Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003173-96.2025.4.05.8401.
AUTOR: FRANCISCO NILTEMAR FREIRE BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES - RN21707
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação especial promovida por FRANCISCO NILTEMAR FREIRE BATISTA contra a UNIÃO FEDERAL e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora que, no dia 31/05/2024, por volta das 22:03 horas, no km 58 da BR-405, sofreu acidente de trânsito, quando os pneus do lado direito do veículo (dianteiro e traseiro) acertaram um buraco na pista de rolamento, causando o estouro dos dois pneus e danos na suspensão do veículo. Aduz que, em decorrência do acidente, foi exposto a uma situação constrangedora e perigosa, além do prejuízo em seu automóvel no importe de R$ 1.319,90. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Ilegitimidade passiva da União. Acolhimento A União suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda. A preliminar merece acolhida. De fato, entendo ser exclusivamente do DNIT a legitimidade para figurar em demandas onde se discute responsabilidade civil por danos causados em decorrência de má conservação da rodovia. Isso porque, a lei de regência do DNIT (Lei 10.233/01) expressamente elenca, entre as suas atribuições, o dever de manter as rodovias federais, consoante o inc. IV do seu art. 82. Veja-se: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; É certo que esse dever implica não apenas garantir a solidez da rodovia, como igualmente assegurar que o seu tráfego ocorra de forma segura, com a construção de barreiras/placas protetivas ou qualquer outro meio que obste a passagem de animais na rodovia. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União. Mérito A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ao prever que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Vale frisar que, de acordo com a jurisprudência do STF, a responsabilidade civil do Estado por omissão também é de natureza objetiva, ou seja, existindo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. Nesse sentido, a título de exemplo, cabe citar o que ficou decidido no RE 841.526/RS (Tema 592): "1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso." No entanto, sob pena de converter-se em risco integral, a responsabilidade objetiva do Estado encontra limites nos conhecidos fatores excludentes, tais como caso fortuito, força maior ou culpa atribuível à própria vítima, por afastarem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Para configuração da responsabilidade estatal, portanto, exigem-se os seguintes requisitos: (a) existência de um dano; (b) ação ou omissão administrativa; (c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; (d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Na hipótese em análise, a parte autora alega, em síntese, que, em 31/05/2024, na BR-405, km 58, os pneus do lado direito (dianteiro e traseiro) do seu veículo sofreram um grave dano ao passar por um buraco presente na pista de rolamento. Diante disso, pede indenização pelos danos morais sofridos e indenização por danos materiais em decorrência dos valores gastos para aquisição de novos pneus e a suspensão do veículo. No caso concreto, o autor apresentou, como prova material do fato, imagens do veículo, dos pneus e do buraco (id. 64623252), Declaração de Acidente de Trânsito - DAT (id. 64623242) e os comprovantes das despesas para aquisição de novos pneus (id. 64623240) e suspensão (id. 64623254 - Pág. 5), serviço de troca dos materiais (64623247 - Pág. 4), alinhamento e cambagem (id. 64623254 - Pág. 2). Analisando os documentos juntado pelo autor, verifica-se que este, além de mostrar o buraco que acarretou os danos ocasionados no veículo, demonstra também que o acidente se deu no km 58 da BR 405. É, pois, exime de dúvidas a ocorrência do acidente e que este foi causado pela má conservação da pista de rolamento. Com efeito, das provas documentais restou plenamente demonstrado que a causa principal do acidente foi a presença de buraco na pista de rolamento e a ausência de qualquer sinalização alertando os condutores do perigo. Ficou provado, portanto, que não houve condições de se evitar a colisão, pois o motorista foi surpreendido pelo buraco. Desse modo, não restam dúvidas de que o acidente sofrido pelo demandante se deu em razão de imperfeições no asfalto, decorrentes da omissão do DNIT em providenciar a manutenção adequada da rodovia federal. Noutro pórtico, não houve comprovação pelo réu de que a conduta do autor concorreu de alguma forma para a ocorrência do acidente, pois não há evidências de que o condutor trafegava em velocidade excessiva ou de modo imprudente. A este respeito, destaco que o autor estava devidamente habilitado, sem sinais de haver consumido bebida alcoólica, e o veículo era licenciado. Presente, portanto, a ilicitude da conduta do demandado, que, tendo o dever de zelar pela proteção ao tráfego nas rodovias federais, com sua omissão, possibilitou a ocorrência do acidente que causou os comprovados danos ao autor. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais. Os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Dessa forma, não é qualquer dissabor, desprazer ou aborrecimento, comuns na vida em sociedade, que ensejam a reparação por dano moral, sob pena de banalização desse instituto. Em matéria de dano moral, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, na medida em que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). É válido destacar que estão ultrapassadas as indenizações tarifadas, cabendo ao julgador, com a serenidade e austeridade necessárias, fixar, em cada caso, o montante da reparação, segundo recomenda o princípio da razoabilidade. Essas circunstâncias devem ser levadas em consideração na definição razoável do valor do dano. Assim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há razão para o seu deferimento, uma vez que o autor não comprovou qualquer dano além do dano material decorrente do acidente, que não teve proporções mais graves, não sendo suscetível, portanto, de causar lesões a sua integridade física ou psicológica, bem como abalo à sua honra, imagem ou seu nome. Em relação aos danos materiais, a parte autora pleiteou indenização no valor de R$ 1.319,90, que se refere as despesas para aquisição de novos pneus e suspensão, bem como o serviço de troca dos materiais, alinhamento e cambagem. Para fins de prova do efetivo prejuízo, foram colacionadas aos autos notas fiscais comprovando os gastos (id. 64623242). Assim, entendo que restou suficientemente comprovado o prejuízo material ocasionado ao demandante, correspondente ao valor de R$ 1.319,90. Contudo, deve ser observada a aplicação da Súmula nº 246 do STJ, que impõe: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Sendo assim, na fase de cumprimento de sentença, eventual pagamento de seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada por este juízo DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o DNIT ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.319,90, com incidência de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (Súmulas nº. 54/STJ e 43/STJ). Julgo improcedente o pedido indenizatório de danos morais. Sem custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pagamento de seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada por este juízo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de legal, apresentar contrarrazões à apelação interposta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se.