Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08209308720224058300.
AUTOR: ERIKA NAYARA MORAES DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JECIANE DO NASCIMENTO FERREIRA SILVA - PE33129
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008343-55.2025.4.05.8302
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipacão de Tutela, proposta por ERIKA NAYARA MORAES DA SILVA NASCIMENTO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Requerente pleiteia a concessão de perdão de 77% da dívida, conforme Lei nº 14.719/2023, e, de forma substitutiva, a redução da taxa de juros de contrato de financiamento estudantil (FIES) a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017. Alega o requerente que o legislador, ao conceder condições mais benéficas aos inadimplentes, criou um tratamento desigual, em afronta ao princípio da isonomia. Para tanto, aduziu, em suma, que: a) realizou o contrato de abertura de crédito n.º 0006.706.270, para o financiamento estudantil do Governo Federal, vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), em janeiro de 2016, para custear toda a sua graduação em Fisioterapia, sob a égide da Lei. 10.260/01; b) está adimplente e já quitou 57 parcelas. No entanto, ainda restam 148 parcelas, possuindo um saldo devedor atual de mais de R$30.000,00 (trinta mil reais). Tutela antecipada indeferida no id. 120531080. O FNDE apresentou contestação (id 121922724) na qual alega que a parte autora não perfaz os requisitos legais. Em contestação, o Banco do Brasil S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, aduziu a impossibilidade de extensão do desconto a adimplentes (id 126766548). Réplica (id 115943290). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. No que toca àspreliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A., rejeito-a. O FIES constitui relação jurídico-contratual complexa, estruturada por legislação especial (Lei 10.260/2001 e alterações), que reparte funções entre o agente operador (FNDE), responsável pela gestão e implementação das regras no âmbito do SisFIES, e o agente financeiro (CEF ou Banco do Brasil), encarregado da execução contratual (cobrança, amortização, aditamentos e operacionalização de benefícios quando autorizados). Sendo a pretensão autoral voltada à aplicação/ extensão de benefícios legais de renegociação e à discussão da (in)aplicabilidade de encargos sobre contrato individual, os efeitos de eventual decisão incidiriam diretamente sobre ambos: caberia ao FNDE a implementação/parametrização sistêmica e ao Banco do Brasil a execução financeira no vínculo contratual. Nessa moldura, ambos ostentam pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, não havendo falar em ilegitimidade. 2.2. Da impugnação da justiça gratuita A contratação de advogado particular não impede a concessão ou manutenção da justiça gratuita, pois o art. 99, §4º do CPC estabelece que o patrocínio privado não é óbice, desde que declarada a hipossuficiência. A impugnação exige prova inequívoca de capacidade financeira, não bastando a mera contratação de representação processual privada. Do mesmo modo, a alegação genérica de que a profissão de fisioterapeuta seria "profissão reconhecidamente bem remunerada" não constitui prova concreta da capacidade financeira.
Ante o exposto, indefiro a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. 2.3. Do mérito Inicialmente, cumpre frisar que o presente processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto ao mérito, o autor pretende, com fundamento na Lei nº 14.719/2023, a extensão de desconto elevado (até 77%) previsto para inadimplentes, não obstante se afirme adimplente, invocando o princípio da isonomia; subsidiariamente, requer a aplicação da taxa de juros real igual a zero introduzida pela Lei 13.530/2017 aos contratos firmados antes de 2018. A princípio, é relevante mencionar que o contrato de financiamento estudantil firmado pela autora não se trata de mero acordo de vontades, em que as partes estabelecem, dentro das normas de Direito Privado, as cláusulas que irão reger o negócio jurídico acertado entre elas. O financiamento decorre de um contrato de cunho social, previsto por legislação específica, que busca concretizar um programa de governo, cujo objetivo é propiciar ao estudante carente a sua formação universitária, de modo a garantir-lhe o direito constitucional à educação. No caso concreto, a Lei 14.719/2023 (que atualiza a disciplina do art. 5º-A da Lei 10.260/2001) estabelece, de forma expressa e objetiva, que os descontos graduados - inclusive os percentuais mais elevados (77% e 99%) - são condicionados à existência de débitos vencidos e não pagos em 30/06/2023, com marcos temporais de inadimplência definidos (90 dias e, para as faixas máximas, 360 dias, com requisitos adicionais, como CadÚnico/Auxílio 2021).
Trata-se de política pública de recuperação de créditos e de saneamento de carteira, orientada por critérios impessoais e objetivos, vinculados ao risco e à recuperabilidade do crédito. Nessa lógica, a diferenciação entre adimplentes e inadimplentes não traduz afronta à isonomia; ao revés, concretiza a igualdade material, que autoriza tratamento distinto a situações desiguais, em medida proporcional à finalidade pública (art. 5º, caput, CF). Ao Poder Judiciário não é dado criar ou ampliar benefícios não previstos em lei, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação à separação dos Poderes (arts. 2º e 37, caput, CF). Inexistindo previsão legal para estender os abatimentos máximos a quem não preenche os requisitos normativos, o pedido deve ser rejeitado. De notar que o objetivo principal da lei foi garantir a recuperação de créditos que, a princípio, estariam perdidos, de modo a evitar um prejuízo maior para os cofres públicos. Neste mesmo sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1 - Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, em ação de procedimento comum, por M.R.D.R.F., com dispensa de preparo ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo d. Juízo a quo (id. 4058300.25272558), que se estende a todas as instâncias (art. 9º da Lei nº. 1.060, de 1950), conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). 2 - O Apelante se insurge contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido formulado visando à revisão do seu contrato FIES (n.º 15.0047.185.0004354-48). 3 - O Apelante pretende a condenação da União, da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a zerar a taxa de juros e limitar o valor da parcela a 20% da sua renda com fundamento no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2010. Além disso, pretende a condenação dos Réus a estender as condições de renegociação estipuladas na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes também aos adimplentes, a fim de perdoar 77% da sua dívida. (...) 5 - O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de compelir os Réus a renegociar o contrato de financiamento estudantil do Apelante, de modo (i) a aplicar regramento trazido pela Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies) no tocante à taxa de juros e à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, assim como (ii) a estender abatimentos previstos na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes aos adimplentes. (...) 7 - Considerou-se que a r. sentença não merece qualquer reparo, quando conclui que "a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos de financiamento anteriores deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade". (...) 7.3 - O caso tem regramento previsto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017". 7.4 - Embora o art. 5º-A, §1º, da Lei 10.260/2010 estipule que "é o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies",
trata-se de ato discricionário. 7.5 - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas em lei (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). 7.6 - Além disso, a despeito da redação atual do art. 5º-C, § 17 da Lei 10.260/2010 ser posterior à celebração do contrato do Apelante, este sequer comprovou sua renda nos autos para que pudesse ser aferido se as prestações mensais devidas superam 20% de sua renda. 8 - A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.1 - Consoante exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivo de reduzir os índices de inadimplência do FIES e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Desses, mais de 1 milhão de estudantes financiados estavam inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados. Assim, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.2 - Os critérios utilizados pelo legislador para estabelecer a gradação das reduções e as condições de renegociação facultadas variaram de acordo com a antiguidade da dívida, o grau de recuperabilidade, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a capacidade de pagamento do tomador de crédito, os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa, a proximidade do advento da prescrição, buscando conciliar a sustentabilidade do FIES e necessidade de retomada econômica dos estudantes. 8.3 - O art. 1º da Lei nº 14.375/2022 prevê que para os fins do disposto nesta lei, serão observados, entre outros, os princípios: I - da isonomia; II - da capacidade contributiva; III - da transparência; IV - da moralidade; V - da razoável duração dos processos; VI - da eficiência; e VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo. 8.4 - O art. 2º da mencionada lei estabeleceu que as modalidades de transação realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017, abrangem débitos que estejam: I - vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. 8.5 - O art. 5º da Lei nº 14.375/2022 prevê que a transação na cobrança de créditos do FIES, realizada somente por adesão, pode incluir benefícios como: (i) concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita; (ii) concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita; (iii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória; e (iv) oferecimento ou substituição de garantias. Permitiu-se a utilização de uma ou mais dessas alternativas para equacionar os créditos, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou prazo de parcelamento superior a 150 meses, exceto no caso de cobrança por consignação à renda do devedor do FIES. Para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais ou beneficiárias do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima permitida foi de 99%. Na liquidação de contratos inadimplentes por pagamento à vista, além dos benefícios mencionados, foi permitida a concessão de até 12% de desconto no principal da dívida. 8.6 - Diferentemente do afirmado pelo Apelante, no que tange aos contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375/2022 permitiu a concessão do desconto até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida para a liquidação por meio de pagamento à vista. (...) 8.8 - Ponderou-se que a lei sobre a qual o Apelante ampara o seu pleito reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual não é sindicável, em regra, pelo Poder Judiciário. A intervenção deste Poder nas escolhas do legislador só seria devida em caso de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 8.9 - Ressaltou-se que a lei que possibilitou a renegociação de dívidas do FIES, ao contrário do afirmado pelo Apelante, aplica justamente a igualdade material ao tratar de forma desigual, mas proporcional, pessoas em situações distintas. 8.10 - Destacou-se que não se pode olvidar, ainda, que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual está naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Essas limitações foram consideradas quando da eleição das condições e elegibilidade para a renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. 8.11 - Concluiu-se que uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do Agravante, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas na mesma situação do Apelante. Isso sim violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). 9 - Arbitrou-se, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, a cargo do Apelante, com suspensão da exigibilidade, por ele estar em gozo do benefício da Assistência Judiciária (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC). 10 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024) Quanto ao pleito subsidiário de aplicação de "juros zero", a Lei 13.530/2017 instituiu a taxa real igual a zero para os novos contratos do chamado "Novo FIES", a partir de 2018, não havendo qualquer comando de retroatividade para contratos pretéritos. Em matéria de encargos financeiros e desenho do programa, prevalecem a legalidade estrita e a preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), sendo vedado impor, por decisão judicial, regime jurídico financeiro superveniente a avenças celebradas sob outra disciplina normativa. Também não socorre ao autor a invocação do CDC. A relação aqui estabelecida é regida por legislação especial de direito público, inserida em política pública de financiamento estudantil, com regras específicas de elegibilidade, encargos, benefícios e renegociação; a incidência do microssistema consumerista é, portanto, afastada, ausente demonstração de abusividade concreta nas cláusulas pactuadas. Em suma, (i) não há base legal para estender ao adimplente os abatimentos máximos direcionados a inadimplentes em condições estritas definidas pelo legislador; e (ii) não se admite a retroação do regime de juros zero a contrato anterior a 2018. Diante disso, improcedem os pedidos. 3. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido, proferindo o julgamento com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenta a autora de custas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), a cargo da parte autora, a ser igualmente rateado entre os réus. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Após o prazo recursal, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE