Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08209308720224058300.
AUTOR: AMANDA SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029998-89.2025.4.05.8300
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por AMANDA SANTOS DA SILVA, nos autos qualificada, através de advogado(s) habilitado(s), contra a UNIÃO FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil 15.0876.185.0004381-85, "com redução da taxa de juros a zero". Subsidiariamente, requereu a condenação dos réus a oferecerem "uma proposta de renegociação que fique na margem de 77% à 99%, visto que firmou a relação consumerista com o Banco em 2016, e atualmente, se encontra inadimplente, para que participe do programa Desenrola FIES" (sic). Alegou a autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter firmado contrato de financiamento estudantil 15.0876.185.0004381-85, em 2016, para financiamento do curso de psicologia; b) ter a Lei nº 14.375/2022 previsto aos inadimplentes possibilidades melhores de renegociação da dívida firmada, observados os requisitos nela previstos; c) prever a referida Lei nº 14.375/2022 o desconto de 12% (doze por cento) do valor total da dívida, em face do desconto de 77% a 99% para inadimplentes; d) a iniciativa deveria ter viabilizado "a quitação da dívida decorrente da utilização do financiamento, para aqueles que se encontravam com dificuldades de prosseguir adimplentes na fase de amortização e incentiva o cumprimento regular de suas obrigações, enquanto devedores"; e) atualmente enquadrar-se "em um dos pressupostos preceituados, porquanto se mantém inadimplente quanto às parcelas do FIES, pois sua estabilidade financeira foi comprometida, bem como a adesão contratual que ocorreu no ano de 2016, permitindo que, desta forma, a Promovente possa adentrar no programa Desenrola FIES", razão pela qual entende fazer jus à renegociação do FIES, estando o contrato em fase de amortização, com a taxa anual de 6,50% de juros, a qual entende ser "abusiva e exorbitante"; f) fazer jus à redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10, com a redação que entrou em vigor em 2018, mediante aplicação "retroativa" da lei mais benéfica, ou, ainda, à renegociação nos moldes da Lei nº 14.375/2022; g) tratar-se de relação de consumo e dever ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar "a suspensão do pagamento, o impedimento do registro do nome da Requerente e do fiador no cadastro de inadimplentes". Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Por meio da decisão id. 82828111, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferindo-se, contudo, a gratuidade da justiça. A União Federal igualmente ofertou contestação (id. 83416575), suscitando a sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, também defendeu a inexistência do direito à revisão e reduções de juros pretendida. O FNDE ofertou contestação, alegando, em suma, não fazer a demandante jus à revisão pretendida, ao arrepio da legislação de regência (id. 87720003). A CAIXA também apresentou contestação (id. 101401457), arguindo a sua ilegitimidade e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a inexistência de direito da autora e de conduta ilícita por parte da empresa pública federal. Por fim, intimada a se manifestar acerca das contestações, a autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CAIXA E PELA UNIÃO FEDERAL Em se tratando de pedido de suspensão das prestações do FIES durante o período de residência médica, o FNDE, a União Federal e o agente financeiro (BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme o caso) devem compor o polo passivo da demanda. A União Federal, em razão do disposto no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto a pedido de prorrogação de carência; o FNDE, por ser o Agente Operador do Sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da mesma Portaria, que incumbe ao aludido Fundo notificar o Agente Financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão da carência prorrogada; e, no caso, a CAIXA por ser o Agente Financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças. Ante tais considerações, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A CAIXA arguiu a ausência de interesse processual, ante a alegação de não ter a autora requerido previamente a revisão pretendida. Contudo, no caso, todos os réus contestaram a pretensão da autora, restando superada a preliminar em questão. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A União impugnou o valor da causa, sob a alegação de que a "parte autora não atribuiu corretamente o valor da causa, devendo este ser retificado", por não ter supostamente observado o disposto no artigo 292, CPC. Contudo, ao impugnar o valor da causa, competia à União demonstrar a incorreção do valor da causa e indicar o que entende correto. Contudo, não o fez. Assim, não tendo a União apresentado elementos concretos para demonstrar a incorreção do valor da causa, rejeita-se a impugnação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. MÉRITO Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito da autora à revisão do contrato de financiamento estudantil 15.0876.185.0004381-85, "com redução da taxa de juros a zero". Subsidiariamente, requereu a condenação dos réus a oferecerem "uma proposta de renegociação que fique na margem de 77% à 99%, visto que firmou a relação consumerista com o Banco em 2016, e atualmente, se encontra inadimplente, para que participe do programa Desenrola FIES" (sic). Alegou fazer jus à redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10, com a redação que entrou em vigor em 2018, mediante aplicação "retroativa" da lei mais benéfica, ou, ainda, à renegociação do saldo devedor, nos moldes da Lei nº 14.375/2022, por estar atualmente inadimplente. Conforme se registrou, a parte autora pretende a revisão do Contrato FIES nº 15.0876.185.0004381-85, alegando ter direito à interpretação extensiva dos descontos previstos na Lei nº 10.260/2001 (FIES), alterada pela Lei nº 13.530/2017. Ocorre que a alteração legislativa previu expressamente a aplicação para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, situação não observada no caso, considerando que o contrato de financiamento estudantil foi firmado pela demandante em 09/08/2016 (id. 82380734). Nesse sentido, também o entendimento do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO FNDE. [...] Impende ressaltar que os dispositivos mencionados foram alterados novamente pela Lei nº 13.530/2017, criadora do 'Novo FIES'. Contudo, tal regramento não é aplicável aos contratos firmados anteriormente à edição a lei. 3. Portanto, o presente feito deve considerar a redação da Lei nº 10.260/2001 dada pela Lei nº 12.202/2010 [...] (TRF4, AG 5001667-15.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/04/2022) (sem destaques no original) A despeito da argumentação da autora, o regramento trazido pela Lei n. 13.350/2017 não é aplicável aos contratos firmados anteriormente à edição a lei, mas somente aos financiamentos concedidos a partir do segundo semestre do ano de 2018, conforme disposto expressamente no caput do seu art. 5º-C. De outro lado, a demandante, por estar atualmente inadimplente, afirma fazer jus à extensão de renegociação da dívida do seu contrato FIES, em fase de amortização desde 05/03/2023, a fim de que seja oferecida proposta com o desconto, previsto na Lei n. 14.375/2022. Ocorre que a renegociação prevista na referida lei condicionou a possibilidade de negociação diante do atendimento de critérios específicos e nos termos de sua regulamentação, dentre eles, a regulamentação dos prazos para adesão. A Resolução nº 60, de 30 de agosto de 2024, do Comitê Gestor do FIES (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fies/comite-gestor-fies-cg-fies/2024/Resoluon60de30deagostode2024DOUImprensaNacional.pdf ) previu a última prorrogação do prazo de adesão para 31 de dezembro de 2024, de modo que, aqueles que tivessem firmado contratos até 2017 e inadimplentes até 30 de junho de 2023 poderiam solicitar a renegociação até a data limite, o que, conforme se extrai, não foi observado pela autora, não sendo possível a interferência judicial a fim de alterar regulamentação específica em favor da pretensão da autora. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer vantagens adicionais e, assim, interferir no planejamento orçamentário de políticas públicas, criando condições diferenciadas daquelas previstas em lei e sua regulamentação. Tais questões pertencem à esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, e devem ser de natureza coletiva, sendo inviável à jurisdição que se solucione individualmente a situação financeira de cada um. A propósito, conforme já julgado pela Primeira Seção do STJ: "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013)" (STJ, MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014). Nesse sentido, igualmente, traz-se à colação recentes precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 5ª e 4ª Regiões: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1 - Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, em ação de procedimento comum, por M.R.D.R.F., com dispensa de preparo ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo d. Juízo a quo (id. 4058300.25272558), que se estende a todas as instâncias (art. 9º da Lei nº. 1.060, de 1950), conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). [...] 5 - O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de compelir os Réus a renegociar o contrato de financiamento estudantil do Apelante, de modo (i) a aplicar regramento trazido pela Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies) no tocante à taxa de juros e à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, assim como (ii) a estender abatimentos previstos na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes aos adimplentes. [...] 7.4 - Embora o art. 5º-A, §1º, da Lei 10.260/2010 estipule que "é o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies",
trata-se de ato discricionário. 7.5 - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas em lei (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). [...] 8.2 - Os critérios utilizados pelo legislador para estabelecer a gradação das reduções e as condições de renegociação facultadas variaram de acordo com a antiguidade da dívida, o grau de recuperabilidade, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a capacidade de pagamento do tomador de crédito, os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa, a proximidade do advento da prescrição, buscando conciliar a sustentabilidade do FIES e necessidade de retomada econômica dos estudantes. [...] 8.8 - Ponderou-se que a lei sobre a qual o Apelante ampara o seu pleito reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual não é sindicável, em regra, pelo Poder Judiciário. A intervenção deste Poder nas escolhas do legislador só seria devida em caso de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 8.9 - Ressaltou-se que a lei que possibilitou a renegociação de dívidas do FIES, ao contrário do afirmado pelo Apelante, aplica justamente a igualdade material ao tratar de forma desigual, mas proporcional, pessoas em situações distintas. 8.10 - Destacou-se que não se pode olvidar, ainda, que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual está naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Essas limitações foram consideradas quando da eleição das condições e elegibilidade para a renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. 8.11 - Concluiu-se que uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do Agravante, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas na mesma situação do Apelante. Isso sim violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). 9 - Arbitrou-se, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, a cargo do Apelante, com suspensão da exigibilidade, por ele estar em gozo do benefício da Assistência Judiciária (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC). 10 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (TRF5, , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024) (sem destaques no original) MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RENEGOCIAÇÃO. CONTRATOS ADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO MEC/FNDE/CG-FIES Nº 55 DE 06/11/2023. 1. A Lei n. 14.719/2023 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 2. A regulamentação realizada pela Resolução 55 do MEC não desbordou seu caráter complementar, dado que a Lei n. 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. É possível perceber que o regulamento segue estritamente o que consta na lei quanto aos benefícios aos formados com débitos em aberto por mais de 360 dias. 3. Ademais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, sendo que estas questões se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 4. Apelação desprovida. (TRF4 5001182-69.2024.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 04/09/2024) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24-01-2024) (sem destaques no original) Ademais, os contratos, à luz do ordenamento jurídico, são permeados pelos princípios da boa-fé objetiva, ao qual os contratantes devem observância obrigatória tanto na conclusão quanto na execução da avença (arts. 421 e 422 do CC/02). Malgrado a demandante afirme ter dificuldades para pagar os encargos assumidos por força do financiamento estudantil, não há que se cogitar em mitigar o princípio da força obrigatória dos contratos, entre outros motivos, por ter a autora ferido o princípio da boa-fé objetiva, ao buscar a revisão de cláusulas contratuais que não se mostram abusivas e em relação às quais manifestou expressa concordância ao firmar o pacto. Explica-se. Inicialmente, deve-se registrar não haver qualquer previsão contratual estabelecendo a possibilidade de revisão na hipótese de eventual decréscimo de renda do contratante ou de dificuldades financeiras supostamente enfrentadas. Por outro lado, tem-se que a teoria da imprevisão se encontra positivada pelo art. 478 do Código Civil, nos seguintes moldes: "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato". Assim, ainda que a demandante houvesse demonstrado ter sofrido decréscimo remuneratório apto a dificultar o pagamento das prestações no montante pactuado, há que se ponderar que a diminuição de renda ou mesmo eventuais dificuldades financeiras configuram situações que, embora indesejável, não são imprevisíveis ou extraordinárias, motivo pelo qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida na autonomia da vontade e na liberdade contratual das partes envolvidas. Ademais, a regra que admite a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não se aplica à hipótese em que não se verifica uma vantagem extrema para um dos contratantes, tal qual, no caso dos autos, sendo oportuno registrar que particularmente os contratos firmados no âmbito do FIES possuem condições favoráveis aos aderentes. Nesse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, a qual poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso. Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido, proferindo o julgamento com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenta a autora de custas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios "pro rata" em favor dos patronos da parte ré, nos seguintes percentuais do § 3º do art. 85 do CPC: a) para a faixa do inc. I (de até 200 salários mínimos - SM), 10%; b) do inc. II (de 200 a até 2000 SM), 8%; c) do inc. III (de 2000 até 20000 SM, 5%; d) do inc. IV (de 20000 até 100000 SM), 3%; e e) do inc. V (acima de 100000), 1%, percentuais que incidirão em faixas sucessivas (§ 5º) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Após o prazo recursal, não havendo irresignação, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimações e expedientes necessários.