Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032417-62.2023.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, requerido em 28/04/2023 e indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Inicialmente, cumpre destacar que, para a aferição do benefício em questão, além do implemento etário, qual seja, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (acrescentando a cada ano 06 meses, a partir de 01/01/2020, até completar 62 anos de idade), faz-se necessário o preenchimento do período de 15 anos de contribuição e carência de 180 meses, para ambos os sexos, vide que este último requisito foi recepcionado pela EC 103/2019. O requisito etário estava cumprido mesmo na DER, pois a parte autora nasceu em 05/03/1958, completando 62 anos em 2020. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo dos períodos indicados na inicial. Com base no CNIS do doc. 37095422, passo a análise dos períodos controversos. Períodos referentes ao vínculo com o Governo do Estado da Paraíba Conforme informações prestadas pela PBPrev, docs. 64572313 a 64572317, todos os intervalos de trabalho referentes ao vínculo com o Governo do Estado da Paraíba tiveram recolhimentos previdenciários destinados ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do referido ente da federação, já, aliás, tendo tais períodos de contribuição tendo sido utilizado para fins de concessão de aposentadoria no RPPS. Desse modo, não há que se falar em utilização no RGPS de períodos de contribuição da autora referentes ao seu vínculo laboral com o Governo do Estado da Paraíba. Período referente ao vínculo com o município de Itatuba/PB Quanto ao vínculo da autora com o referido município, verifica-se que consta no CNIS, doc. 37095422, o registro do intervalo de 13/09/1979 a 30/11/1994, o qual não apresenta nenhum indicador de pendência (RPPS, por exemplo) e indicação de filiado na qualidade de empregado. Por outro lado, o período de 13/09/1979 a 31/08/1986 do referido vínculo já foi averbado para fins da aposentadoria da autora no RPPS do Estado da Paraíba, conforme doc. 64572314, fls. 16/17. Sendo assim, apenas o período de 01/09/1986 a 30/11/1994 pode ser computado para fins de concessão do benefício requerido nos autos. Ressalte-se que os períodos concomitantes referentes aos vínculos com o Governo da Paraíba, a partir de 01/09/1986, referem-se a RPPS, conforme doc. 64572314, fls. 14 e 16/17. Competências com recolhimentos como contribuinte individual Em primeiro lugar, os períodos de recolhimento previdenciário de 01/07/2018 a 30/11/2018, 01/05/2021 a 30/09/2021 e 01/11/2021 a 30/09/2022 não apresentam indicadores de pendência no CNIS do doc. 37095422, de modo que devem ser computados como tempo de contribuição da promovente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido nos autos. Quanto à competência 10/2021, mesmo com indicador no CNIS de recolhimento previdenciário em valor menor que o mínimo, verifica-se que tal competência foi recolhida em percentual de 11% do salário mínimo, de modo que também pode ser considerada para concessão de aposentadoria por idade. Por fim, quanto aos meses de 12/2005, 12/2006, 12/2007, 02/2008, 10/2008, 12/2008, 06/2009, 12/2009, 06/2010, 03/2012, 12/2012, 03/2013 e 04/2013, com base no CNIS, doc. 40876867, os recolhimentos nas referidas competências se deram na qualidade de contribuinte individual prestadora de serviços, estando, todavia, tais competências marcadas com o indicador de pendência PREC-MENOR-MIN – Recolhimento abaixo do valor mínimo. Ressalte-se que a obrigação pelo recolhimento ao RGPS não era da própria autora, que era contratada sob o regime de prestadora de serviços. Após a edição da Medida Provisória n. 83/2002, a qual foi convertida na Lei n. 10.666/03, ambas em seu artigo 4º, restou estabelecido que a pessoa jurídica que tivesse contribuinte individual a seu serviço teria a obrigação de reter as contribuições deste. A partir da vigência dessas normas, tanto quanto ocorre com os segurados empregados, a obrigação de retenção das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais foi transferida à empresa para a qual presta serviços, com o que se equipara a administração pública. Por outro lado, verifico que nas competências 12/2005, 12/2006, 12/2007, 02/2008, 10/2008, 12/2008, 06/2009, 12/2009, 06/2010, 03/2012, 12/2012, 03/2013 e 04/2013, a remuneração recebida foi inferior ao mínimo. Como não há nos autos comprovação da complementação da contribuição nessas competências, nos moldes do art. 5º da Lei n. 10.666/03, indevido o reconhecimento como tempo de contribuição. Diante disso, computando-se os períodos reconhecidos na presente ação, 01/09/1986 a 30/11/1994, 01/07/2018 a 30/11/2018 e 01/05/2021 a 30/09/2022, a parte autora totalizava 10 anos e 01 mês (planilha em anexo), tempo insuficiente para a concessão do benefício requerido nos autos. ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar como tempo de contribuição da parte autora para o RGPS os períodos de 01/09/1986 a 30/11/1994, referente ao vínculo celetista com o Município de Itatuba/PB, e 01/07/2018 a 30/11/2018 e 01/05/2021 a 30/09/2022, estes na qualidade de contribuinte individual, condenando a autarquia demandada a averbar esse intervalo como tal, para todos os efeitos legais, ressalvando que, para os períodos de contribuinte individual com recolhimento em 11%, não é possível a utilização dos respectivos períodos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DINALVA VITAL DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa(PB), data supra. JUIZ FEDERAL