Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08078987620214058000.
AUTOR: MARIA ROSEANE ATANASIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO SILVA VITOR - AL16120 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGENES ATANASIO DA SILVA - AL13066
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800077-79.2025.4.05.8000
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ROSEANE ATANASIO, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 195.183.568-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/11/2019. 2. Alega, para tanto, que o cálculo administrativo restou equivocado por dois motivos fundamentais: primeiro, por não ter computado o período de labor urbano exercido perante a Companhia Açucareira Usina Capricho, no intervalo de 01/03/1985 a 31/03/1987, o qual teria sido reconhecido em sede de reclamatória trabalhista; segundo, pela utilização de salários de contribuição em valores inferiores aos efetivamente percebidos, uma vez que a autarquia teria considerado o salário mínimo em competências nas quais a remuneração real foi superior, conforme demonstram os contracheques e fichas financeiras acostados aos autos. 3. Argumenta que, com a inclusão do referido tempo de serviço e a devida retificação dos salários de contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC), atingiria pontuação superior a 86 pontos na data da concessão, o que autorizaria o afastamento da incidência do fator previdenciário, nos moldes da então vigente regra 85/95 prevista na Lei n° 13.183/2015. 4. Postula, assim, a condenação do Réu à revisão do benefício para fixação da RMI no valor de R$ 2.674,23, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Anexou documentos eletronicamente. 6. Despacho proferido em 11/03/2025 concedeu a gratuidade da justiça (id. 87205857). 7. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (id. 87202627). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de cópia integral da reclamatória trabalhista e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo fundamentado em fatos novos. No mérito, defendeu a ineficácia previdenciária da sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, invocando o entendimento consolidado no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a decisão laboral não se baseou em instrução probatória robusta ou prova material contemporânea 8. Aduziu, ainda, que o benefício foi concedido automaticamente com base nas informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) à época, sem que a segurada tivesse apresentado os documentos ora exibidos. Ao fim, requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citação ou do requerimento de revisão. 9. Instada a se manifestar sobre a defesa e a complementar a instrução, a parte autora apresentou réplica (id. 87206694) e cumpriu as determinações do juízo, anexando a cópia integral do processo administrativo revisional. Reiterou a tese de que a fotografia datada de 1985 e a prova testemunhal produzida na esfera trabalhista constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do vínculo. 10. A autarquia previdenciária, em 09/02/2026, procedeu à juntada do processo administrativo de concessão originária do benefício (NB 195.183.568-6), assim como do processo administrativo de revisão. 11. É o relatório. Decido. 12. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia previdenciária, uma vez que a instrução processual revelou que a parte autora agiu com a diligência necessária antes de socorrer-se do Poder Judiciário. Conforme se extrai da cópia integral do processo administrativo revisional acostada sob o id. 87205083, a demandante protocolou requerimento de revisão em 30/06/2022, sob o número de protocolo 1153783715. 13. O referido pleito administrativo foi instruído com as mesmas teses e documentos aqui debatidos, especificamente a sentença trabalhista e os comprovantes de remuneração real. O indeferimento pela Autarquia em 04/12/2022, sob a justificativa de ausência de "elementos novos" para alterar os vínculos, ignora os contracheques apresentados e configura plenamente a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG). 14. Prosseguindo ao exame da prejudicial de decadência, verifico que o direito da autora de postular a revisão da RMI permanece íntegro, uma vez que o benefício fora concedido em 11/11/2019, não tendo transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. 15. Reconheço, por outro lado, a prescrição das diferenças devidas antes do cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. 16. A legislação previdenciária vigente à época do requerimento do benefício (11/11/2019) destacava o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem, obedecido o período de carência legal (art. 201, §7º, I, da Constituição Federal), a aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos de contribuição (se mulher). 17. Possível, ainda, a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para aqueles já filiados ao RGPS em 16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 20), desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 1) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; 2) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; 3) complementar um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir os limites de tempo constantes no item anterior (30 anos para homem e 25 anos para mulher) (art. 9º, § 1º, I, da Emenda Constitucional n. 20/98). 18. Com a vigência da Medida Provisória nº 676, convertida na Lei nº 13.183, a partir de 18 de junho de 2015 tornou-se possível, também, a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal, desde que o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, incluídas as frações, fosse igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos, ou 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. Tais somas foram majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018 (art. 29-C, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 19. Importante destacar, nesse ponto, que as frações acima mencionadas referem-se a meses completos de contribuição e idade, consoante redação atribuída pela indigitada lei ao art. 29-C, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 20. Na presente hipótese, na posse de sua documentação, pretende a parte demandante a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja excluído o fator previdenciário de seu cálculo, ao argumento de que reunia a pontuação exigida pelo art. 29-C, da Lei nº 8.213/91. 21. Para tanto, postula o reconhecimento do período de 01/03/1985 a 31/03/1987, laborado perante a Companhia Açucareira Usina Capricho, alegando que tal interregno foi devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho em acordo homologado no processo n° 0000135-90.2020.5.19.0055. 22. No entanto, em que pese o reconhecimento na esfera laboral, a análise da eficácia previdenciária de tais decisões deve ser pautada pelo rigor probatório exigido pela legislação de regência e pela jurisprudência dos tribunais superiores. 23.
No caso vertente, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia/AL limitou-se a homologar um acordo firmado entre as partes, conforme sentença de id. 87205972: 24. Não houve, portanto, uma instrução processual exauriente com a produção de provas sob o crivo do contraditório judicial, tampouco exame de mérito sobre a existência real da relação de emprego naquele período remoto, conforme demonstram os autos da Reclamatória (id. 119637966). A sentença homologatória, nessa toada, apenas chancela a manifestação de vontade das partes, o que, isoladamente, não possui o condão de vincular a autarquia previdenciária que não integrou a lide laboral. 25. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.188, que trata especificamente da insuficiência de sentenças homologatórias como início de prova material. A tese fixada veda o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários quando fundado exclusivamente em transação judicial desprovida de lastro probatório contemporâneo mínimo. 26. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento vinculante do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) (Grifos Nossos) 27. Nesse contexto, a autora tentou suprir a carência de documentos contemporâneos mediante a apresentação de uma fotografia datada de 1985, sob o argumento de que o registro provaria sua presença na empresa: 28. Todavia, o exame minucioso da imagem (id. 87206694, pág. 5) demonstra que ela é insuficiente para tal fim. A foto retrata a requerente sentada à mesa com papéis, porém não é possível identificar qualquer elemento que a vincule inequivocamente ao ambiente de trabalho da Usina Capricho, como logotipos, uniformes, crachás ou maquinários industriais característicos. Ademais, a anotação manual no verso do registro fotográfico é uma declaração unilateral, produzida sem a chancela de órgãos oficiais ou datação tecnológica da época, o que fragiliza sua força probante como início de prova material nos moldes do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991. 29. Reforça a convicção deste juízo sobre a fragilidade da prova a própria narrativa constante na petição inicial da reclamação trabalhista, ajuizada somente em 22/04/2020 - ou seja, mais de três décadas após o encerramento do suposto vínculo clandestino. Naquela oportunidade, a autora declarou expressamente que não possuía interesse no recebimento de verbas rescisórias ou salariais, as quais reconheceu estarem fulminadas pela prescrição, e que o objetivo exclusivo da demanda era a retificação da CTPS para fins de revisão de sua aposentadoria (id 119637966, págs. 2/6). Tal circunstância evidencia que a ação trabalhista foi utilizada como mero instrumento para a criação de um título jurídico destinado à seara previdenciária, sem que houvesse uma disputa real de direitos laborais que justificasse o reconhecimento de boa-fé do período contributivo. 30. Assim, diante da ausência de contracheques, fichas de registro, anotações contemporâneas na CTPS ou qualquer outro documento fiscal ou administrativo emitido entre 1985 e 1987 que comprove o labor, a prova remanesce meramente baseada em transação de conveniência. 31. Considerando que o ordenamento jurídico exige início de prova material robusta e contemporânea, o indeferimento da averbação desse período é medida que se impõe, mantendo-se íntegro o tempo de serviço já computado administrativamente. 32. A produção de prova testemunhal deve ser indeferida pelo mesmo motivo, conforme disciplina do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 33. Superada a questão pertinente ao tempo de serviço, passo ao exame da pretensão de retificação dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC). A demandante sustenta que, em diversas competências, a autarquia previdenciária considerou o valor do salário mínimo, quando a remuneração efetivamente percebida era superior, o que resultou em uma média contributiva distorcida e, consequentemente, em uma Renda Mensal Inicial (RMI) inferior àquela que lhe é de direito. 34. Compulsando os autos, especialmente o processo administrativo de concessão sob o id. 129544658, constato que o benefício foi deferido por meio de um procedimento de concessão automática em 11/11/2019. Tal modalidade de processamento, embora confira celeridade ao sistema, pauta-se exclusivamente nas informações prévias constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 35. Ocorre que o extrato do CNIS da autora acostado ao id. 87203223 apresenta lacunas significativas de remuneração em diversos períodos, notadamente a partir de fevereiro de 2015 até a DER, bem como em todo o ano de 1999 e em meses isolados de 2013 e 2014. Na ausência de dados cadastrais no sistema sistêmico e sem que houvesse, à época, a provocação da segurada para instruir o feito com documentos físicos, a autarquia aplicou a regra supletiva de considerar o salário mínimo para as referidas competências, conforme se verifica na Memória de Cálculo de id. 144043605. 36. Todavia, a prova documental produzida neste feito é robusta e apta a elidir a presunção de veracidade das informações do CNIS. A parte autora colacionou vasta relação de contracheques e fichas financeiras detalhadas, emitidas pela empregadora Companhia Açucareira Central Sumaúma. O exame desses documentos revela que as remunerações reais da segurada superavam largamente o salário mínimo. 37. Do ponto de vista jurídico, é imperativo destacar que as informações constantes do CNIS possuem presunção apenas juris tantum de veracidade, podendo ser retificadas a qualquer tempo mediante a apresentação de prova material idônea, nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n° 8.213/1991. No caso do segurado empregado, o ordenamento jurídico brasileiro é categórico ao estabelecer que a responsabilidade pelo correto registro e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai exclusivamente sobre o empregador, conforme disciplina o artigo 30, inciso 1, alínea "a", da Lei n° 8.212/1991. 38. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é unânime em proteger o segurado contra omissões patronais ou falhas no banco de dados da Previdência Social, reconhecendo o direito à revisão da RMI quando comprovada a divergência salarial. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DA CARTA DE CONCESSÃO E CONTRACHEQUES. CABIMENTO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DER DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com data inicial de pagamento (DIP) a partir de 01.01.2022, com Renda Mensal Inicial - RMI em 17/06/2009 no valor de R$ 2.026,48, que atualizado para janeiro/2021 resulta numa Renda Mensal Atual no valor de R$ 3.983,76. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação (art. 103, § único, da Lei 8.213/91), descontados os valores já recebidos administrativamente, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a citação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 2. O autor requereu administrativamente a revisão da renda inicial de seu benefício em 03/12/18, com a apresentação de contracheques correspondentes aos meses que aparecem em aberto no CNIS, pedido que foi denegado pelo INSS em razão de ter sido o benefício deferido judicialmente, motivo pelo qual a revisão deveria ocorreu na esfera judicial. 3. Em relação ao mérito, o §2º do art. 29-A, da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de retificação de informação inseridas no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. 4. No caso dos autos, os períodos referentes a alguns meses entre os anos de 2003 a 2009 não constam no CNIS, motivo pelo qual o INSS, quando da realização do cálculo do salário de benefício, considerou o valor do salário-mínimo. Posteriormente a concessão da aposentadoria, o beneficiário, ora demandante, requereu a retificação das informações referentes ao salário de contribuição de referido período, por meio da apresentação de contracheques. 5. Referidos documentos são idôneos para comprovar salários de contribuição superiores ao salário-mínimo utilizado pelo INSS no cálculo do salário de benefício, quando da concessão da aposentadoria objeto dos autos. A autarquia previdenciária não alegou ou apresentou qualquer suspeita de fraude sobre os contracheques, apenas indeferindo o requerimento administrativo sob a alegação de que a revisão deveria ser requerida judicialmente. Por conseguinte, cabível a retificação pretendida pelo demandante nos períodos de março de 2003 a junho de 2005, agosto de 2005 a janeiro de 2006, abril a julho de 2006, dezembro de 2006, fevereiro de 2007, abril e maio de 2007, novembro e dezembro de 2007, fevereiro a abril de 2008, junho de 2008, agosto de 2008, setembro de 2008, novembro de 2008 a maio de 2009. 6. Em relação à correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o INSS aponta equívocos nos meses de junho de 2003, maio e junho de 2004, novembro de 2007 e janeiro de 2009, e alega que deveriam ser excluídos do cômputo dos salários de contribuição os valores referentes a 1/3 de férias, 13º salário e abono salarial, ante a vedação legal constante nos art. 28, §9º, d, Lei 8.212/91, art. 29, §3º, Lei 8.213/91, art. 28, §7º e §9º, item 7, Lei 8.212/91. 