Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Tipo A - Fundamentação Individualizada)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se a Autora atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada; b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: “Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. - Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado é incontroversa, porquanto o postulante recebeu auxílio doença até 07/10/2024 (id. 62680201), encontrando-se, portanto, no período de graça. - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (id. 63674364), o expert aduziu que: · O requerente é portador de “fratura de antebraço” (CID: S52). · Existe apenas limitação moderada. Nesse sentido, atestou o perito médico que o autor apresentou incapacidade temporária no período de 90-120 dias após trauma e que ele “apresenta sequela de fratura do antebraço esquerdo que limita de forma LEVE sua capacidade para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso para o seguimento afetado. A sequela/limitação é DEFINITIVA. HÁ esforço acrescido para atividade laborativa habitual”. O INSS apresentou impugnação (id. 65864727), alegando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade desde o acidente em 12/04/2022 até 07/10/2024 (DCB), não havendo incapacidade após a cessação e sim limitação, mas o autor desde 01/08/2012 passou a recolheu para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual, sendo inviável a concessão de auxílio acidente. De fato, assiste razão ao INSS. No caso, a conclusão da perícia judicial está em consonância com o ato administrativo que determinou a cessação do benefício, uma vez que a incapacidade laboral, segundo perícia judicial, se deu por “90-120 dias após trauma”, ocorrido em abril/2022, período em que a parte estava em gozo de auxílio doença, inexistindo valores a serem pagos. No mais, embora constatada a limitação, indevida a concessão de auxílio acidente, porquanto o contribuinte individual não figura no rol taxativo elencado no art. 18, § 1º, da Lei 8.213 /91. Portanto, inexistente a incapacidade, requisito indispensável para a concessão do benefício de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela não deve ser acolhido o pedido do demandante. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro pelo Sistema Creta. Intimem-se. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente