Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO COSTA ARANHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO (IF-Br). AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR ASSISTENTE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DO MODELO MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. HISTÓRICO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE LONGA DATA. CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
APELANTE: SEVERINO COSTA ARANHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
APELANTE: SEVERINO COSTA ARANHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A matéria controvertida cinge-se à análise da deficiência de Severino Costa Aranha para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013. A referida Lei Complementar, ao regulamentar o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, define, em seu art. 2º, a pessoa com deficiência como aquela que "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conceito conjuga, indissociavelmente, a perspectiva médica (impedimento) e a perspectiva social (barreiras), exigindo avaliação interdisciplinar capaz de captar ambas as dimensões. Coerente com essa diretriz, o art. 4º do mesmo diploma impõe que "a perícia será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar", e o Decreto nº 8.145/2013, regulamentado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, instituiu o IF-Br como instrumento que combina, obrigatoriamente, avaliação médica e avaliação social. É incontroverso, no caso dos autos, que as sequelas físicas do apelante -- agenesia de patela e limitação à flexão do joelho direito -- remontam a 1982, perfazendo mais de quatro décadas de impedimento físico permanente. Tal circunstância, por si só, atende com larga margem ao requisito da longa duração exigido pelo art. 2º da LC nº 142/2013. A esse dado soma-se outro de elevada relevância probatória: o apelante percebe auxílio-acidente desde 28/12/1982 (NB 108.043.207-8), benefício cuja concessão pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A manutenção ininterrupta dessa prestação por mais de quarenta anos significa que a própria Autarquia Previdenciária, em sucessivas oportunidades, reconheceu a permanência das sequelas e do seu impacto laborativo. Embora o auxílio-acidente e a aposentadoria da LC nº 142/2013 não se confundam, a longa fruição do benefício acidentário constitui poderoso elemento indiciário do caráter de longo prazo do impedimento, cuja desconsideração pelo perito judicial configura omissão tecnicamente injustificável. Ressalte-se que a dimensão do trabalho integra necessariamente o exame da deficiência, pois a avaliação social deve considerar as concretas condições de inserção produtiva, idade e possibilidades reais de readaptação. O próprio IF-Br contempla expressamente o domínio de "Educação, Trabalho e Vida Econômica", no qual o perito e o assistente social devem examinar atividades como exercer trabalho remunerado e gerir a própria economia. Ademais, a noção de "barreiras" do art. 3º, IV, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) abrange expressamente as barreiras atitudinais e, sobretudo, no trabalho. Logo, o ambiente laboral e as exigências da atividade de motorista -- que demanda uso intensivo dos membros inferiores -- são fatores de aferição obrigatórios. Assim, a avaliação isoladamente médica, sem a participação de assistente social, descumpre o art. 4º do Decreto nº 8.145/2013 e nulifica a validade do procedimento, que deveria ser obrigatoriamente interdisciplinar. No caso dos autos, o laudo pericial apurou o escore de 8.050 pontos no IF-Br, situando o segurado ligeiramente acima do teto de 7.584 pontos fixado para a deficiência em grau leve. Essa proximidade exigiria, com mais razão, exame minucioso e fundamentado de todos os domínios do índice. Não foi, contudo, o que se verificou. Embora o perito tenha atestado o impedimento físico objetivo que obstaculiza atividades cotidianas e laborativas para alguém de sua idade e profissão, concluiu paradoxalmente pela ausência de deficiência. É evidente a contradição entre o reconhecimento da debilidade com impacto funcional negativo e a conclusão final desfavorável, falha que não foi saneada nos esclarecimentos posteriores. Diante desse cenário de cerceamento de defesa por instrução técnica deficitária, a causa não se apresenta madura para julgamento imediato, uma vez que a definição do grau de deficiência exige nova aferição biopsicossocial idônea para nortear o enquadramento jurídico.
APELANTE: SEVERINO COSTA ARANHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806808-78.2022.4.05.8200
Trata-se de apelação cível interposta por Severino Costa Aranha em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013), ao fundamento de que o laudo pericial judicial não caracterizou deficiência segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br). 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição intrínseca no laudo, porquanto o expert judicial, embora reconhecesse o comprometimento físico decorrente das sequelas de ferimento em membro inferior -- agenesia de patela e limitação funcional do joelho direito --, concluiu paradoxalmente pela ausência de deficiência; (ii) a nulidade da aferição do IF-Br realizada no feito, que se restringiu a critérios estritamente médicos, resultando em pontuação de 8.050, pouco superior ao teto de 7.584 fixado para a deficiência em grau leve; (iii) que tal conclusão desconsiderou o modelo biopsicossocial recepcionado pela LC nº 142/2013; (iv) que os esclarecimentos complementares não sanaram a incompatibilidade entre a debilidade funcional descrita e o enquadramento jurídico operado. 3. A matéria controvertida cinge-se à análise da deficiência de Severino Costa Aranha para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013. 4. A referida Lei Complementar, ao regulamentar o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, define, em seu art. 2º, a pessoa com deficiência como aquela que "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conceito conjuga, indissociavelmente, a perspectiva médica (impedimento) e a perspectiva social (barreiras), exigindo avaliação interdisciplinar capaz de captar ambas as dimensões. Coerente com essa diretriz, o art. 4º do mesmo diploma impõe que "a perícia será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar", e o Decreto nº 8.145/2013, regulamentado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, instituiu o IF-Br como instrumento que combina, obrigatoriamente, avaliação médica e avaliação social. 5. É incontroverso, no caso dos autos, que as sequelas físicas do apelante -- agenesia de patela e limitação à flexão do joelho direito -- remontam a 1982, perfazendo mais de quatro décadas de impedimento físico permanente. Tal circunstância, por si só, atende com larga margem ao requisito da longa duração exigido pelo art. 2º da LC nº 142/2013. A esse dado soma-se outro de elevada relevância probatória: o apelante percebe auxílio-acidente desde 28/12/1982 (NB 108.043.207-8), benefício cuja concessão pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A manutenção ininterrupta dessa prestação por mais de quarenta anos significa que a própria Autarquia Previdenciária, em sucessivas oportunidades, reconheceu a permanência das sequelas e do seu impacto laborativo. 6. Embora o auxílio-acidente e a aposentadoria da LC nº 142/2013 não se confundam, a longa fruição do benefício acidentário constitui poderoso elemento indiciário do caráter de longo prazo do impedimento, cuja desconsideração pelo perito judicial configura omissão tecnicamente injustificável. Ressalte-se que a dimensão do trabalho integra necessariamente o exame da deficiência, pois a avaliação social deve considerar as concretas condições de inserção produtiva, idade e possibilidades reais de readaptação. O próprio IF-Br contempla expressamente o domínio de "Educação, Trabalho e Vida Econômica", no qual o perito e o assistente social devem examinar atividades como exercer trabalho remunerado e gerir a própria economia. 7. Ademais, a noção de "barreiras" do art. 3º, IV, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) abrange expressamente as barreiras atitudinais e, sobretudo, no trabalho. Logo, o ambiente laboral e as exigências da atividade de motorista -- que demanda uso intensivo dos membros inferiores -- são fatores de aferição obrigatórios. Assim, a avaliação isoladamente médica, sem a participação de assistente social, descumpre o art. 4º do Decreto nº 8.145/2013 e nulifica a validade do procedimento, que deveria ser obrigatoriamente interdisciplinar. 8. No caso dos autos, o laudo pericial apurou o escore de 8.050 pontos no IF-Br, situando o segurado ligeiramente acima do teto de 7.584 pontos fixado para a deficiência em grau leve. Essa proximidade exigiria, com mais razão, exame minucioso e fundamentado de todos os domínios do índice. Não foi, contudo, o que se verificou. Embora o perito tenha atestado o impedimento físico objetivo que obstaculiza atividades cotidianas e laborativas para alguém de sua idade e profissão, concluiu paradoxalmente pela ausência de deficiência. É evidente a contradição entre o reconhecimento da debilidade com impacto funcional negativo e a conclusão final desfavorável, falha que não foi saneada nos esclarecimentos posteriores. 9. Diante desse cenário de cerceamento de defesa por instrução técnica deficitária, a causa não se apresenta madura para julgamento imediato, uma vez que a definição do grau de deficiência exige nova aferição biopsicossocial idônea para nortear o enquadramento jurídico. 10. APELO PROVIDO EM PARTE, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova perícia por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por médico e assistente social. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806808-78.2022.4.05.8200
Trata-se de apelação cível interposta por Severino Costa Aranha em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013), ao fundamento de que o laudo pericial judicial não caracterizou deficiência segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição intrínseca no laudo, porquanto o expert judicial, embora reconhecesse o comprometimento físico decorrente das sequelas de ferimento em membro inferior -- agenesia de patela e limitação funcional do joelho direito --, concluiu paradoxalmente pela ausência de deficiência; (ii) a nulidade da aferição do IF-Br realizada no feito, que se restringiu a critérios estritamente médicos, resultando em pontuação de 8.050, pouco superior ao teto de 7.584 fixado para a deficiência em grau leve; (iii) que tal conclusão desconsiderou o modelo biopsicossocial recepcionado pela LC nº 142/2013; (iv) que os esclarecimentos complementares não sanaram a incompatibilidade entre a debilidade funcional descrita e o enquadramento jurídico operado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806808-78.2022.4.05.8200
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova perícia por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por médico e assistente social. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806808-78.2022.4.05.8200 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para ANULAR A SENTENÇA, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.