Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANNUBIA KEITHS BARBOSA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ALBERTO SAMPAIO DE MELO FILHO - PE62560
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CEF (id.137038347, f. 1 a 2) contra decisão de ID 76513524, que determinou o ingresso da CEF no polo passivo, enquanto administradora do FCVS, redistribuindo a responsabilidade pelo cumprimento da tutela provisória para a CEF, em relação a parte autora, proprietária de imóvel em que identificou a existência de apólice do Ramo 66 (pública), mas manteve a seguradora ré no polo passivo da lide. A CEF em seus aclaratórios alegou obscuridade na decisão embargada, pois a "desocupação do imóvel não retira a propriedade do mutuário", logo, deveria restringir-se a tutela ao pagamento de auxílio-moradia e dever de guarda e vigilância do imóvel. Ato ordinatório determinou a intimação das partes para apresentar contrarrazões e outras diligências (id. 82895959). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios da CEF (id. 86416455, f. 1 a 3). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O próprio Superior Tribunal de Justiça/STJ decidiu que "a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material" (EDcl no AgRg no REsp 1251465/MG), não se prestando, em regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão judicial, salvo se o suprimento de qualquer um dos citados vícios importar necessariamente na alteração de seu dispositivo (efeito infringente dos embargos de declaração). Assiste razão à embargante quanto à necessidade de ajustes na decisão de id. 76513524, de modo que passo a integração e esclarecimento do conteúdo do julgado. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto subsistirem os motivos que a determinaram, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito que lhe deu fundamento. A norma expressa a natureza precária e modificável dessas medidas, que permanecem condicionadas à evolução do processo e à adequação entre o provimento emergencial e a situação concreta. Desse modo, reconheço erro material na decisão deste juízo que ratificou integralmente a tutela provisória proferida pelo juízo estadual. Verifica-se que há controvérsia quanto à legitimidade ativa dos chamados gaveteiros para pleitear direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional e respectiva cobertura securitária, especialmente pela ausência de vínculo direto com a instituição financeira e com o contrato de seguro objeto da lide, o que foi constatado pela CEF em seu pronunciamento sobre a existência de interesse na lide (id. 52334001, f. 30 a 33). A matéria sub judicie se encontra submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema nº 1039 dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento, o qual poderá uniformizar o entendimento acerca da legitimidade desses adquirentes e da extensão da cobertura securitária em hipóteses de cessão informal de direitos. Diante desse cenário de incerteza jurídica, entendo prudente o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a definição da tese pelo tribunal superior, evitando decisões potencialmente conflitantes e resguardando a segurança jurídica. Outrossim, a suspensão do processo não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, o que não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória Ressalte-se que, não obstante a controvérsia acerca da legitimidade ativa, a parte autora deve ser mantida no polo ativo da demanda neste momento, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento a ser firmado no julgamento do Tema nº 1039 pelo STJ. Por outro lado, entendo que não devem ser estendidos aos autores denominados "gaveteiros" os efeitos de eventual deferimento, parcial ou integral, de pedido de tutela provisória pela Justiça estadual, uma vez que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a controvérsia relevante acerca da legitimidade ativa da parte requerente, diretamente relacionada à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Ademais, o deferimento da medida pretendida em relação aos autores que não são mutuários originários de contratos de mútuo do SFH implicaria antecipação de efeitos que dependem do prévio reconhecimento de sua legitimidade ativa, questão ainda controvertida e submetida à sistemática dos recursos repetitivos, o que impede, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito.
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002101-81.2024.4.05.8313
Ante o exposto, revogo o mencionado ato do juízo estadual que deferiu a tutela provisória a parte autora, haja vista que não se trata de mutuária originária, indeferindo a tutela provisória nos termos aqui consignados, devendo a motivação do presente ato passar a integrar a decisão de id. 76513524. MANTENHO a parte autora no polo ativo da demanda, sem prejuízo de reanálise da matéria após a fixação da tese pelo tribunal superior. Determino, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se. Cumpra-se.