TOMÉ DA SILVA, a CEF sustenta que a documentação apresentada revela sucessivas aquisições do imóvel mediante contratos particulares celebrados sem sua anuência e após 25 de outubro de 1996. Em relação ao autor ANTONIO DA SILVA D'AMARAL, afirma que ele se apresenta como sucessor hereditário de adquirente por contrato particular, sem que estejam suficientemente esclarecidas a cadeia de aquisição do imóvel, a existência de outros herdeiros e a própria titularidade dos direitos discutidos. Alega, ainda, não haver comprovação de que o referido autor efetivamente residia no imóvel por ocasião da interdição e tenha sido obrigado a suportar despesas com moradia provisória. As alegações encontram-se acompanhadas de elementos documentais e repercutem diretamente tanto na legitimidade dos autores para a pretensão securitária quanto na presença dos requisitos que justificaram a concessão do auxílio-aluguel. Com efeito, a tutela destinada ao custeio de moradia provisória pressupõe, além da plausibilidade da titularidade do direito securitário, a demonstração de que o beneficiário residia no imóvel interditado e, em razão da desocupação, passou a suportar despesas para sua realocação. No estado atual dos autos, os elementos apresentados pela CEF suscitam dúvida relevante quanto ao preenchimento desses requisitos por ambos os demandantes, enfraquecendo, ao menos provisoriamente, a probabilidade do direito anteriormente reconhecida. Por outro lado, a continuidade dos pagamentos durante o período necessário à apuração da legitimidade pode ocasionar o desembolso mensal de valores a pessoas que, eventualmente, não sejam titulares do direito material ou não tenham demonstrado a necessidade concreta de custeio de moradia provisória, com dificuldade de posterior recuperação das quantias. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Assim, sem antecipar conclusão definitiva acerca da legitimidade ativa e apenas até que seja estabelecido o contraditório sobre os fatos e documentos apresentados pela CEF, mostra-se prudente suspender cautelarmente os pagamentos futuros. Diante disso, SUSPENDO, por ora, a tutela de urgência relativa ao pagamento de auxílio-aluguel em favor de ALESON TOMÉ DA SILVA e ANTONIO DA SILVA D'AMARAL, exclusivamente quanto às parcelas vincendas a partir da intimação da Caixa Econômica Federal. A suspensão não alcança valores já creditados, transferidos ou cujo processamento bancário tenha sido concluído antes da ciência desta decisão, nem implica, neste momento, reconhecimento definitivo da ilegitimidade dos autores ou obrigação de restituição das parcelas anteriormente recebidas. Intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição da CEF e apresentarem os seguintes esclarecimentos e documentos: a) ALESON TOMÉ DA SILVA deverá apresentar a cadeia completa de contratos, cessões ou demais instrumentos relativos ao apartamento 402 do Bloco 57, esclarecendo as datas das aquisições e eventual anuência da CEF, bem como comprovar que residia no imóvel no momento da interdição e que, em razão da desocupação, passou a suportar despesas com moradia provisória; b) ANTONIO DA SILVA D'AMARAL deverá esclarecer a cadeia de aquisição do apartamento 106 do Bloco 57, comprovar sua condição de sucessor e informar a existência de inventário, outros herdeiros ou demais titulares de direitos sobre o imóvel, bem como comprovar que residia na unidade por ocasião da interdição e que passou a suportar despesas com moradia provisória. Após a manifestação, ou o decurso do prazo, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação da legitimidade ativa e da manutenção, revogação ou restabelecimento da tutela em relação a cada autor. IV - Do pedido de multa contra a CEF Os autores requereram a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou, subsidiariamente, de multa diária, em razão do alegado atraso no início dos pagamentos. Verifica-se, contudo, que a obrigação vem sendo atualmente cumprida pela CEF, razão pela qual o pedido de cumprimento imediato perdeu seu objeto. Quanto às penalidades requeridas, não se encontra demonstrada resistência deliberada ou injustificada ao cumprimento da ordem capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Consta dos autos que, inicialmente, a CEF requereu acesso ao inteiro teor da tutela, indicação do valor mensal e apresentação dos dados bancários individualizados dos autores. Posteriormente, os dados foram fornecidos e os pagamentos foram implementados. Além disso, não havia multa diária previamente fixada para o período de atraso alegado, sendo inadequada sua imposição retroativa após a regularização da obrigação, uma vez que as astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o cumprimento futuro da ordem. Assim, DECLARO PREJUDICADO o pedido de cumprimento imediato e INDEFIRO os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e de multa diária. V - Do pedido de restituição formulado pela seguradora A Traditio Companhia de Seguros sustenta ter efetuado