Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 201300000043788.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL promovida pela parte autora (Condomínio Edilício), contra a Caixa Econômica Federal-CEF, no intuito de receber valores pertinentes a taxas condominiais em atraso, de determinada unidade (apartamento) aparentemente de responsabilidade da executada. Vale destacar que, com a entrada em vigor do Código de processo Civil de 2015, houve alteração da natureza das taxas condominiais, agora sendo tratadas como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do CPC. Assim, o interessado (exequente) não mais precisa se utilizar do meio de cobrança (ação de conhecimento) nas ações que versem sobre recuperação de crédito de taxas condominiais, mas sim, da ação executiva. Contudo, é fato que o rito da execução de título extrajudicial é específico, com vários atos e prazos que tendem a garantir o pagamento do crédito requerido/cobrado ou garantir a constrição de bens ou valores, inclusive com formas de comunicação pertinentes ao referido rito, como uso de edital, sendo incompatível, portanto, com o procedimento adotado no microssistema processual dos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/2001 c/c a Lei 9.099/1995. No caso, o Sistema dos Juizados possui características próprias, que garantem aos jurisdicionados, que se utilizam desta ferramenta, um procedimento sumaríssimo e sincrético, oral, simples, informal, econômico e célere. Por sua vez, vale destacar que o pleno do TRF da 5ª Região já se manifestou no sentido de que o rito adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente do mérito em questão, bem como do valor da causa, conforme os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FEITO INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE ADOTADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO PLENO DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA NORTE I contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconheceu a competência do juizado especial para processar e julgar a presente causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; 2. O Pleno desta E. Corte já se pronunciou no sentido de que o rito célere adotado no juizado especial federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa, estendendo a regra do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 10.259, de 2001, relativa a execuções fiscais, estendida para todas as execuções de título extrajudicial; 3. Precedentes: PROCESSO 08111503120214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 25/03/2022; , CC2669/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 26/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2014; PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020. Processo: 08132340520214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO. JULGAMENTO: 24/11/2021. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o regular processamento do feito. dca (PROCESSO: 08064977620204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FEITO INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE ADOTADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO PLENO DESTA CORTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF) em face do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Vara Cível), nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Conjunto Residencial Campo Alegre contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que a executada arque com despesas referentes a cotas condominiais devidas, no valor total de R$ 4.305,45. 2. O Pleno desta E. Corte já se pronunciou no sentido de que o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa. Extensão da regra do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 10.259, de 2001, relativa a execuções fiscais, estendida para todas as execuções de título extrajudicial. 3. Precedentes: PROCESSO 08111503120214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 25/03/2022; PROCESSO: 201300000043788, CC2669/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 26/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2014; PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020. Processo: 08132340520214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO. JULGAMENTO: 24/11/2021. 4. Conflito conhecido para reconhecer como competente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal/PE (suscitado). (PROCESSO: 08119372620224050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 1ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 23/11/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PERNAMBUCO SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - Pleno EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 14ª Vara do Juizado Especial Federal e o Juízo da 9ª Vara, ambos de Pernambuco, para processar e julgar execução de título extrajudicial promovida por Condomínio edilício em face da Caixa Econômica Federal, referente a referente a atrasados de taxas condominiais. 2. O Juízo da 9ª Vara Federal/PE declinou da competência, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de alçada dos JEF's. Por sua vez, o Juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Pernambuco suscitou o presente conflito, sob o argumento de que "Em que pese sejam os condomínios legalmente autorizados a ajuizar demandas perante os Juizados Especiais Federais, o processamento do presente feito esbarra na impossibilidade de se executar título extrajudicial nos Juizados. É que o processo executivo exige atos processuais que destoam do rito célere e da informalidade que orientam as ações especiais.". 3. A respeito da questão controvertida, o Pleno desta Corte tem entendido que "o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa." (PROCESSO: 08030474020184050000, CC - Conflito de Competencia -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Pleno, JULGAMENTO: 30/07/2018; PROCESSO: 08133412020194050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 20/11/2019; PROCESSO: 08044731920204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/06/2020). 4. Assim, deve ser reconhecida a competência da Vara Federal Comum para processamento e julgamento do feito originário. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, suscitado. (PROCESSO: 08132340520214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 24/11/2021) PROCESSO Nº: 0813128-77.2020.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE). SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (CÍVEL/RECIFE). RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR. ÓRGÃO: PLENO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FEITO INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE ADOTADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF) em face do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Comum), nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que a executada arque com despesas referentes a cotas condominiais devidas. 2. O Pleno desta Corte já se pronunciou no sentido de que o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa. 3. Precedente: PROCESSO: 08030474020184050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 18/07/2018. 4. Conflito conhecido para reconhecer como competente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal/PE (suscitado). PROCESSO Nº: 0813128-77.2020.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PERNAMBUCO SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FEITO INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE ADOTADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF) em face do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Comum), nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que a executada arque com despesas referentes a cotas condominiais devidas. 2. O Pleno desta Corte já se pronunciou no sentido de que o rito célere adotado no Juizado Especial Federal é incompatível com a execução de título extrajudicial, independentemente da discussão meritória acerca do título, bem como do valor da causa. 3. Precedente: PROCESSO: 08030474020184050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 18/07/2018. 4. Conflito conhecido para reconhecer como competente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal/PE (suscitado). (PROCESSO: 08131287720204050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 03/02/2021) grifos nosso
Diante do exposto, não há como prosperar a presente ação nos JEF's, em razão da incompetência deste juízo, devendo a presente demanda ser ajuizada perante o Juízo Federal Comum, o que nos leva a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade/incomunicabilidade dos sistemas utilizados. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01. P.R.I. Em seguida, arquivem-se com baixa, ex vi do art. 5º da Lei nº. 10.259/01 que somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito).