Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WADSON MESSIAS BISPO Advogado(s) do reclamante: NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 01. A Fazenda Nacional apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução, pois aduz que o valor devido é de R$ 17.360,57 (dezessete mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 10/2024 (Id 59279887). 2. Sustenta que na conta não podem ser incluídos os valores do ano de 2019, pois não há comprovação de pagamento através dos contracheques respectivos. Quanto aos valores do ano de 2024, para evitar pagamento em duplicidade, devem ser repetidos quando da da transmissão da DIRPF Exercício de 2025. 3. Intimada, a parte credora rebate, alegando que os valores apresentados refletem o título executivo judicial e requer a remessa dos autos à Seção de cálculos. 4. Pois bem. No caso dos autos, observo que a pretensão do credor atina com repetição de indébito, cujo direito consta da sentença: [...] Do exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à dedução, na base de cálculo do imposto de renda, da verba paga a título de folgas indenizadas; b) condenar a demandada à repetição do indébito, desde o recolhimento indevido, observando-se a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem apresentados na fase própria, corrigidos e atualizados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. [...] 5. Nesses termos, o cálculo apresentado pela credora não observou o título executivo, pois não há documentos/contracheques que comprovem o recebimento de verbas sobre a rubrica folgas indenizadas referentes ao ano base 2019, exercício de 2020. Também, a restituição de Imposto de Renda do exercício 2025, ano base 2024 será feita quando da apresentação de declaração de ajuste anual, onde a apuração da base de cálculo se dará por meio da inclusão de todos os valores tributáveis recebidos no ano, bem como as deduções e os abatimentos legalmente permitidos, inclusive os decorrentes do direito reconhecido no título judicial constituído nestes autos. 6. Por assim entender, acolho a impugnação da Fazenda Nacional, e, portanto, determino a expedição de RPV em favor do autor no valor de R$ 17.360,57 (dezessete mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 10/2024 e a expedição de RPV a título de honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com atualização desde a data do acórdão/id.50404712 (24.07.2024) 7. Intimem-se.
Poder Judiciário Seção Judiciária do Estado de Sergipe 4ª Vara Federal/JEF Adjunto 0005516-93.2024.4.05.8500