Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08074159220164058300.
APELANTE: ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763
APELADO: RENAN GOMES REGO, ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N EMENTA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO PROCESSO Nº: 0820534-94.2023.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO ADVOGADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO
APELANTE: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
APELANTE: RENAN GOMES REGO
APELADO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
APELADO: RENAN GOMES REGO ADVOGADO: RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JÚNIOR
APELADO: ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO ADVOGADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - 1ª TURMA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA AVISA. EFICÁCIA TERAPÊUTICA COMPROVADA À FINALDIADE A QUE SE DESTINA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROVIMENTO. 1.
APELANTE: ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763
APELADO: RENAN GOMES REGO, ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763
APELADO: RENAN GOMES REGO, ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Como consta dos autos, a Sra. Edina da Silva Rodrigues Pereira, 43 anos, autora da demanda, ter sido diagnosticada com dor pélvica crônica por desnervação pelve-perineal devido endrometriose (CID: R10.2), ao tratamento com neuroestimulador implantável, conforme relatório médico acostado aos autos. Informa que a cirurgia pleiteada é a única opção de tratamento adequado para o caso, que espera a cirurgia há mais de 1 ano no hospital das Clinicas e o SUS não disponibiliza o material necessário para a realização do procedimento, conforme relatório médico. Em sentença, conforme relatado neste voto, concedeu-se o direito perquirido, condenado o Estado do Ceará e a União, ao fornecimento do medicamento "neuroestimulador implantável INTERSTIM", bem como os materiais necessáriosneuroestimulador implantável INTERSTIM para a realização da cirurgia de neuromodulação sacral. Insatisfeito com o teor da sentença, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a obrigação supracitada deveria ser de responsabilidade tão somente da União Federal, nos termos do Tema 793 (RE 855.178 STF), conforme constaria da repartição de obrigações dos entes federativos constantes do SUS. Apesar do esforço argumentativo do Ente Público Estadual, a divisão administrativa de atribuições prevista na legislação decorrente da Lei nº 8.080/90 não tem o condão de restringir a responsabilidade solidária dos entes federativos. Conforme precedentes desta Corte Regional, tal divisão serve, unicamente, como parâmetro para a repartição do ônus financeiro final decorrente da atuação prestacional, cuja apuração deve ocorrer entre os entes federados, seja na via administrativa ou mediante ação judicial própria. Portanto, não pode servir de obstáculo ao exercício dos direitos constitucionalmente assegurados à população, os quais são exigíveis de forma solidária. Nesse sentido, colaciono: "(...) 5. Dessa forma, a divisão administrativa de atribuições prevista na legislação decorrente da Lei nº 8.080/90 não tem o condão de restringir a responsabilidade solidária dos entes federativos. Tal divisão serve, unicamente, como parâmetro para a repartição do ônus financeiro final decorrente da atuação prestacional, cuja apuração deve ocorrer entre os entes federados, seja na via administrativa ou mediante ação judicial própria. Essa divisão, portanto, não pode ser invocada como obstáculo ao exercício dos direitos constitucionalmente assegurados à população, os quais são exigíveis de forma solidária (PROCESSO: 08074159220164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, JULGAMENTO: 02/04/2017)". (...) (PROCESSO: 08081105420224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025) 4. A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes políticos em relação à prestação de serviços de saúde, determinando, para a consecução de tal desiderato, a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei n.º 8.080/90, que reforça a ideia de obrigação de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalta-se, por oportuno, que é obrigação do Estado, compreendidos todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal (Processo: 0800281-32.2021.4.05.8302, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 16/07/2021) e do STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS). (...)(PROCESSO: 08027586320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025) Quanto ao medicamento em específico dos autos, comungo do entendimento firmado em sentença, de que o fato de o Sistema Único de Saúde filiar-se à corrente da "Medicina com base em evidências", adotando os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas", que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde está obrigada a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde. Em regra, inclusive por questões de gestão financeira dos recursos públicos, a fim de garantir a prestação de saúde para toda a população, sobretudo as mais necessitadas, deve-se privilegiar os tratamentos fornecidos pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente. Todavia, essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Desta feita, da leitura do laudo médico acostado aos autos, subscrito pela médica especialista que a acompanha Dra. Lara Burlamaqui Veras (CRM: 13899/CE), sendo acompanhada pelo Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), conclui-se pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como da ineficácia potencial do tratamento ordinariamente dispensado pelo SUS. Registre-se que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, o que confirma a eficácia terapêutica para a finalidade a que se destina. Assim, o presente caso insere-se nas hipóteses de fornecimento de medicamento fora do sistema do SUS, tendo em vista que os protocolos oficiais não contemplam um tratamento adequado à situação de saúde da autora. Por fim, quanto ao pleito recursal do particular, não lhe assiste razão à majoração dos honorários sucumbenciais, posto que os considero adequados ao feito, a fim de cumprir a legislação processual em vigor, apesar de minha posição pessoal da natureza estritamente contratual desta verba.
APELANTE: ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763
APELADO: RENAN GOMES REGO, ANTONIO EGBERTO CARNEIRO NETO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820534-94.2023.4.05.8100
Trata-se de remessa necessária, bem como apelações interpostas pela Sra. Edina de Silva Rodrigues Pereira (id. 385287), bem como pelo Estado do Ceará (id. 385359), a desafiar sentença id. 385312 proferida em sede de ação ordinária que, confirmando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pleito autoral para "condenar à União Federal e ao Estado do Ceará (Secretaria Estadual da Saúde) que forneçam a EDINA DA SILVA RODRIGUES PEREIRA nos termos da prescrição médica que acompanha a inicial, o medicamento forneçam os materiais necessários neuroestimulador implantável INTERSTIM para a realização da cirurgia de neuromodulação sacral, quais sejam, Eletrodo aletado para neuroestimulação modelo 3889 (Medtronic®), Kit de implantação de eletrodos Interstim ®3550-18 (Medtronic®), Gerador Interstim® II para neuroestimulação modelo 3058 ( Medtronic®), Programador do paciente iCon®modelo 3037(Medtronic®) Relatório médico para cirurgia - SUS Id nº 4058100.28779675.datado de 24.02.2023., observado o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG". 2.Como consta dos autos, a Sra. Edina da Silva Rodrigues Pereira, 43 anos, autora da demanda, ter sido diagnosticada com dor pélvica crônica por desnervação pelve-perineal devido endrometriose (CID: R10.2), ao tratamento com neuroestimulador implantável, conforme relatório médico acostado aos autos. Informa que a cirurgia pleiteada é a única opção de tratamento adequado para o caso, que espera a cirurgia há mais de 1 ano no hospital das Clinicas e o SUS não disponibiliza o material necessário para a realização do procedimento, conforme relatório médico. 3.Em sentença, conforme relatado neste voto, concedeu-se o direito perquirido, condenado o Estado do Ceará e a União, ao fornecimento do medicamento "neuroestimulador implantável INTERSTIM", bem como os materiais necessáriosneuroestimulador implantável INTERSTIM para a realização da cirurgia de neuromodulação sacral. 4.Insatisfeito com o teor da sentença, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a obrigação supracitada deveria ser de responsabilidade tão somente da União Federal, nos termos do Tema 793 (RE 855.178 STF), conforme constaria da repartição de obrigações dos entes federativos constantes do SUS. Apesar do esforço argumentativo do Ente Público Estadual, a divisão administrativa de atribuições prevista na legislação decorrente da Lei nº 8.080/90 não tem o condão de restringir a responsabilidade solidária dos entes federativos. 5.Conforme precedentes desta Corte Regional, tal divisão serve, unicamente, como parâmetro para a repartição do ônus financeiro final decorrente da atuação prestacional, cuja apuração deve ocorrer entre os entes federados, seja na via administrativa ou mediante ação judicial própria. Portanto, não pode servir de obstáculo ao exercício dos direitos constitucionalmente assegurados à população, os quais são exigíveis de forma solidária. 6.Nesse sentido, colaciono (, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, JULGAMENTO: 02/04/2017)". (...) (PROCESSO: 08081105420224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025); (PROCESSO: 08027586320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025). 7.Quanto ao medicamento em específico dos autos, comungo do entendimento firmado em sentença, de que o fato de o Sistema Único de Saúde filiar-se à corrente da "Medicina com base em evidências", adotando os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas", que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde está obrigada a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde. 8.Em regra, inclusive por questões de gestão financeira dos recursos públicos, a fim de garantir a prestação de saúde para toda a população, sobretudo as mais necessitadas, deve-se privilegiar os tratamentos fornecidos pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente. Todavia, essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. 9.Desta feita, da leitura do laudo médico acostado aos autos, subscrito pela médica especialista que a acompanha Dra. Lara Burlamaqui Veras (CRM: 13899/CE), sendo acompanhada pelo Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC), conclui-se pela imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como da ineficácia potencial do tratamento ordinariamente dispensado pelo SUS. Registre-se que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, o que confirma a eficácia terapêutica para a finalidade a que se destina. 