Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00029924420264050000.
AUTOR: AUGUSTO SERGIO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0052156-93.2024.4.05.8100
Cuida-se de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte promovente objetiva que a União seja impedida de praticar quaisquer atos ou procedimentos referentes à reposição ao erário, mediante desconto em folha de pagamento, de valores supostamente pagos de forma indevida ao autor a título da rubrica Férias e Adicional de um terço, bem como que a ré seja compelida a devolver os valores que venham a ser descontados dos contracheques do autor a esse título. Relata que é servidor público federal pertencente aos quadros do Ministério da Saúde, tendo se aposentado em 06 de março de 2023. Afirma que teria sido notificado acerca de um processo de reposição ao erário da importância recebida a maior a título de férias e do seu respectivo adicional de 1/3 (um terço). Informa ter sido beneficiado com o gozo de férias pelo período integral de trinta dias referente ao período aquisitivo de 15/08/2022 a 07/03/2023, quando, de acordo com o informado pela auditoria realizada pela Administração, tal benefício deveria ter sido concedido apenas de forma proporcional, pelo período equivalente a 17,5 dias. Defende que os valores tidos como indevidos teriam sido percebidos com boa-fé pelo autor, já que acreditou ter recebido como efetivamente devido e que seria impossível prever em que mês se daria o seu afastamento. Argumenta ainda que, se houve o erro em apreço, tal equívoco teria decorrido da própria atuação da Administração com omissão e desídia, não tendo o autor agido de forma a induzir o pagamento equivocado da mencionada rubrica. Aduz que a pretensão de repor ao erário os valores pretendidos seria atentatória aos princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Tendo a ação sido ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o valor atribuído à causa é de R$ 3.922,25, quantum equivalente ao proveito econômico ora discutido, a União foi citada e ofereceu contestação. Preliminarmente, aduziu a incompetência do Juizado Especial Federal, sob o argumento de que ação envolve a anulação de ato administrativo e impugnou o pedido de justiça gratuita. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência, sustentando a higidez do ato administrativo impugnado. Em seguida, foi proferida decisão pelo juízo da 13ª Vara Federal, reconhecendo a incompetência absoluta do JEF para o processamento e julgamento desta lide. Por conseguinte, a ação foi redistribuída para este Juízo Federal Comum. Réplica apresentada, oportunidade em que o autor rebateu as preliminares e, no mérito, reiterou os argumentos deduzidos na exordial. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Das preliminares Inicialmente, considero prejudicada a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, tendo em vista que o processo já foi remetido para este Juízo Federal Comum. Ainda preliminarmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pela parte demandada, tendo em vista que não consta nos autos qualquer indício de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos emitida pela parte autora. Pelo contrário, ao impugnar o benefício da justiça gratuita concedido, a ré se limitou a apresentar alegação genérica, tendo deixado de apontar qualquer elemento de prova concreto capaz de desconstituir a condição de insuficiência alegada. Além disso, o(a) autor(a) demonstrou por meio da documentação apresentada a condição de hipossuficiente alegada na exordial, razão pela qual concedo o benefício da justiça gratuita. Do mérito Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. O cerne da demanda cinge-se ao exame da legalidade do ato administrativo que concluiu pela necessidade de reposição ao erário pelo autor das diferenças decorrentes do acerto de contas quando de sua passagem para a inatividade (aposentadoria), as quais importaram na diferença equivalente a R$ 3.922,25. Notadamente, a parte autora questiona a exigência de devolução dos valores referentes a férias e o respectivo adicional de 1/3 proporcional ao período aquisitivo que se iniciou no dia 15/08/2022 e que foi interrompido antes do encerramento do seu ciclo em decorrência da aposentadoria concedida ao autor. Analisando detidamente a planilha demonstrativa apresentada pela Administração no curso do processo administrativo (ID 63837939), verifica-se claramente que o pagamento indevido decorreu de um mero erro operacional da Administração, na medida em que o autor, antes de se aposentar, usufruiu de forma integral os trinta dias de férias, incluindo a percepção do adicional de um terço, relativas ao período aquisitivo que se iniciou em 15/08/2022, a despeito de este ter se encerrado antes de completado o ciclo de um ano, especificamente no dia 07/03/2023, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida ao autor com início a partir do dia 08/03/2023. Com isso, em decorrência do encerramento do seu vínculo com a Administração enquanto servidor ativo, o autor somente faria jus a férias proporcionais por período equivalente a 17,5 dias, bem como ao pagamento do adicional de um terço pelo respectivo período proporcional. Desse modo, inevitavelmente se impõe a devolução do montante percebido a maior (equivalente a 12,5 dias de férias) pelo servidor que usufruiu antecipadamente de férias pelo período integral, muito embora tenha cumprido o respectivo período aquisitivo apenas de forma parcial. Além disso, observa-se da leitura da mesma planilha demonstrativa que o autor também recebeu de forma antecipada valores a maior a título de auxílio-alimentação e de adicional de insalubridade, já que incluíram períodos (dias/meses) de tempo posteriores à passagem do autor para a inatividade com a aposentadoria concedida a partir do dia 08/03/2023. Logo, revela-se patente que o presente caso não se enquadra na hipótese em que o pagamento indevido decorre de uma interpretação errônea de uma lei pela Administração Pública. Trata-se, na verdade, de um mero acerto de contas que inevitavelmente se faz necessário em decorrência da aposentadoria concedida ao autor. A necessidade de devolução ao erário decorre, portanto, de um mero erro operacional, na medida em que, de forma legítima, a Administração, ao efetuar determinados pagamentos de forma antecipada, presumiu a continuidade da prestação do serviço público pelo servidor em questão. Logo, se, após o pagamento antecipado de verbas devidas tão somente aos servidores em atividade, houve a interrupção da prestação do serviço público em decorrência da concessão do benefício de aposentadoria requerido pelo próprio autor, não resta dúvida de que os valores pagos a maior ao servidor nesta circunstância devem ser devolvidos aos cofres públicos. Diante desse contexto, o caso vertente atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, consubstanciado no Tema 1.009, cuja tese paradigma é a seguinte: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Segundo a decisão paradigma, "na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública." (REsp 1769209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021). No caso em análise, contudo, não resta dúvida de que os pagamentos a maior verificados estão sujeitos à devolução ao erário, pois o servidor em questão teria como identificar facilmente o pagamento indevido, até porque é de comum sabença que tanto o pagamento de férias, incluindo o respectivo adicional de um terço, quanto o pagamento de auxílio-alimentação ou adicional de insalubridade são realizados considerando a efetiva prestação de serviço pelo servidor durante todo o período aquisitivo de um ano, no primeiro caso, ou durante todo o mês respectivo, no último caso. Logo, a partir do momento em que houve a interrupção da prestação de serviço em decorrência de um ato volitivo do próprio servidor, o qual optou por se aposentar, é evidente que a Administração, por meio de acerto de contas em decorrência da aposentadoria concedida, está legitimada a exigir do servidor aposentado a devolução dos valores pagos a maior de forma antecipada sob a presunção de que haveria a continuidade do serviço prestado pelo servidor quando ainda se encontrava na ativa. Não há que se acolher, no caso concreto, a genérica alegação de boa-fé objetiva deduzida pelo autor para o fim de obstar a devolução ao erário, uma vez que o servidor, até por ter praticado o ato - requerimento de aposentadoria - responsável pela modificação da situação de fato que gerou a necessidade de um acerto de contas promovida pela Administração, facilmente teria como identificar que, em decorrência de sua passagem para a inatividade, houve o pagamento indevido das verbas ora discutidas, as quais, conforme já apontado, foram percebidas de forma antecipada sob o pretexto de que o servidor permaneceria no serviço ativo até a integralização dos respectivos ciclos (mês/ano). O pagamento indevido, portanto, não se fundamentou em dúvida quanto ao alcance de dispositivo legal ou incorreta interpretação de lei, mas em uma simples mudança na circunstância de fato (permanência no serviço ativo) que justificava a percepção dos valores que foram pagos de forma antecipada ao servidor em comento, de modo que a reposição ao erário torna-se imperiosa ante o princípio da estrita legalidade a que está vinculada a Administração, além da impossibilidade de se permitir o enriquecimento ilícito por parte do servidor. No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DIFERENÇAS VERTIDAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA NO RECEBIMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA. ERRO DE FÁCIL DETECÇÃO PELA BENEFICIÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. TESE REPETITIVA. TEMA 1.009. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 5.760,43 recebida pela Impetrante a título de auxílio-transporte. 2. Alega a Agravante, nas razões de recurso, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Quanto à probabilidade do direito, sustenta que a boa-fé da servidora no recebimento da verba restou caracterizada, de forma que a cobrança viola o direito líquido e certo. Nesse pórtico, aduz que: a) "o pagamento a maior, efetuado pela própria instituição, não era passível de identificação, uma vez que os valores creditados em seu contracheque eram variáveis, o que afastava qualquer suspeita de irregularidade"; b) "a servidora não solicitou os pagamentos a maior, não agiu para induzir a Administração a erro e, como destacado na inicial, a variação dos valores recebidos sob a mesma rubrica transmitia uma aparência de legalidade, tornando impossível para a servidora, sem acesso aos cálculos internos da Administração, identificar a falha"; c) "o erro foi exclusivamente da Administração, que efetuou pagamentos sem observar os períodos de afastamento legal da servidora"; d) "penalizar a Agravante, exigindo a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé e incorporados ao seu orçamento, significa transferir a ela o ônus de uma falha puramente operacional e interna do IFRN, o que contraria o princípio da proteção da confiança e a própria tese do STJ". Sustenta, ainda, que "o perigo de dano e iminente e grave. A decisão administrativa determina a cobrança de R$ 5.760,43, valor que, se descontado dos vencimentos da Agravante, impactara diretamente seu sustento e o de sua família". Ao final, requer que seja provido o recurso e reformada a decisão com a concessão da liminar pleiteada. 3. Sobre o direito vindicado, cumpre aferir a legitimidade do ato administrativo que concluiu pela necessidade de reposição ao erário pela Agravante das diferenças pagas a maior a título de auxílio-transporte no período de 19/01/2022 a 08/09/2024. 4. Extrai-se do bojo do Processo Administrativo nº 23134.001270.2025-84 que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração. Conforme apurado pela Administração, o auxílio-transporte foi pago no período em que não houve o devido deslocamento da servidora ao local de trabalho (Campus Lajes) por diversos motivos, como: licença por motivo de saúde da servidora ou de pessoa da família, férias, afastamento para realização de curso de pós graduação strictu sensu, dentre outros (pág. 89). 5. Assim, o caso atrai a aplicação do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, consubstanciado no Tema 1.009, cuja tese paradigma é a seguinte, verbis: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 6. Segundo a decisão paradigma, "na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública." (REsp 1769209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021). 7. No caso, não restou caracterizada a boa-fé objetiva da Demandante no recebimento da verba. É de comum sabença que o fato-gerador do auxílio-transporte é o deslocamento casa-trabalho pelo servidor, assim, nos períodos de licença, por exemplo, a servidora teria como ter identificado o pagamento indevido, até porque a verba é paga em rubrica exclusiva "0951 AUXILIO-TRANSPORTE", o que facilita a sua identificação no contracheque. Legítima, portanto, a cobrança da dívida em apreço. 8. Destarte, ausente o requisito da fumaça do bom direito, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo de Instrumento não provido. jes (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ROBERTA WALMSLEY SOARES CARNEIRO PORTO DE BARROS, GAB 3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 27/04/2026) Desse modo, não merece qualquer reparo o ato administrativo impugnado por meio da presente demanda. DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Sem custas, em face do direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 22 de julho de 2026. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara