Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008443-77.2024.4.05.8000.
AUTOR: IVO RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF. Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe. MaceióMaceió, 8 de setembro de 2025. PLINIO BARBOSA LEITE
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/09/2025, 00:00
Definitivo
08/09/2025, 17:55
Expedição de documento
08/09/2025, 17:05
Documento
08/09/2025, 16:19
Documento
05/09/2025, 16:39
Preparada para Envio
21/08/2025, 10:25
Petição
21/08/2025, 09:17
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:02
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O Benefício da Prestação Continuada da Lei nº 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, o(a) autor(a) comprova preencher o requisito médico, eis que o laudo pericial concluiu pela deficiência com impedimento de longo prazo (superior a 2 anos) para atividades laborais em geral, com DII contemporânea à DER (ID 69103294). Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O Superior Tribunal de Justiça seguiu a mesma linha no Tema 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). O grupo familiar da parte autora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, tem renda per capita da faixa da miserabilidade, conforme reconhece o Governo Federal, por meio do extrato do CadÚnico (ID 37108967), documento utilizado para concessão de diversos benefícios assistenciais à população miserável. Ademais, este documento tem fé pública, gozando de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade e não foi devidamente refutado pelo INSS por provas em contrário. Por fim, foram anexadas fotos que corroboram a miserabilidade (ID 65420524). Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, ao tempo em que: a. Determino que o INSS implante em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 1º de julho de 2025, ficando concedida a antecipação da tutela do presente para implantação em 30 dias do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer; b. Condeno o réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 04/03/2024 (DER), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; c. Transitada em julgado a presente Decisão de mérito, expeça-se RPV; d. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Condeno o réu ao pagamento de honorários periciais. e. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Juiz Federal Substituto – 6ª Vara de Alagoas
01/08/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 15:12
Expedida/certificada
31/07/2025, 15:12
Expedição de documento
31/07/2025, 15:12
Conclusão
02/07/2025, 13:13
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Publicação
23/06/2025, 00:19
Petição
11/06/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008443-77.2024.4.05.8000.
AUTOR: IVO RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o alegado pela parte ré em sua contestação. Em caso de pedido de benefício assistencial em que se verifique extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com última data de atualização superior a 2 anos, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, apresentar extrato atualizado do referido documento, na forma do art. 20, § 12, da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. Também em pedidos de benefício assistencial, em igual prazo e caso ainda não constem nos autos, deve a parte autora juntar fotografias de sua residência, tanto da parte interior como do exterior, em quantidade e ângulo que permitam identificar as condições da residência e os móveis que a guarnecem. Saliente-se que o não cumprimento de qualquer dos 2 itens anteriores importará na extinção do presente feito sem resolução de mérito LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)