Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ILDA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EDSON BARBOSA DO REGO - PE10930
REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004371-77.2025.4.05.8302 Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por ILDA BARBOSA DA SILVA em face da UNIÃO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual busca a concessão da tutela de urgência, liminarmente, para que sejam os réus condenados ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg. A autora tem 96 anos e é portadora de melanoma maligno da pele metastático (CID-10 C43). Os autos vieram redistribuídos da Justiça Estadual, que concedeu a antecipação de tutela. Relatei, decido. Como cediço, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.234, concluindo, dentre outros pontos que, em se tratando de medicamentos oncológicos, registrados na ANVISA e incorporados ou não na política pública do SUS, a demanda se insere na competência da Justiça Federal apenas quando o valor anual do tratamento for superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, independentemente de possível cumulação com outros pedidos, observados os valores da tabela CMED ou, na sua ausência, os orçamentos apresentados. Em consulta à Tabela da CMED, disponível no site da ANVISA, considerando-se o ICMS de 0%, verifico que o Preço Médio de Venda ao Governo (PMVG) para o PEMBROLIZUMABE FA 200 MG (Produto KEYTRUDA) é de R$ 13.117,71 (treze mil, cento e dezessete Reais e setenta e um centavos). Com base neste valor, a estimativa do custo anual (art. 292 § 2.º, do CPC) do tratamento equivale a, aproximadamente, R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil Reais - 365/21=17 caixas do fármaco x R$ 13.117,71 - 100mg, pelo que 200mg equivale a R$ 26.235,42), salientado que eventual pedido de indenização do dano moral não é considerado para fins de fixação da competência e deve ser considerado, em casos da espécie, o valor do tratamento anual, na esteira do sobredito art. 292 § 2.º, do CPC. No caso concreto, o medicamento pleiteado (PEMBROLIZUMABE) é oncológico - incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020), para tratamento de primeira linha de melanoma avançado não cirúrgico e metastático -, e o valor do tratamento anual atrás citado - aproximadamente R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil Reais) está aquém do montante de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, corresponde a R$ 318.780,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e oitenta Reais), valor que deve ser superado para atrair a competência da Justiça Federal. Ressalte-se que a prescrição médica é de 200 mg a cada 21 (vinte e um) dias (190997399). À luz dessas considerações, reconheço a incompetência desta Justiça Federal para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, onde deverá ser distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. Por oportuno, antes da remessa dos autos, exclua-se a União da autuação. Intimem-se.