Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
APELADO: DIVINA SEDUCAO LTDA, ELANE PRISCILA DO NASCIMENTO SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - PE67423-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS. LEI Nº 9.289/96. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRADAS. NULIDADE DO TÍTULO AFASTADA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O CRÉDITO EM CONTA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTE DO NUMERÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZADO. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO EXAMINADO. CRÉDITO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO POR ADITAMENTO À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. REQUISITOS DA EXECUÇÃO PREENCHIDOS. ART. 798 DO CPC. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSE CRÉDITO (ART. 98, § 3, DO CPC). 1.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
APELADO: DIVINA SEDUCAO LTDA, ELANE PRISCILA DO NASCIMENTO SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - PE67423-A RELATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
APELADO: DIVINA SEDUCAO LTDA, ELANE PRISCILA DO NASCIMENTO SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - PE67423-A VOTO Na origem, a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou execução de título extrajudicial contra Divina Sedução LTDA e Elane Priscila do Nascimento Santos Silva, para cobrança do crédito de R$ 301.274,81 (atualizado em 2025), relativo a 5 contratos de créditos bancários (R$ 80.537,42 - Capital de Giro - EPP; R$ 50.000,00 - PRONAMPE PJ; R$ 119.400,00 - PRONAMPE PJ; R$ 96.000,00 - Crédito Especial Empresa; R$ 27.519,42 - contrato "Giro Fácil"), processo nº 0808508- 75.2025.4.05.8300. Na sequência, as executadas Divina Sedução Ltda e Elane Priscila do Nascimento Santos Silva opuseram embargos à execução contra a Caixa Econômica Federal - CEF. Na petição inicial, as embargantes alegaram, em síntese, a iliquidez dos títulos, o excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios e a necessidade de prévia excussão dos bens da pessoa jurídica (benefício de ordem). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da cobrança, exclusivamente, o contrato "Giro Fácil" nº 151580734000059300. A fundamentação baseou-se na constatação de divergência probatória: embora a exequente tenha indicado um valor contratado de R$ 27.519,42, o extrato bancário correspondente registrava um crédito de apenas R$ 13.600,00, descaracterizando a liquidez e a certeza necessárias à via executiva quanto a esta operação específica. Em relação aos demais contratos, a sentença manteve a higidez da cobrança, rejeitando as teses de abusividade nos juros e na capitalização, bem como afastando a necessidade de perícia contábil. Pontuou-se, ainda, que o contrato nº 9925161403034 não teria sido incluído no cálculo da execução, razão pela qual o magistrado deixou de analisar as questões a ele pertinentes. Contra essa sentença, a CEF interpôs este recurso de apelação cujas teses serão a seguir analisadas. No que tange ao pedido de isenção de custas recursais, não há nada a prover. A dispensa do recolhimento de custas processuais em embargos à execução, no âmbito da Justiça Federal, decorre de previsão legal. Consoante dispõe o art. 7º da Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, de modo que essa isenção se projeta no âmbito recursal. Superada a questão relativa às custas recursais, a controvérsia recursal se resume a dois pontos: (i) a certeza e a exigibilidade do contrato "Giro Fácil" nº 151580734000059300, cuja cobrança foi excluída da execução pela sentença; e (ii) a regularidade da inclusão do contrato nº 9925161403034 no valor da execução. Em relação ao Contrato "GIROCAIXA Fácil" nº 151580734000059300 (734-1580003000028284), observa-se a existência de documento que o materializa: cédula de crédito bancário (identificador: 83551397 da execução). A cédula de crédito bancário, sabe-se, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Nos autos da execução, tendo identificado uma divergência entre o número de um dos contratos indicados na petição inicial (nº 151580734000059300), e o documento anexado para demonstrar essa avença (nº 734-1580003000028284), o Juízo de primeiro grau intimou a exequente para esclarecimento (identificador: 83551250 da execução). Em pronunciamento nominado "aditamento da petição inicial", a exequente esclareceu (identificador: 83551365 da execução), e o Juízo da execução recebeu esse esclarecimento (identificador: 85694957 da execução). Há prova, portanto, do contrato. A sentença apontou uma divergência entre o valor contratado (R$ 27.519,42) e o crédito efetivamente disponibilizado em conta (R$ 13.600,00). No entanto, o crédito GIROCAIXA Fácil prevê a abertura de limite de crédito, cuja utilização se dá mediante solicitações eletrônicas e créditos em conta corrente. No tocante à prova da entrega dos valores (disponibilização), o documento denominado SIHEX - Sistema de Histórico de Extratos demonstra, de forma inequívoca, o crédito de R$ 13.600,00 em favor das executadas em 15/9/2023 (identificador 83550923 da execução). A ausência de demonstração contábil da integralidade do valor mutuado (a diferença de R$ 13.919,42 não localizada no extrato) não fulmina a validade do título, mas configura excesso de execução, passível de decote. Adotar a extinção total da execução, quando há prova da entrega de parte dos valores (R$ 13.600,00), viola os princípios da efetividade e do aproveitamento dos atos processuais. Ainda que a instituição financeira não tenha demonstrado de forma cabal a composição contábil da diferença (o refinanciamento dos R$ 13.919,42 restantes), essa lacuna não possui o condão de retirar a eficácia executiva do contrato. A solução jurídica adequada não é a nulidade do título, mas o reconhecimento do excesso de execução. Assim, a execução deve prosseguir com base no valor efetivamente comprovado pelo extrato SIHEX (R$ 13.600,00), sobre o qual incidirão os encargos remuneratórios e moratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário, conforme a planilha de evolução anexada à inicial (identificador: 85691818), a ser readequado a este patamar. No que se refere ao Contrato nº 9925161403034, a sentença recorrida deixou de analisar a exigibilidade deste título sob o fundamento de que ele "não teria sido incluído no cálculo da execução". Conforme consta dos autos da execução, a CEF apresentou petição de emenda à inicial antes da citação das executadas, requerendo expressamente o aditamento para incluir o referido contrato, em conformidade com o art. 329, inciso I, do CPC. O aditamento foi devidamente recebido pelo juízo, integrando o título à execução. Ao deixar de apreciar a iliquidez e exigibilidade do contrato o pedido de cobrança relativo a este contrato, a sentença foi omissa (julgamento inferior ao pedido). Contudo, seja pelo efeito devolutivo amplo do recurso de apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), seja ainda porque a questão está pronta para julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC), cumpre conhecer e decidir sobre o ponto. Analisando a documentação anexada com o pedido de emenda, constata-se que a execução, nesse sentido, encontra-se devidamente instruída com o contrato e o demonstrativo de evolução do débito, preenchendo os requisitos do art. 784, inciso XII, e art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC. Não havendo nos embargos à execução refutação específica capaz de derrubar a presunção de liquidez e certeza deste título, sua inclusão no valor da execução é medida necessária. No tocante à sucumbência, o provimento, ainda que parcial do recurso conduz à sucumbência mínima da apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, a alteração da sucumbência com a imposição da condenação apenas às apeladas (embargantes) é medida que se impõe. Este o quadro, dou provimento, em parte, ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar: (i) o prosseguimento da execução em relação ao contrato "GIROCAIXA FÁCIL" nº 151580734000059300, limitando-se, contudo, o valor principal da dívida ao montante comprovadamente disponibilizado de R$ 13.600,00 (data base 15/9/2023), acrescido dos encargos contratuais e legais; (ii) determinar o prosseguimento da execução quanto ao contrato nº 9925161403034, em sua integralidade; (iii) condenar as apeladas ao pagamento de honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) manter a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade processual no primeiro grau. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029725-13.2025.4.05.8300
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
APELADO: DIVINA SEDUCAO LTDA, ELANE PRISCILA DO NASCIMENTO SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: GERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - PE67423-A ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029725-13.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em embargos à execução de título extrajudicial, julgou parcialmente procedente os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito para determinar a exclusão do crédito relativo ao contrato "GIROCAIXA FÁCIL" nº 151580734000059300 da execução de título extrajudicial nº 0808508-75.2025.4.05.8300, e manter a exigibilidade dos créditos dos demais contratos. 2. Em suas razões recursais, argumentaram os apelantes, em síntese, que: 1) fazem jus à isenção de custas recursais, visto que o apelo é interposto em sede de embargos à execução, conforme orientação constante no portal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; 2) o título executivo reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto a execução encontra-se instruída com o contrato de operação de crédito bancário e o demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil, não havendo irregularidades capazes de comprometer a cobrança; 3) o negócio jurídico é válido e perfeito, celebrado sem vícios de consentimento e em consonância com as normas do BACEN e do CMN, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos ante a inadimplência da parte recorrida; 4) a sentença incorreu em erro ao determinar a exclusão de valores sob o fundamento de não inclusão na execução, uma vez que o contrato nº 9925161403034 (identificado como 0000000001614030) foi objeto de emenda à inicial devidamente recebida pelo Juízo, oportunidade em que foram apresentadas as planilhas e assegurado o contraditório, validando a inclusão do débito no montante executado. Por fim, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a integralidade do débito executado, incluindo-se os valores oriundos do contrato objeto do aditamento. 3. Na origem, a Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou execução de título extrajudicial contra Divina Sedução LTDA e Elane Priscila do Nascimento Santos Silva, para cobrança do crédito de R$ 301.274,81 (atualizado em 2025), relativo a 5 contratos de créditos bancários (R$ 80.537,42 - Capital de Giro - EPP; R$ 50.000,00 - PRONAMPE PJ; R$ 119.400,00 - PRONAMPE PJ; R$ 96.000,00 - Crédito Especial Empresa; R$ 27.519,42 - contrato "Giro Fácil"), processo nº 0808508- 75.2025.4.05.8300. Na sequência, as executadas Divina Sedução Ltda e Elane Priscila do Nascimento Santos Silva opuseram embargos à execução contra a Caixa Econômica Federal - CEF. Na petição inicial, as embargantes alegaram, em síntese, a iliquidez dos títulos, o excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios e a necessidade de prévia excussão dos bens da pessoa jurídica (benefício de ordem). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da cobrança, exclusivamente, o contrato "Giro Fácil" nº 151580734000059300. A fundamentação baseou-se na constatação de divergência probatória: embora a exequente tenha indicado um valor contratado de R$ 27.519,42, o extrato bancário correspondente registrava um crédito de apenas R$ 13.600,00, descaracterizando a liquidez e a certeza necessárias à via executiva quanto a esta operação específica. Em relação aos demais contratos, a sentença manteve a higidez da cobrança, rejeitando as teses de abusividade nos juros e na capitalização, bem como afastando a necessidade de perícia contábil. Pontuou-se, ainda, que o contrato nº 9925161403034 não teria sido incluído no cálculo da execução, razão pela qual o magistrado deixou de analisar as questões a ele pertinentes. Contra essa sentença, a CEF interpôs este recurso de apelação cujas teses serão a seguir analisadas. 4. No que tange ao pedido de isenção de custas recursais, não há nada a prover. A dispensa do recolhimento de custas processuais em embargos à execução, no âmbito da Justiça Federal, decorre de previsão legal. Consoante dispõe o art. 7º da Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, de modo que essa isenção se projeta no âmbito recursal. 5. Superada a questão relativa às custas recursais, a controvérsia recursal se resume a dois pontos: (i) a certeza e a exigibilidade do contrato "Giro Fácil" nº 151580734000059300, cuja cobrança foi excluída da execução pela sentença; e (ii) a regularidade da inclusão do contrato nº 9925161403034 no valor da execução. Em relação ao Contrato "GIROCAIXA Fácil" nº 151580734000059300 (734-1580003000028284), observa-se a existência de documento que o materializa: cédula de crédito bancário. A cédula de crédito bancário, sabe-se, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Nos autos da execução, tendo identificado uma divergência entre o número de um dos contratos indicados na petição inicial (nº 151580734000059300), e o documento anexado para demonstrar essa avença (nº 734-1580003000028284), o Juízo de primeiro grau intimou a exequente para esclarecimento. Em pronunciamento nominado "aditamento da petição inicial", a exequente esclareceu (identificador: 83551365 da execução), e o Juízo da execução recebeu esse esclarecimento (identificador: 85694957 da execução). Há prova, portanto, do contrato. A sentença apontou uma divergência entre o valor contratado (R$ 27.519,42) e o crédito efetivamente disponibilizado em conta (R$ 13.600,00). No entanto, o crédito GIROCAIXA Fácil prevê a abertura de limite de crédito, cuja utilização se dá mediante solicitações eletrônicas e créditos em conta corrente. No tocante à prova da entrega dos valores (disponibilização), o documento denominado SIHEX - Sistema de Histórico de Extratos demonstra, de forma inequívoca, o crédito de R$ 13.600,00 em favor das executadas em 15/9/2023 (identificador 83550923 da execução). A ausência de demonstração contábil da integralidade do valor mutuado (a diferença de R$ 13.919,42 não localizada no extrato) não fulmina a validade do título, mas configura excesso de execução, passível de decote. Adotar a extinção total da execução, quando há prova da entrega de parte dos valores (R$ 13.600,00), viola os princípios da efetividade e do aproveitamento dos atos processuais. Ainda que a instituição financeira não tenha demonstrado de forma cabal a composição contábil da diferença (o refinanciamento dos R$ 13.919,42 restantes), essa lacuna não possui o condão de retirar a eficácia executiva do contrato. A solução jurídica adequada não é a nulidade do título, mas o reconhecimento do excesso de execução. Assim, a execução deve prosseguir com base no valor efetivamente comprovado pelo extrato SIHEX (R$ 13.600,00), sobre o qual incidirão os encargos remuneratórios e moratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário, conforme a planilha de evolução anexada à inicial (identificador: 85691818), a ser readequado a este patamar. 6. No que se refere ao Contrato nº 9925161403034, a sentença recorrida deixou de analisar a exigibilidade deste título sob o fundamento de que ele "não teria sido incluído no cálculo da execução". Conforme consta dos autos da execução, a CEF apresentou petição de emenda à inicial antes da citação das executadas, requerendo expressamente o aditamento para incluir o referido contrato, em conformidade com o art. 329, inciso I, do CPC. O aditamento foi devidamente recebido pelo juízo, integrando o título à execução. Ao deixar de apreciar a iliquidez e exigibilidade do contrato o pedido de cobrança relativo a este contrato, a sentença foi omissa (julgamento inferior ao pedido). Contudo, seja pelo efeito devolutivo amplo do recurso de apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), seja ainda porque a questão está pronta para julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC), cumpre conhecer e decidir sobre o ponto. Analisando a documentação anexada com o pedido de emenda, constata-se que a execução, nesse sentido, encontra-se devidamente instruída com o contrato e o demonstrativo de evolução do débito, preenchendo os requisitos do art. 784, inciso XII, e art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC. Não havendo nos embargos à execução refutação específica capaz de derrubar a presunção de liquidez e certeza deste título, sua inclusão no valor da execução é medida necessária. 7. No tocante à sucumbência, o provimento, ainda que parcial do recurso, conduz à sucumbência mínima da apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, a alteração da sucumbência com a imposição da condenação apenas às apeladas (embargantes) é medida que se impõe. 8. Recurso de apelação provido em parte para reformar a sentença e determinar: (i) o prosseguimento da execução em relação ao contrato "GIROCAIXA FÁCIL" nº 151580734000059300, limitando-se, contudo, o valor principal da dívida ao montante comprovadamente disponibilizado de R$ 13.600,00 (data base 15/9/2023), acrescido dos encargos contratuais e legais; (ii) determinar o prosseguimento da execução quanto ao contrato nº 9925161403034, em sua integralidade; (iii) condenar as apeladas ao pagamento de honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) manter a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade processual no primeiro grau. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029725-13.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em embargos à execução de título extrajudicial, julgou parcialmente procedente os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito para determinar a exclusão do crédito relativo ao contrato "GIROCAIXA FÁCIL" nº 151580734000059300 da execução de título extrajudicial nº 0808508-75.2025.4.05.8300, não conhecer da argumentação quanto ao Contrato nº 9925161403034 e manter a exigibilidade dos créditos dos demais contratos. Em suas razões recursais, argumentou os apelantes, em síntese, que: 1) faz jus à isenção de custas recursais, visto que o apelo é interposto em sede de embargos à execução, conforme orientação constante no portal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; 2) o título executivo reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto a execução encontra-se instruída com o contrato de operação de crédito bancário e o demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil, não havendo irregularidades capazes de comprometer a cobrança; 3) o negócio jurídico é válido e perfeito, celebrado sem vícios de consentimento e em consonância com as normas do BACEN e do CMN, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos ante a inadimplência da parte recorrida; 4) a sentença incorreu em erro ao determinar a exclusão de valores sob o fundamento de não inclusão na execução, uma vez que o contrato nº 9925161403034 (identificado como 0000000001614030) foi objeto de emenda à inicial devidamente recebida pelo Juízo, oportunidade em que foram apresentadas as planilhas e assegurado o contraditório, validando a inclusão do débito no montante executado. Por fim, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a integralidade do débito executado, incluindo-se os valores oriundos do contrato objeto do aditamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029725-13.2025.4.05.8300