Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 08075811720244050000.
AUTOR: RENATA BORCHARDT QUEIROZ, VICTOR DE SOUSA TELES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DE SOUSA DUTRA - PB14835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO REGIS DE BRITO - PB19492 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE DE SOUSA LISBOA - PB18209
REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021628-15.2025.4.05.8400
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta com o objetivo de desconstituir o crédito tributário discutido no Processo Administrativo Fiscal nº 11282.720031/2024-63. Verifica-se, contudo, que, no curso da presente ação, a Fazenda Nacional ajuizou a Execução Fiscal nº 0029352-70.2025.4.05.8400, visando à cobrança do mesmo crédito tributário, distribuída à 6ª Vara Federal, especializada na matéria. Nessa hipótese, a competência para apreciar as questões atinentes à exigibilidade, validade e subsistência do crédito tributário passa a concentrar-se no juízo da execução fiscal, em observância ao princípio da unidade da jurisdição executiva e à competência absoluta fixada pela organização judiciária para o processamento das execuções fiscais. Com efeito, admitir o prosseguimento desta ação anulatória perante juízo diverso daquele em que tramita a execução fiscal implicaria risco concreto de decisões conflitantes acerca da higidez do mesmo crédito tributário, além de afrontar a competência funcional da Vara especializada. Assim, uma vez ajuizada a execução fiscal, compete ao respectivo juízo apreciar todas as questões relativas ao crédito exequendo, inclusive aquelas suscitadas pelo contribuinte em sua impugnação. Nesse sentido, confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) A questão em discussão consiste em definir qual Juízo é competente para julgar a ação anulatória de débito fiscal ajuizada anteriormente à execução fiscal correlata, quando existe vara especializada em execução fiscal, no caso, o JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE. O Pleno do TRF da 5ª Região adota entendimento no sentido de que, havendo conexão entre as ações e risco de decisões conflitantes, a competência para ambas deve ser atribuída ao Juízo privativo da execução fiscal, por se tratar de competência absoluta. Precedente: , CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 1ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 21/08/2024. (...) A reunião dos feitos na vara especializada evita decisões contraditórias sobre os mesmos créditos fiscais, assegurando a unidade da jurisdição e a coerência das decisões judiciais, conforme previsão do art. 55, § 2º, I, do CPC. A prevenção, como critério de fixação da competência, só se aplica quando ambos os Juízos sejam igualmente competentes, o que não ocorre quando um deles detém competência absoluta, como é o caso do juízo da execução fiscal. Precedente: PROCESSO: 08109851320234050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 20/08/2025. (...)" (PROCESSO: 00006323920264050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 20/04/2026) 6.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 6ª Vara Federal, na qual tramita a Execução Fiscal nº 0029352-70.2025.4.05.8400. 7. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Natal, 14 de julho de 2026