7. Contudo, da análise dos cálculos do INSS e da Contadoria Judicial em cotejo com os contracheques, verifica-se que ambos utilizaram o salário de contribuição com a exclusão das verbas apontadas, motivo pelo qual não há interesse processual da apelante neste ponto. Saliento, ademais, que o valor da média dos salários de contribuição encontrado pela Contadoria da autarquia previdenciária e a judicial são praticamente idênticos, já que a diferença é de apenas R$ 0,02. 8. Quanto ao termo inicial da condenação, não deve a autarquia previdenciária ser condenada ao pagamento das diferenças pretéritas desde maio de 2016 (quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação), uma vez que o pedido administrativo de revisão da RMI apenas foi apresentado em 03/12/18. Por conseguinte, a revisão deve retroagir a esta DER. 9. Quanto aos juros de mora, o pedido do INSS não deve ser conhecido, por falta de interesse processual, vez que o juízo de primeira instância já fixou juros de mora nos termos do art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. 10. Apelação parcialmente provida apenas para que a revisão incida desde a DER da revisão (03/12/2018). (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2022) 39. Portanto, uma vez que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar documentos contemporâneos emanados da empresa (holerites e fichas financeiras), cujas autenticidades não foram especificamente impugnadas pelo réu, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação. 40. O INSS deve proceder à atualização do PBC, substituindo os valores fixados no salário mínimo pelos montantes efetivamente comprovados nos autos, observando-se os limites do teto previdenciário de cada época. A revisão é um imperativo do princípio da proteção social e do direito do segurado de receber o benefício calculado sobre sua real base contributiva, preservando o equilíbrio atuarial e a dignidade da prestação previdenciária. 41. Destaque-se que, em razão de o pleito para cômputo do período de 01/03/1985 a 1987 não haver sido acolhido, não há qualquer alteração no tempo de contribuição da autora, devendo o fator previdenciário permanecer inalterado. 42. Quanto aos efeitos financeiros, devem ser produzidos a partir do requerimento administrativo de revisão (30/06/2022), momento em que o INSS passou a ter conhecimento dos documentos comprobatórios da remuneração da demandante (contracheques e fichas financeiras) e que, apesar de provocado, indeferiu o pleito de correção dos proventos - Tema 1124 do STJ. 43. Com relação à correção monetária, aplicam-se os índices oficiais constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Já os juros moratórios são devidos a contar da citação e nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de dezembro/2021, deve-se observar a Selic, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. 44.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido da autora, ao tempo em que: a) Condeno o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de nº 195.183.568-6, de modo a retificar os salários-de-contribuição da segurada, devendo substituir os valores fixados no salário mínimo pelos montantes efetivamente comprovados por meio dos contracheques e fichas financeiras apresentados nos autos. b) Determino que o INSS efetue o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do referido benefício, mantendo-se a incidência do fator previdenciário de 0,6610, uma vez que a pontuação totalizada pela autora na data da concessão (11/11/2019) resultou insuficiente para a exclusão do redutor pela regra 85/95; c) Condeno o réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas a partir 30/06/2022 (data do pedido de revisão). Tais parcelas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos moldes acima delineados; d) Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no menor percentual previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas retroativas devidas, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 45. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 46. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. 47. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo. 48. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este remetam-se os autos, na forma da lei. 49. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação e não se determinando na sentença a remessa obrigatória ao TRF, bem por isso transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, data da validação no sistema. Juiz Federal - 13ª Vara/AL