Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON BENEDITO DE SOUZA, DOUGLAS MAURICIO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISABELA CAROLYNE FERNANDES MARTINS - MG224962
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003001-69.2025.4.05.8300
Trata-se de demanda de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON BENEDITO DE SOUZA e DOUGLAS MAURICIO DE SOUZA, nos autos qualificados, através de advogado(a) habilitado(a), contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito (auto de infração AIT nº T701953209), aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, da CNH do autor Jefferson para o coautor Douglas, reconhecendo-o como responsável pelo cometimento da infração, ao argumento de estar o último conduzindo o veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa SNN3E02, por ocasião da infração registrada. Requereram a concessão de tutela de urgência para serem suspensos os efeitos do AIT nº T701953209 e, ainda, a gratuidade da justiça. A inicial veio munida com instrumento de procuração e alguns documentos. O processo foi originariamente distribuído para uma das Varas de Juizados Especiais, tendo sido proferida decisão declinando da competência (id. 69606986). Por meio da decisão id. 82864273, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferindo-se, contudo, a gratuidade da justiça. Citada, a União ofertou contestação (id. 118965383), defendendo, em síntese, ter sido o auto lavrado em conformidade com a legislação vigente, por autoridade competente de trânsito que apurou os fatos e realizou a capitulação legal, tendo cumprido o devido trâmite processual para aplicação da penalidade; e, por fim, ante a inércia dos interessados, não haver possibilidade de inserção de dados nos sistemas para transferência dos pontos referentes ao Auto de Infração, após aplicada a Penalidade decorrente da autuação. Apresentou documentos referentes ao auto de infração impugnado, com comprovação do envio das devidas notificações de autuação e de penalidade (id. 127525961, 127525962 e 127525963). Intimados, os autores não apresentaram réplica e tampouco se manifestarem acerca da documentação apresentada pela União. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso concreto, por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito dos autores à transferência da pontuação decorrente de infração de trânsito (auto de infração AIT nº T701953209), aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, da CNH do autor Jefferson para o coautor Douglas, reconhecendo-o como responsável pelo cometimento da infração, ao argumento de estar o último conduzindo o veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa SNN3E02, por ocasião da infração registrada. Alegaram os autores, em síntese, dever ser realizada a transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito (auto de infração AIT nº T701953209), aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, da CNH do autor Jefferson para o coautor Douglas, reconhecendo-o como responsável pelo cometimento da infração, ao argumento de estar o último conduzindo o veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa SNN3E02, por ocasião da infração registrada. Afirmam que por "não ter sido apresentado o condutor como responsável pela infração, os órgãos autuadores atribuíram ao proprietário a responsabilidade pelo cometimento da infração". Oportuno registrar que os demandantes em nenhum momento impugnaram os fatos apresentados pela União, no que diz respeito à regular realização da notificação da atuação e da aplicação da penalidade, confessando haverem perdido o prazo para a indicação do suposto real condutor, para fins de transferência da pontuação na CNH - o que, registre-se, poderia ter evitado a judicialização da questão. Assim, o cenário delineado aponta não haver controvérsia no sentido de terem sido devidamente emitidas pela Polícia Rodoviária Federal, responsável pela lavratura do Auto de Infração nº RD14517343, as notificações necessárias à aplicação da penalidade decorrente da infração de trânsito cometida, não tendo, contudo, os demandantes observado o prazo previsto do Código de Trânsito Brasileiro para indicar o real condutor/infrator. Ao não indicar o condutor infrator ao Órgão responsável, dentro do prazo legal para tanto, o proprietário do veículo torna-se responsável pela infração, conforme disposto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcrito: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (sem grifos no original) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a inobservância do referido prazo para indicação do real condutor apenas opera preclusão administrativa, tratando-se de providência para evitar "a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito", não obstando que o proprietário do veículo, após ser responsabilizado por infração que não cometeu, ingresse em Juízo para identificar o real condutor, responsável pela infração. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...] TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração. O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as conseqüências da violação às normas de trânsito. [...] 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) (sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019) (sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Não obstante possua entendimento distinto sobre a questão específica da necessidade de observância pelo proprietário do veículo do prazo previsto no artigo no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro para fins de indicação do real infrator, pondero, todavia, ser necessário observar a jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por caber ao referido Tribunal interpretar a lei federal, tal qual é o caso do CTB. Assim sendo, uma vez que o autor Jefferson, proprietário do veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa SNN3E02, indicou, através da presente ação, o real infrator (condutor) responsável pela infração de trânsito indicada no Auto de Infração AIT nº T701953209 com sendo o co-autor Douglas, que corroborou todas as informações no sentido de ter sido o real infrator, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, a qual poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso. Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União a adotar as medidas necessárias, em seu âmbito de atribuição, para proceder à transferência de pontuação decorrente de Auto de Infração AIT nº T701953209 da CNH de titularidade do autor JEFFERSON BENEDITO DE SOUZA para o co-autor DOUGLAS MAURICIO DE SOUZA, reconhecendo-o como responsável pelo cometimento da referida infração, proferindo, assim, o julgamento com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Ademais, por estarem presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, demonstrada à existência do direito buscado, e, de outro lado, o perigo da demora, vez que a permanência da pontuação na CNH do proprietário pode gerar danos de difícil reparação (notadamente em razão da possibilidade de cumulação com outros pontos, gerando o risco de sofrer eventual restrição até mesmo o direito de dirigir), defiro a tutela provisória de urgência para determinar à União, no prazo de 15 dias, que adote as medidas necessárias, em seu âmbito de atribuição, para proceder à transferência de pontuação decorrente de Auto de Infração AIT nº T701953209 da CNH de titularidade do autor JEFFERSON BENEDITO DE SOUZA para o co-autor DOUGLAS MAURICIO DE SOUZA, reconhecendo-o como responsável pelo cometimento da infração. Sem condenação em custas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, e, de outro lado, por ser a União isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. No caso, oportuno observar terem os autores dado causa à lide, por haverem confessadamente perdido o prazo, na seara administrativa, para indicação do real condutor, cabendo-lhes, por essa razão, em atenção ao princípio da causalidade, suportar os ônus da sucumbência. A propósito, o STJ possui entendimento no sentido que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (REsp nº 642.107/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29.11.2004), e, "como o autor deu causa à lide, deve arcar com os encargos dela decorrentes, em observância ao Princípio da Causalidade" (REsp n. 864.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 14/12/2006, p. 316.). Ante tais ponderações, condeno os autores no pagamento "pro rata" de honorários advocatícios em favor da União, arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo em vista o baixo valor da causa (artigo 85, §8º, CPC). Contudo, por serem os demandantes beneficiários da justiça gratuita, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Intimações necessárias.