Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II – Fundamentação Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame de mérito. Mérito Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de segurado urbano, a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas em atraso. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. Para tais benefícios, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Incapacidade laborativa. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (id. 67975132), que a parte autora é portadora de “1- DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, CID10: M51.3 2- ESPONDILOSE, CID10: M47”. Contudo, instado a esclarecer acerca da existência de incapacidade laborativa (quesito nº 5), o expert assevera que: “O(A) PERICIANDO(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO.”. Por fim, atesta o perito, em conclusão: “O EXAME FÍSICO DE COLUNA VERTEBRAL NÃO EVIDENCIOU ANORMALIDADES. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DE COMERCIANTE.” e que a fratura em questão não gerou uma incapacidade laborativa. Indefiro a impugnação autoral, por não ser necessária a complementação do laudo pericial, haja vista o perito já explana que, mesmo se tratando das patologias degenerativas, no exame físico e individualizado não se apresentam anormalidades que justifiquem incapacidade. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ou seja, para concessão do benefício pleiteado, a incapacidade laborativa deve perdurar por mais de 15 dias, consoante o art. 60, caput, da Lei 8213/91. Observa-se, consoante os termos acima apostos no referido laudo pericial, que a parte autora não se encontra acometida de incapacidade para o labor que exerce, apesar da patologia indicada. No que concerne à comprovação do requisito da incapacidade laborativa, devem preponderar as conclusões da perícia judicial, dado o caráter eminentemente técnico de tal prova. Com efeito, em consonância com os termos expendidos no laudo pericial, verifico que a patologia da parte autora não a torna incapaz para realizar suas atividades laborativas habituais, razão pela qual não merece prosperar a sua pretensão. Desta feita, deixo de apreciar os demais pressupostos, haja vista o não preenchimento de requisito indispensável à obtenção do benefício, não restando outra senda a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. III – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento.