Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIANA MARIA DUARTE MAIA BESSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALDO LUCAS MAIA DE CASTRO - PE45349
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Tratam os autos de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. No tocante à legitimidade passiva, verifico que a presente demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, sob apólice pública do ramo 66. Nessa condição, o feito está submetido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR), segundo a qual a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para integrar o polo passivo das ações relativas ao seguro habitacional do SFH, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Em consequência, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dessas demandas. No caso concreto, a própria Caixa Econômica Federal reconheceu expressamente seu interesse jurídico, ao confirmar o vínculo da apólice pública em relação ao imóvel em comento (ID 86366851). Assim, com fundamento no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil e em observância aos precedentes vinculantes do STF (RE 827.996 e RE 1.468.311), ratifico os atos processuais praticados pela Justiça Estadual, privilegiando a economia processual e evitando prejuízos às partes. A Caixa Econômica Federal sustentou, contudo, que a autora não integra o contrato de financiamento habitacional discutido. Se não devidamente enfrentadas, tais alegações podem configurar ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse processual, matérias de ordem pública que impedem o julgamento do mérito. Em respeito ao contraditório, determino a intimação da demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de ilegitimidade ativa. Ademais, registre-se que, nas apólices públicas (ramo 66), as seguradoras privadas atuam apenas como prestadoras de serviços remuneradas, sem assunção do risco securitário. A responsabilidade pela cobertura é integralmente do FCVS, administrado e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011. Nesse contexto, é da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente do TRF5: "(...) os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade. (...) Agravo de instrumento provido." (TRF5, AI 0805458-46.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 20/08/2024) Diante disso, impõe-se reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora Traditio Companhia de Seguros S/A, nos termos do art. 108 do CPC. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001858-06.2025.4.05.8313 Ante o exposto: Determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva responsável pela administração do FCVS e análise dos sinistros das apólices públicas (ramo 66); Extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente para fins de exclusão da Traditio Companhia de Seguros S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Ratifico todos os atos processuais praticados pela Justiça Estadual quanto à autora, com fundamento no art. 64, §4º, do CPC; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação fundamentada acerca das alegações formuladas pela Caixa Econômica Federal no ID 86366851, especialmente quanto à suposta ausência de legitimidade ativa. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.