Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEORGE CARLOS CALDEIRA MUNIZ, MARIA DE FATIMA VILA NOVA MENDES, MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL ANTONIO NERY DE LIRA, IVONETE ROMAO DE ARAUJO, GERALDO MARQUES DA SILVA, PAULO VIEIRA DE MORAES, MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA, JANE CLEIDE FERREIRA BARROS, HELIO JOSE DE LIMA, MARIA JOSE LOPES DE OLIVEIRA, CRISTINA BRASILEIRO DA SILVA MARTINS, NECY MARIA DE FARIAS, MARIANO MARTINS DE OLIVEIRA, JOSE JOAQUIM DE SANTANA, IVANILDO BARBOSA DA SILVA, DULCINEA MIGUEL RODRIGUES, JUCARA MARINHO, PAULO SOARES DO NASCIMENTO, ANA AMELIA RODRIGUES MACHADO SABOIA BARBOSA, ANA LUCIA DA SILVA, MARIA JOSE SILVA DE MELO, DIANA DO CARMO RODRIGUES DE AMORIM, ALDEM LUIZ DA SILVA, MOISES DE BRITO BEZERRA, MARIA BARTOLOMINA PENA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000939-17.2025.4.05.8313
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S/A (atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A) contra decisão de ID 67633757, que ratificou todos os atos processuais até então realizados pela Justiça Estadual e reconheceu a competência desta Justiça Federal. A embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foi observada sua ilegitimidade passiva com base no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011 do STF), argumentando que apenas a CEF deveria responder pela tutela deferida na JE por se tratar de apólice pública vinculada ao FCVS. A PARTE AUTORA e a CEF não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Analisando a irresignação da embargante, verifico que parte de suas alegações visa, efetivamente, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se admite na estreita via declaratória. Contudo, identifiquei omissão na decisão embargada que merece esclarecimento. No que se refere à legitimidade passiva, observo que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com apólice pública do ramo 66, estando, portanto, abrangida pela tese fixada no Tema 1011 da Repercussão Geral do STF (RE 827.996/PR). Nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui interesse jurídico para integrar o polo passivo das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, na qualidade de administradora do FCVS, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. Contudo, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que o ingresso da CEF no polo passivo não implica, necessariamente, na exclusão da seguradora, podendo ambas permanecer em litisconsórcio passivo. Tal entendimento se justifica pelo fato de que, embora a CEF seja a administradora do FCVS e responda pelos recursos públicos envolvidos, a seguradora possui obrigações contratuais originárias perante o segurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para ESCLARECER a decisão embargada nos seguintes termos: 1. MANTÉM-SE a Traditio Companhia de Seguros S/A no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em observância ao Tema 1011 do STF, que não determina a exclusão automática das seguradoras, mas sim o reconhecimento do interesse jurídico da CEF nas ações dessa natureza. 2. Por fim, DETERMINO o sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se o julgamento definitivo da questão de fundo. No mais, a decisão embargada permanece inalterada. Intimem-se.