Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004802-63.2024.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDVANDO XAVIER ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RUAN GONCALVES DOSO, TARCIS NOAN DIAS GUEIROS
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença profligada por este Juízo no id. 57686518. Alega, em síntese, o Embargante que a decisão teria sido omissa quanto à necessidade de complementação do laudo pericial, após a juntada do exame solicitado na determinação constante no id. 53262508. Passo ao exame da questão. Por sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual haja omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Ora, os embargos declaratórios visam corrigir equívocos decorrentes de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ocorridos nos julgados. A omissão consiste na inexistência de exame acerca de determinada questão aduzida na inicial, enquanto a obscuridade ocorre quando, no texto da sentença, há determinado ponto que não ficou claro, deixando dúvidas acerca de sua aplicação e/ou seu deferimento. Por fim, a contradição resta evidenciada no momento em que a própria decisão aduz algo não condizente com a conclusão por evidente oposição entre as idéias. Intimada para prestar esclarecimentos (Id 66969128), a perita judicial afirmou que analisou a condição do periciado, portador do HIV, considerando exames e documentações apresentadas, e que, até 13 de agosto de 2024 (data da perícia judicial), ele encontrava-se em estado assintomático (CID Z21), com carga viral baixa e contagem de CD4/CD8 dentro da normalidade, conforme exame de junho de 2024. Além disso, não havia sinais de descompensação. O último laudo assistencial disponível era de dezembro de 2023, sem alterações significativas até então para modificar a conclusão do laudo pericial. Aduz que o exame datado de 24/10/2024 registrou elevação na carga viral e que o início de um novo período de incapacidade nesta data seria constatado com documentação médica complementar do assistente especialista, informando o motivo do aumento da mesma, bem como informações sobre o estado geral do periciado e de como atualmente o mesmo se encontra, já que ela não realizou nenhum exame no autor neste intervalo. Finaliza atestando que, diante da ausência de documentação atualizada, a conclusão do laudo pericial judicial permanece válida até 24 de outubro de 2024. Para análise de período posterior de incapacidade laboral e sua duração, seria essencial a apresentação de relatórios médicos detalhados que comprovem essa condição do paciente. No presente caso, se houve alteração no estado de saúde do autor posteriormente, tal circunstância não pode ser apreciada no mesmo feito, pois constitui uma questão nova, não submetida previamente à apreciação do INSS. Nesse sentido, tratando-se de possível período de incapacidade superveniente, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo ao INSS para análise do seu direito. Somente após a decisão administrativa, em caso de indeferimento, caberá a propositura de nova ação judicial. Dessa forma, evita-se que o Judiciário decida sobre matéria não previamente examinada pelo órgão previdenciário. Dito isso, não há o que retocar na sentença. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. P.R.I. João Pessoa, 23 de maio de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB