Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08024337620228150131.
AUTOR: LARISSA DAYANE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENO SOARES PAULA - RN6272 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA ARAUJO - RN17199
REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021330-23.2025.4.05.8400
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LARISSA DAYANE SANTOS DE SOUZA contra a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIDADE NATAL/RN), objetivando a concessão de tutela de urgência para que a instituição de ensino proceda à imediata entrega do diploma de conclusão do curso de graduação, bem como a condenação em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). A autora alega na inicial, em suma, que: (a) cursou "Enfermagem - Bacharelado" na IES acima indicada, tendo concluído o curso em 2021, ocasião em que colou grau e recebeu o certificado de conclusão do curso; (b) não recebeu, contudo, o diploma prometido pela instituição; (c) a IES se recusa a emitir o diploma em razão de pendências financeiras por parte da autora, o que é vedado pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999 e pela jurisprudência consolidada; e (c) a retenção indevida do diploma tem lhe causado graves prejuízos profissionais e pessoais, inclusive impossibilitando o exercício pleno da profissão, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a reparação por danos morais. 2. Fundamentação De plano, observa-se que a petição inicial não incluiu no polo passivo da lide a União, o que, quanto ao tema - expedição de diploma - é o que justifica a permanência dos autos nesta Justiça. Antes, porém, de determinar a emenda à inicial, passa-se, pois, à análise da legitimidade do referido ente político para figurar no polo passivo e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Na petição inicial, a parte requerente defendeu a competência da Justiça Federal, lastreando sua conclusão no Tema 1154 do STF, o que atende ao comando do art. 10 do CPC (princípio da não surpresa). Ocorre, no entanto, que a situação dos autos não se amolda às premissas estabelecidas pelo julgado que resultou na tese de repercussão geral supracitada. De acordo com a tese firmada no Tema 1154/STF, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". O caso concreto que levou à fixação da tese apontada diz respeito a ato de cancelamento do registro dos diplomas de instituição de ensino superior por determinação do MEC, em face de irregularidades verificadas. Desse modo, a presença da União na lide somente se justifica quando a necessidade do registro do diploma decorrer da ausência de credenciamento da IES ou de alguma falha no poder de supervisão/fiscalização do MEC, estendendo-se, em tais casos, para a reparação dos danos, ainda que exclusivamente morais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão proferido no RE 1304964: "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa." Como se vê, o que o STF definiu foi que em ações nas quais se discute a validade do registro de diploma de ensino superior, o julgamento do mérito envolve necessariamente a análise de atos praticados pelo Sistema Federal de Ensino, o que caracterizaria o interesse da União. Isso não quer dizer que todas as demandas envolvendo ensino superior e/ou diplomas devem ser direcionadas à Justiça Federal, mas apenas aquelas em que fique evidenciado o interesse da União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal, em harmonia com o dispositivo constitucional que rege a matéria (art. 109, I, da CRFB/88). Examinando-se a pretensão autoral, tem-se que a causa de pedir é fundada exclusivamente na relação contratual estabelecida entre aluno e instituição de ensino (obrigações contratualmente estabelecidas para ambos - pagamento das mensalidades) e os reflexos que eventual descumprimento das cláusulas contratuais (inadimplência) pode gerar (legalidade ou não da suposta retenção do diploma) para tal relação. Não há qualquer ato ou omissão imputado à União na peça inicial, que, inclusive, sequer foi incluída no polo passivo, sendo certo que todas as alegações se concentram em fatos e circunstâncias relativos à IES. Em casos assim, em que a controvérsia se resume ao cumprimento do contrato firmado entre as partes, sem qualquer reflexo para o Sistema Federal de Ensino, tem-se cenário que justifica a realização de distinguishing quanto ao precedente vinculante formado no Tema 1154/STF, a fim de reconhecer a inexistência de interesse da União na demanda e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ratificando esse entendimento, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confira-se: PROCESSO Nº: 0802433-76.2022.8.15.0131 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENGENHARIA CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de ação originalmente ajuizada na Justiça Estadual, tendo como ré apenas a instituição de ensino privado. O juiz de direito, porém, invocando decisão do Supremo no RE 1304964/SP, entendeu que a competência para conhecer do feito era da Justiça Federal, por envolver diploma universitário e, por conseguinte, interesse da União. 2. Remetidos os autos à Justiça Federal, o juízo a quo, sem se pronunciar sobre a competência para processar e julgar causa, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante e, ao final, proferiu sentença de mérito para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando a instituição privada a fornecer o diploma do curso de Engenharia Civil em favor da autora, bem como a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. 3. Na hipótese, o juízo estadual partiu de premissa equivocada ao remeter os autos à Justiça Federal, supondo que incidiria ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1304964/SP (Tema 1154 de Repercussão Geral). Nesse precedente qualificado, a Corte Constitucional solucionou controvérsia envolvendo registro de diploma universitário, ainda que abrangendo pretensão indenizatória. A competência da Justiça Federal se justifica, nessa hipótese, porque o controle do registro de diplomas universitários, mesmo de instituições privadas, incumbe à União, razão pela qual há interesse jurídico do ente federal na resolução da demanda, o que justifica a sua presença na relação processual para defender o interesse público. 4. No caso concreto, por outro lado, a controvérsia consiste em saber se houve ou não recusa da instituição de ensino em proceder à colação de grau da autora e à expedição do seu diploma de graduação, a fim de que, sendo comprovada a recusa, seja avaliada a sua ilegalidade, considerando como elemento justificante a inadimplência da estudante. 5. A lide claramente não envolve interesse da União que pudesse justificar o seu chamamento ao processo, sendo desnecessária, inclusive, a sua intimação para se manifestar sobre a matéria, porquanto compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de uma das pessoas jurídicas previstas no art. 109, I, da CRFB/88 (Súmula 150 do STJ). 6. Inexistindo interesse jurídico da União, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, impondo-se, em consequência, a anulação da sentença e o retorno dos autos à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 224 do STJ. 7. Não se trata, propriamente, de conflito de competência, uma vez que a Justiça Estadual remeteu o feito à Justiça Federal em um contexto no qual não havia pronunciamento sobre o interesse jurídico da União para figurar na relação processual. 8. Sentença anulada, com o retorno dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023). Vale destacar, ainda, que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas" (Súmula 150/STJ). Por fim, considerando que há pedido de tutela pendente de apreciação e que não é possível remeter diretamente (via Sistema PJE) os autos à Justiça Estadual, bem como em prestígio ao princípio da celeridade processual, tem-se que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), de modo a possibilitar que a autora ajuíze, de imediato, nova lide junto à Justiça Estadual. 3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários sucumbenciais, dada a ausência de citação. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intime-se.