10.Assim, o presente caso insere-se nas hipóteses de fornecimento de medicamento fora do sistema do SUS, tendo em vista que os protocolos oficiais não contemplam um tratamento adequado à situação de saúde da autora. 11.Por fim, quanto ao pleito recursal do particular, não lhe assiste razão à majoração dos honorários sucumbenciais, posto que os considero adequados ao feito, a fim de cumprir a legislação processual em vigor, apesar de minha posição pessoal da natureza estritamente contratual desta verba. 12. Honorários majorados em mais um por cento, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 13. Apelações e remessa necessária improvidas. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820534-94.2023.4.05.8100
Trata-se de remessa necessária, bem como apelações interpostas pela Sra. Edina de Silva Rodrigues Pereira (id. 385287), bem como pelo Estado do Ceará (id. 385359), a desafiar sentença id. 385312 proferida em sede de ação ordinária que, confirmando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pleito autoral para "condenar à União Federal e ao Estado do Ceará (Secretaria Estadual da Saúde) que forneçam a EDINA DA SILVA RODRIGUES PEREIRA nos termos da prescrição médica que acompanha a inicial, o medicamento forneçam os materiais necessários neuroestimulador implantável INTERSTIM para a realização da cirurgia de neuromodulação sacral, quais sejam, Eletrodo aletado para neuroestimulação modelo 3889 (Medtronic®), Kit de implantação de eletrodos Interstim ®3550-18 (Medtronic®), Gerador Interstim® II para neuroestimulação modelo 3058 ( Medtronic®), Programador do paciente iCon®modelo 3037(Medtronic®) Relatório médico para cirurgia - SUS Id nº 4058100.28779675.datado de 24.02.2023., observado o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG". Determinou-se, ainda "que sejam respeitadas as regras de competência pactuadas entre os entes federativos, federativos, devendo haver o ressarcimento para o ente que suportou o ônus financeiro caso ele não seja o responsável primário pelo fornecimento do referido medicamento. Caso o custeio da medicação pleiteada não tenha sido objeto de pacto federativo, determino que o ônus financeiro recaia sobre a União". Por fim, decidiu-se quanto aos honorários: "No tocante à condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, o STF decidiu ser possível, não havendo, no caso, confusão, em virtude da autonomia conferida à Defensoria Pública pelas emendas constitucionais nºs. 45/2004, 74/2013 e 80/2014. (STF - Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30.06.2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 - DIVULG 08.08.2017 - Public. 09.08.2017). Condeno os entes federativos que compõe o pólo passivo a pagar, cada um, R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência, incluída a União, uma vez que a Súmula 421 do STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica "), foi editada antes do advento da Emenda Constitucional 74/2013, quede direito público à qual pertença conferiu autonomia ao órgão de assistência jurídica dos hipossuficientes". Em suas razões recursais, a Sra. Edina de Silva Rodrigues Pereira requereu, em síntese, a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários, para que seja feito por apreciação equitativa, majorando a condenação par aa quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, o Estado do Ceará requereu a reforma da sentença para que esta seja adequada ao Tema 793 (RE 855.178 STF) no seguinte sentido: "1. Direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável de acordo com a repartição de competências do SUS, no caso, a União Federal; 2. Subsidiariamente, caso entenda que o Estado do Ceará deve fornecer o produto para a saúde requerido na inicial, o que se admite apenas por apego ao debate, determinar que a União seja obrigada a efetuar o devido repasse financeiro ao ente estadual, nos autos principais, sob pena de causar uma desorganização do SUS, em flagrante prejuízo a este peticionante". Seja direcionada ao ente competente (União) a obrigação seja consignado o dever de a União ressarcir o Estado do Ceará, nos autos originários, dos valores despendidos em decorrência do ônus financeiro para cumprimento de prestação sanitária que não incumbe a este peticionante. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820534-94.2023.4.05.8100
Ante o exposto, nego provimento às apelações, bem como à remessa necessária. Majoro os honorários em mais um por cento, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820534-94.2023.4.05.8100 Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 21 de agosto de 2025 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/fha