pagamento referente ao auxílio-aluguel do mês de julho de 2025, embora a obrigação já tivesse sido direcionada à CEF, requerendo a restituição do valor. O pedido, entretanto, não se encontra suficientemente individualizado. Na petição de ID 78702394, a seguradora menciona o pagamento de R$ 1.200,00 "a cada" autor. Na petição posterior, requer a restituição da quantia singular de R$ 1.200,00, sem esclarecer se o valor corresponde ao total desembolsado ou apenas à parcela de um dos demandantes. Por outro lado, a CEF informou ter efetuado pagamentos a partir de julho de 2025, circunstância que pode indicar eventual duplicidade, mas que precisa ser demonstrada de forma individualizada. Antes de determinar qualquer restituição, mostra-se indispensável identificar os beneficiários, os valores, as datas e a efetiva ocorrência de pagamento em duplicidade. Assim: a) intime-se a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o valor cuja restituição pretende é de R$ 1.200,00 no total ou de R$ 1.200,00 para cada autor, indicando individualmente os pagamentos realizados, com os respectivos comprovantes; b) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo individualizado dos pagamentos referentes ao mês de julho de 2025, indicando o valor, a data e o beneficiário de cada transferência. Após, intimem-se os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventual duplicidade e à restituição dos valores, retornando os autos conclusos em seguida. Dispositivo
Ante o exposto, DECIDO: a) CORRIGIR os erros materiais constantes da decisão de ID 75514982, para: a.1) substituir a referência à "Súmula nº 1.039 do STJ" por "Tema Repetitivo nº 1.039 do STJ"; e a.2) TORNAR SEM EFEITO o item "f" de seu dispositivo, bem como as referências constantes do relatório à autora ANA MARIA SANTOS DA SILVA e à proposta de acordo no valor de R$ 120.000,00, por se tratarem de conteúdo estranho ao presente processo; b) DETERMINAR a averbação da penhora no rosto dos autos, em cumprimento ao ofício encaminhado pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier/RS, exclusivamente sobre eventual crédito indenizatório que venha a ser reconhecido em favor do autor ANTONIO DA SILVA D'AMARAL, até o limite de R$ 53.120,79, atualizado em fevereiro de 2026, sem alcance sobre as parcelas mensais pagas a título de auxílio-aluguel; c) OFICIAR ao Juízo solicitante, informando: c.1) a realização da averbação da penhora; c.2) que, segundo informado pela Caixa Econômica Federal, não existem atualmente depósitos judiciais vinculados ao presente feito; c.3) que os valores relativos ao auxílio-aluguel são pagos diretamente em contas bancárias particulares; e c.4) o endereço mais atualizado do autor ANTONIO DA SILVA D'AMARAL constante dos sistemas processuais, ressalvando-se, se for o caso, que o endereço indicado corresponde ao imóvel interditado; d) SUSPENDER CAUTELARMENTE, por ora, a tutela de urgência relativa ao pagamento de auxílio-aluguel em favor de ALESON TOMÉ DA SILVA e ANTONIO DA SILVA D'AMARAL, exclusivamente quanto às parcelas vincendas a partir da intimação da Caixa Econômica Federal; e) DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que se abstenha de efetuar novos pagamentos de auxílio-aluguel aos autores, até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvados os valores já creditados, transferidos ou cujo processamento bancário tenha sido concluído antes da ciência desta decisão; f) INTIMAR os autores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a alegação de ilegitimidade ativa formulada pela Caixa Econômica Federal e apresentem os seguintes esclarecimentos e documentos; g) DECLARAR PREJUDICADO o pedido dos autores de cumprimento imediato da tutela de urgência, diante da informação de que os pagamentos foram implementados pela Caixa Econômica Federal; h) INDEFERIR, por ora, os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e de fixação de multa diária contra a Caixa Econômica Federal, diante da ausência de demonstração de resistência deliberada ao cumprimento da ordem e da posterior implementação dos pagamentos; i) RESERVAR a apreciação do pedido de restituição formulado pela Traditio Companhia de Seguros, relativo aos valores alegadamente pagos no mês de julho de 2025; j) INTIMAR os autores, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre o pedido de restituição da seguradora, esclarecendo, individualmente, se receberam, relativamente ao mês de julho de 2025, valores pagos tanto pela Traditio Companhia de Seguros quanto pela Caixa Econômica Federal, indicando as datas, os valores e as respectivas fontes pagadoras, com a juntada dos extratos bancários ou de outros documentos pertinentes. Apresentada a manifestação dos autores ou decorrido o prazo, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação: i) da legitimidade ativa de cada demandante; ii) da manutenção, revogação ou restabelecimento da tutela de urgência; e iii) do pedido de restituição formulado pela seguradora. Intimem-se. Cumpra-se.