Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08038664820234058100.
APELANTE: JOSE RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ADQUIRENTES SEM VÍNCULO COM O AGENTE FINANCEIRO. REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, BAIXA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESP 1150429/CE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva da parte autora. 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da possibilidade do demandante, na condição de cessionário e adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos do FAR, que não manteve qualquer relação contratual com o agente financeiro, solicitar o registro do contrato de financiamento habitacional e a baixa na alienação fiduciária. 3. O STJ firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1150429/CE), de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da Instituição Financeira mutuante é indispensável para que o Cessionário adquira legitimidade ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos (STJ - RESP 1.150.429/CE, CORTE ESPECIAL, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10/05/13). 4. Os contratos de transferência da propriedade do imóvel em questão foram firmados em datas posteriores a 25/10/1996, não tendo a parte autora comprovado a anuência da Caixa Econômica Federal quanto à cessão dos direitos sob o imóvel financiado. 5. Em observância a tese firmada pelo STJ no Resp1150429, impõe-se manter a sentença de extinção do feito, diante da ilegitimidade para a propositura da ação. Precedente desta Terceira Turma: PROCESSO: 08038664820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/02/2024. 6. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802502-43.2025.4.05.8400
APELANTE: JOSE RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 RELATÓRIO
APELANTE: JOSE RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 VOTO O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da possibilidade do demandante, na condição de cessionário e adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos do FAR, que não manteve qualquer relação contratual com o agente financeiro, solicitar o registro do contrato de financiamento habitacional e a baixa na alienação fiduciária. Sobre a questão, o STJ firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1150429/CE), de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da Instituição Financeira mutuante é indispensável para que o Cessionário adquira legitimidade ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos (STJ - REsp 1.150.429/CE, Corte Especial, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/05/13). Nesse mesmo sentido, segue precedente desta Terceira Turma: PROCESSO: 08038664820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/02/2024. Verifica-se dos autos que os contratos de transferência da propriedade do imóvel em questão foram firmados em datas posteriores a 25/10/1996, não tendo a parte autora comprovado a anuência da Caixa Econômica Federal quanto à cessão dos direitos sob o imóvel financiado. Sendo assim, em observância a tese firmada pelo STJ no Resp1150429, impõe-se manter a sentença de extinção do feito, diante da ilegitimidade para a propositura da ação, pelo que nego provimento à apelação. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802502-43.2025.4.05.8400
APELANTE: JOSE RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802502-43.2025.4.05.8400
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando à condenação da ré ao registro do contrato de financiamento habitacional objeto dos autos e à baixa na alienação fiduciária, e posterior entrega dos documentos necessários para a transferência do imóvel. A parte autora/apelante, alega, em síntese, nas razões recursais: (a) Com a quitação do contrato de financiamento restou extinto o vínculo financeiro e jurídico entre o mutuário e o FAR, de modo que o imóvel deixou de integrar o patrimônio do Fundo desde a data de emissão do termo de quitação. (b) Inexiste qualquer fundamento para se sustentar que o imóvel ainda pertence ao FAR. Eventual pendência decorre unicamente da omissão da CAIXA, na qualidade de agente operador, em promover a averbação da cessão contratual no registro imobiliário, ato necessário à transferência registral. (c) A parte autora, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios, não pode ser prejudicada pelos atos e omissões da Ré, que detém a responsabilidade legal de averbar todas as modificações contratuais perante o Registro de Imóveis (art. 18 da Lei 4.380/64 e art. 167, inciso II, da Lei de Registros Públicos). Contrarrazões apresentadas. É o que havia de relevante para relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802502-43.2025.4.05.8400
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 27 de novembro de 2025. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator