Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOYCE EMANUELE DE MEDEIROS FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA RITA DE ALMEIDA LUCENA - PB27116
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0003451-15.2025.4.05.8202
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que, no provimento jurisdicional, houve omissão. É o relatório. Passo a decidir. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1022 do CPC, art. 18 da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, não comportam embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Segundo a embargante, a sentença foi omissa no que tange à base de cálculo da vantagem, mesmo a contestação tendo arguido que deveria ser utilizado o valor do transporte coletivo. Pois bem, de fato, a decisão foi omissa neste ponto, razão pela qual passo a analisar. Com efeito, o valor a ser restituído não corresponderá àquele efetivamente gasto pela autora (que se locomove de transporte particular). Ao contrário, utilizar-se-á como parâmetro os valores correspondentes ao uso do transporte público convencional. Diante desse cenário, conheço os embargos opostos tão somente para suprir a omissão, passando a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para, dispensada a apresentação de qualquer comprovante do uso de transporte público, determinar a parte ré que implante (Lei nº 10.259/01, art. 4º, e/ou CPC, art. 300, caput), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, observada a tutela antecipada deferida, o auxílio-transporte, em favor da parte autora, no mês anterior ao da utilização, nos moldes de cálculos dispostos no art. 2º da Medida Provisória n.º2165/36, com o consequente pagamento das parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo (03/07/2023), respeitada a prescrição quinquenal. Os cálculos das despesas devem ser realizados utilizando como base os gastos de deslocamento com o transporte público convencional. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Com o trânsito em julgado, deverá a ré apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em forma de planilha, as importâncias apuradas, descontando-se os valores já pagos administrativamente, a título de auxílio-transporte. Uma vez apresentada a planilha, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a mesma. Havendo, pelo demandante, aquiescência, tácita ou expressa, quanto aos valores apresentados, ou impugnação meramente genérica, desde logo rejeitada, expeça-se RPV, ou precatório, caso ultrapassado o teto legal no curso da ação, com o vencimento das parcelas devidas após a propositura da ação. A execução deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (valor na data de expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV), tendo por renunciado o crédito excedente (art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.259/2001). Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. A par disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que se trata de servidor público cuja remuneração costumeira não se coaduna com a fruição da gratuidade judiciária. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimações por meio eletrônico. Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sousa/PB, data da movimentação." Ficam mantidos todos os demais termos da sentença/decisão embargada. A fundamentação supra passa a integrar a sentença embargada. A publicação e o registro deste Decisão decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal