Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08159619220234058300.
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
REU: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: JURANDI BATISTA PEREIRA - BA11793 EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EMISSÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DA DEMANDA. SATISFAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487, III, "A", DO CPC. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. Apelação interposta por JUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face da UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA. - UNIRB e da UNIÃO, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, ao fundamento de que o diploma foi expedido no curso da demanda, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A emissão do diploma universitário após o ajuizamento da ação não configura perda superveniente do objeto nem autoriza a extinção sem resolução do mérito, quando evidenciado que o cumprimento da obrigação decorreu da provocação jurisdicional. A satisfação da pretensão autoral no curso do processo caracteriza reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Mantém-se a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando o valor se revela adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os precedentes da Turma. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, a fim de julgá-lo procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, reconhecendo que a emissão do diploma ocorreu em decorrência do ajuizamento da ação. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801089-28.2025.4.05.8001
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
REU: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: JURANDI BATISTA PEREIRA - BA11793 RELATÓRIO
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
REU: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: JURANDI BATISTA PEREIRA - BA11793 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se a dois pontos: (i) à natureza da extinção do pedido de obrigação de fazer, diante da emissão do diploma no curso da demanda; e (ii) ao valor arbitrado a título de danos morais. Assiste razão à apelante quanto ao primeiro aspecto. Verifica-se dos autos que a autora concluiu regularmente o curso superior e permaneceu por longo período sem receber o diploma correspondente, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação. Somente após a instauração da demanda houve a expedição do documento pretendido. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a satisfação superveniente da pretensão autoral não configura perda do objeto ou ausência de interesse processual, mas verdadeiro reconhecimento do pedido pela parte demandada, uma vez que o cumprimento da obrigação ocorreu em decorrência da provocação jurisdicional. Assim, quando a pretensão deduzida em juízo é atendida apenas após o ajuizamento da ação, resta caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Não altera essa conclusão o fato de a demanda ter sido inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, posteriormente declarada incompetente para o processamento da causa. Isso porque a satisfação da pretensão material somente ocorreu após a provocação jurisdicional promovida pela autora, circunstância suficiente para caracterizar o nexo causal entre o ajuizamento da ação e o cumprimento da obrigação. Desse modo, merece reforma a sentença para que o pedido de obrigação de fazer seja julgado procedente, reconhecendo-se que a emissão do diploma decorreu do ajuizamento da demanda e constitui satisfação superveniente da pretensão autoral. No tocante ao pedido de majoração dos danos morais, contudo, não prospera a irresignação. É certo que a demora injustificada na expedição do diploma ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais, conforme corretamente reconhecido pela sentença. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. No caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades da demanda, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Além disso, o valor arbitrado encontra-se em consonância com a orientação predominante desta Turma para situações semelhantes envolvendo demora na expedição de diploma por instituição de ensino superior, não se evidenciando circunstância excepcional que justifique sua majoração. Veja-se: PROCESSO: 08159619220234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024; PROCESSO: 08239790520234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2024; PROCESSO: 00137711220254058401, APELAÇÃO CÍVEL, DES. FEDERAL PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 28/05/2026.
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
REU: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: JURANDI BATISTA PEREIRA - BA11793 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801089-28.2025.4.05.8001
Trata-se de apelação interposta por JUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face da UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA. - UNIRB e da UNIÃO, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, ao fundamento de que o diploma foi expedido no curso da demanda, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a emissão do diploma após o ajuizamento da ação configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801089-28.2025.4.05.8001
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, a fim de reconhecer que a emissão do diploma ocorreu em decorrência do ajuizamento da ação e julgar procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, mantendo, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801089-28.2025.4.05.8001
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do particular, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 25 de junho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator