Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000440-93.2025.4.05.8002.
AUTOR: EDJANE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) cumulado com conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fundamento e decido. Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade (art. 59, caput), cumprida a carência exigida (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Segundo o laudo acostado aos autos, a parte autora não apresenta quaisquer incapacidades para as funções habituais, bem como para os atos da vida independente. Vale ressaltar, ainda, que todos os documentos anexados aos autos foram analisados. Do cotejo entre o exame dos documentos particulares e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo realizado por profissional regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: (STJ-AREsp n. 2.592.115, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/06/2024). Em que pese eventual impugnação veiculada pela parte autora, não se está dizendo no laudo que a pessoa periciada seja destituída de qualquer tipo de enfermidade, apenas que o quadro observado não se ajusta à definição de incapacidade contida no art. 59, da Lei nº 8.213/91, para o fim de receber o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). A prova da incapacidade é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Não bastasse isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Mencione-se que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Frise-se, ainda, que as enfermidades mencionadas na petição inicial e nos anexos são similares às identificadas pelo perito. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações lançadas apenas por inconformismo em relação à conclusão do expert. Desnecessário, portanto, esclarecimentos acerca da perícia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal