Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ADAUTO JANUARIO, AILTON JOSE DE ARAUJO, SILVIO TORREAO DOS SANTOS JUNIOR, ESTER DA COSTA SILVA, GISELI BALDEZ CORREIA, ARISTON JOSE DOS SANTOS, SELUMIEL ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO - SC4104-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001482-20.2025.4.05.8313
Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com discussão acerca da responsabilidade securitária no âmbito de apólice pública (ramo 66). Verifica-se que a controvérsia jurídica deduzida nos autos guarda pertinência com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, cuja definição poderá influenciar diretamente a solução da presente demanda, inclusive quanto à delimitação da cobertura securitária e à extensão das obrigações das partes envolvidas. Considerando que o julgamento do referido tema poderá fixar tese com aptidão para uniformizar o tratamento da matéria, inclusive com eventual ampliação, delimitação ou redefinição dos parâmetros aplicáveis às demandas dessa natureza, mostra-se prudente e necessário o sobrestamento do feito, a fim de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência das decisões judiciais. Nesse contexto, a apreciação das demais questões suscitadas nos autos - inclusive aquelas relativas à alegada ilegitimidade ativa e às discussões atinentes aos chamados "gaveteiros" - deve aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se decisões potencialmente conflitantes com o entendimento a ser consolidado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Fica postergada a análise das demais questões pendentes, inclusive as relativas à legitimidade das partes e às matérias específicas suscitadas nos autos, para momento posterior à definição da tese repetitiva. Suspende-se a tramitação do feito, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.