Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVANEI PEREIRA DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO Na petição de id. 158809156, a seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS pleiteia a revogação da tutela de urgência deferida para a autora MARIA DE LOURDES PORFIRIO DOS SANTOS, sob o argumento de que a referida parte se encontra inadimplente com as taxas condominiais do imóvel sinistrado, em que pese tenha recebido valores a tal título. Intimada a se manifestar, a demandante alegou que a pretensão da seguradora "revela nítido intuito de se eximir de sua responsabilidade pelo pagamento do valor de aluguel e atenta contra o direito fundamental à vida e à moradia" e que a inadimplência provisória das taxas condominiais não decorreu de má-fé ou desídia de sua parte, mas da grave desestabilização financeira sofrida por si após o sinistro de seu imóvel. Ainda, a fim de demonstrar sua boa-fé e responsabilidade com as obrigações processuais e contratuais, enfatizou já ter iniciado as tratativas e atos necessários junto à administração do condomínio para a quitação integral do débito existente (petição: id. 163189790). É o relato. Decido. Despacho proferido nos autos da ação judicial de n.º 0015384-53.2024.8.17.8201, que tramita no 9.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, revela que foram penhorados valores existentes em conta da presente autora MARIA DE LOURDES PORFIRIO DOS SANTOS na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.487,34 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), para fins de pagamento de débito relativo a taxas condominiais do seu imóvel sinistrado, com a consequente expedição de alvará em favor da parte credora, CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO (id. 158809158). Conforme bem exposto pela Sr.ª MARIA DE LOURDES na petição de id. 163189790, a tutela de urgência deferida nestes autos em seu favor baseou-se em um fato incontroverso e de extrema gravidade: o risco iminente de desmoronamento do seu imóvel. A verba concedida a título de auxílio-moradia possui natureza claramente alimentar e assistencial, tendo por fim salvaguardar a integridade física e a vida da autora e de sua família, de modo que a revogação da tutela antecipada neste momento, como deseja a ré, colocaria a acionante em situação de vulnerabilidade extrema ou desabrigo. Decerto, em tal cenário, a inadimplência de verba acessória (condomínio) não deve se sobrepor ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores indiscutivelmente superiores. O mais importante, neste caso, é que a finalidade maior da decisão judicial vem sendo alcançada: a autora está morando em local seguro e os valores destinados ao aluguel de um imóvel estão sendo integralmente usados para sua locação. A taxa condominial constitui obrigação acessória, e sua eventual inadimplência gera uma relação de débito entre a autora e o condomínio, passível de cobrança pelas vias ordinárias próprias, como, aliás, se deu na espécie em exame. Ora, a possível falta de pagamento da taxa condominial, a qual já está sendo devidamente solucionada (ao menos na esfera judicial competente), não desnatura a eficácia e a necessidade da tutela concedida. A revogação da tutela seria uma medida extremamente gravosa à autora e desproporcional, punindo-a com o desalojamento por conta de uma intercorrência secundária já em vias de solução, como corretamente anotou a demandante (id. 163189790, p. 2), que inclusive informou já ter dado início a tratativas e atos necessários junto à administração do condomínio para a quitação integral de débitos existentes em seu nome. Assim, não existe razão para a medida extrema de revogação, sendo medida de justiça a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000838-77.2025.4.05.8313 indefiro o requerimento da seguradora ré. Intimem-se, inclusive os autores SILVANEI PEREIRA DO NASCIMENTO, LAURA FRANCISCA FREITAS DE ANDRADE, GILDETE MEDEIROS DA SILVA, JOSÉ RENATO DE MENDONÇA NASCENTES, EDVALDO VIEIRA DA SILVA, JOSEMI BORGES DE MOURA, MARIA EDILMA LIMA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DA SILVA, GILMAR PEREIRA DE LIRA, WILDES SELMA ROCHA e MARCIA SERAFIM PINTO DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito da última petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 161083072), em que alega a ilegitimidade ativa ad causam das referidas partes. Após a manifestação dos acionantes acima, voltem-me conclusos os autos, com urgência.