Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS TADEU MORAIS DE MELO - AL3479
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SILVA DE MELO DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005164-98.2015.4.05.8000
Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se, portanto, como execução fiscal de baixo valor (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º). 2. O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir. Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional. No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). 3. Na antecipação do voto no acórdão proferido no RE 1.355.208/SC, em que se fixou a tese em apreço, a Ministra Carmen Lucia, eminente Relatora, pontuou que: "A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil. [...] O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão." 4. Todavia, na situação em testilha, verifico que o interesse de agir da parte exequente se encontra devidamente configurado em virtude de o devedor já ter tido oportunidade de quitar a dívida, na seara judicial, através de parcelamento concedido pelo exequente, o qual fora rescindido por inadimplência. Logo, a pretensão resistida é patente. Sob tal prisma, portanto, a despeito do valor da causa informado na exordial, a execução deve prosseguir. 5.
Ante o exposto, determino a intimação do Conselho credor para, no prazo de 30(trinta) dias, dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito. 6. Intimações e providências necessárias.