Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BARBOZA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO AUGUSTO COSTA SANTOS - SE5632 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THERGIANNE MAYRINK DOS SANTOS FERREIRA - SE13986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/18 E 41/03. BENEFÍCIO READEQUADO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
APELANTE: JOSE BARBOZA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO AUGUSTO COSTA SANTOS - SE5632 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THERGIANNE MAYRINK DOS SANTOS FERREIRA - SE13986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
APELANTE: JOSE BARBOZA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO AUGUSTO COSTA SANTOS - SE5632 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THERGIANNE MAYRINK DOS SANTOS FERREIRA - SE13986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre o direito do apelante à readequação a renda mensal do seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral nos termos do previsto no parágrafo 3º art. 543-B do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Portanto, incontroverso o direito à readequação dos benefícios que tenham sido limitados ao teto quando de sua concessão aos novos valores de teto estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03. No caso dos autos, ao compulsar o processo administrativo, percebe-se que a RMI do benefício foi erroneamente calculada considerado o tempo de contribuição de 33 anos, 1 mês e 16 dias. No entanto, hoje a posterior revisão administrativa do ato eivado de vício (em 03/2003), quando passou a ser corretamente apurado o benefício com base no tempo de contribuição de 30 anos, 6 meses e 22 dias (CONCAL do id. 2966102 - Pág. 66). Com efeito, em seu requerimento administrativo o segurado requereu o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, o que resultaria em aumento do seu tempo de contribuição. Porém, a pretensão foi indeferida pelo INSS, decisão contra a qual foi interposto recurso. Nesse sentido, o processo administrativo foi instruído pela autarquia com o cálculo do tempo de contribuição de 33 anos, 1 mês e 16 dias, resultado de eventual provimento do recurso. No entanto, o apelante desistiu expressamente do recurso administrativo e optou pelo recebimento do benefício proporcional, calculado com base no tempo de contribuição de 30 anos, 6 meses e 22 dias (id. 2966102 - p. 15). Assim, a RMI inicialmente calculada com base no tempo de contribuição de 33 anos, 1 mês e 16 dias foi corretamente revista administrativamente em 03/2003, passando a ser apurada com base no tempo de contribuição de 30 anos, 6 meses e 22 dias. Na esteira dos esclarecimentos acima, a contadoria judicial informou que, não obstante o benefício tenha DIB em 10/07/2001 e o salário de benefício tenha sido limitado ao teto quando de sua concessão, a diferença percentual entre a média aritmética dos salários de contribuição e o salário de benefício (índice de reajuste teto = 1,0267) foi incorporado ao valor do benefício na ocasião da revisão administrativa, realizada em 03/2003 (2965687 - Pág. 1), descontando-se os valores pagos a maior dos atrasados devido a partir da DIB, os quais ainda não haviam sido pagos à época da revisão. Assim, a contadoria corretamente concluiu pela ausência de incremento a ser aplicado em favor da parte autora, devendo ser confirmada a sentença de improcedência do pedido.
APELANTE: JOSE BARBOZA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO AUGUSTO COSTA SANTOS - SE5632 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THERGIANNE MAYRINK DOS SANTOS FERREIRA - SE13986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803263-07.2021.4.05.8500
Trata-se de apelação interposta por JOSE BARBOZA NETO contra sentença proferida pelo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, a qual julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos de contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma do julgado, por não haver reconhecido a limitação da RMI do seu benefício ao teto vigente na época da concessão, motivo pela qual negou-lhe o direito à recomposição das prestações a partir dos novos tetos da EC nº 20/98 e nº 41/03. 3. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre o direito do apelante à readequação a renda mensal do seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral nos termos do previsto no parágrafo 3º art. 543-B do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Portanto, incontroverso o direito à readequação dos benefícios que tenham sido limitados ao teto quando de sua concessão aos novos valores de teto estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03. 5. No caso dos autos, ao compulsar o processo administrativo, percebe-se que a RMI do benefício foi erroneamente calculada considerado o tempo de contribuição de 33 anos, 1 mês e 16 dias. No entanto, hoje a posterior revisão administrativa do ato eivado de vício (em 03/2003), quando passou a ser corretamente apurado o benefício com base no tempo de contribuição de 30 anos, 6 meses e 22 dias (CONCAL do id. 2966102 - Pág. 66). 6. Com efeito, em seu requerimento administrativo o segurado requereu o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, o que resultaria em aumento do seu tempo de contribuição. Porém, a pretensão foi indeferida pelo INSS, decisão contra a qual foi interposto recurso. Nesse sentido, o processo administrativo foi instruído pela autarquia com o cálculo do tempo de contribuição de 33 anos, 1 mês e 16 dias, resultado de eventual provimento do recurso. No entanto, o apelante desistiu expressamente do recurso administrativo e optou pelo recebimento do benefício proporcional, calculado com base no tempo de contribuição de 30 anos, 6 meses e 22 dias (id. 2966102 - p. 15). Assim, a RMI inicialmente calculada com base no tempo de contribuição de 33 anos, 1 mês e 16 dias foi corretamente revista administrativamente em 03/2003, passando a ser apurada com base no tempo de contribuição de 30 anos, 6 meses e 22 dias. 7. Na esteira dos esclarecimentos acima, a contadoria judicial informou que, não obstante o benefício tenha DIB em 10/07/2001 e o salário de benefício tenha sido limitado ao teto quando de sua concessão, a diferença percentual entre a média aritmética dos salários de contribuição e o salário de benefício (índice de reajuste teto = 1,0267) foi incorporado ao valor do benefício na ocasião da revisão administrativa, realizada em 03/2003 (2965687 - Pág. 1), descontando-se os valores pagos a maior dos atrasados devido a partir da DIB, os quais ainda não haviam sido pagos à época da revisão. 8. Assim, a contadoria corretamente concluiu pela ausência de incremento a ser aplicado em favor da parte autora, devendo ser confirmada a sentença de improcedência do pedido. 9. Apelo improvido. 10. Condeno o apelante em honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, perfazendo o montante de 11%, com exigibilidade suspensa pelo prazo de até 5 anos por ser beneficiário da justiça gratuita. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803263-07.2021.4.05.8500
Trata-se de apelação interposta por JOSE BARBOZA NETO contra sentença proferida pelo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, a qual julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos de contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma do julgado, por não haver reconhecido a limitação da RMI do seu benefício ao teto vigente na época da concessão, motivo pela qual negou-lhe o direito à recomposição das prestações a partir dos novos tetos da EC nº 20/98 e nº 41/03. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803263-07.2021.4.05.8500
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Condeno o apelante em honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, perfazendo o montante de 11%, com exigibilidade suspensa pelo prazo de até 5 anos por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803263-07.2021.4.05.8500 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.