Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011167-30.2024.4.05.8202.
AUTOR: GERALDO DANTAS SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação especial proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, sob a alegação de que a arte autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em decorrência de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID 10 - G40.0); − Transtorno dissociativo [de conversão] não especificado (CID 10 - F44.9) que a acomete. O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA tem previsão legal no artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” O art. 60, caput, do referido Diploma Legal estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60, § 1º). Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º). No caso de impossibilidade de recuperação ao exercício da atividade habitual do segurado, o art. 62 da Lei Previdenciária, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, disciplina que ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Verbis: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)” O benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ também é previsto na Lei nº 8.213/1991, que, em seu art. 42, estabelece: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Com as alterações normativas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados como benefício por incapacidade temporária ou permanente, respectivamente, conforme previsto no art. 201, I, da Constituição Federal. Apesar de a redação da Lei nº 8.213/1991 ainda não ter sofrido alterações acerca da nomenclatura dos benefícios, o Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, já elenca tais mudanças e prevê, em seu art. 71, caput, que: “O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial”. Por sua vez, o art. 43, caput, do referido Decreto estabelece que: “A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição”. O período de carência necessário à concessão do benefício, tanto para o beneficio por incapacidade temporária quanto para a aposentadoria permanente, é de doze meses, conforme previsão do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 29, I, do Decreto nº 3.048/1999. O § 2º do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, elenca as exceções à exigência do período de carência para a concessão de benefícios por incapacidade e prevê que: “§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - tuberculose ativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - hanseníase; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - alienação mental; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - esclerose múltipla; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - hepatopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - neoplasia maligna; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - cegueira; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - paralisia irreversível e incapacitante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - cardiopatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - doença de Parkinson; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - espondiloartrose anquilosante; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - nefropatia grave; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Pois bem. Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que a parte autora, em que pese ser portadora de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID 10 - G40.0); − Transtorno dissociativo [de conversão] não especificado (CID 10 - F44.9), não apresenta incapacidade ao trabalho. Em que pese a impugnação ao laudo, apresentada pela parte autora, verifica-se que o referido documento descreve em detalhes as razões pelas quais o perito concluiu que aquela não está incapacitada ao trabalho, após a avaliação do histórico, anamnese e da documentação médica acostada aos autos, além das avaliações física e clínica realizadas por ocasião da perícia. Registre-se que não há necessidade de complementação do laudo pericial,haja vista ter o perito especificado suas razões quando do exame clínico, pela não verificação de incapacidade atual. Conforme se extrai do laudo judicial: "Periciado abordável, com fisionomia móvel, com expressão facial atenta, aparência cuidada, vestes adequadas, gestos normais, atitude espontânea, orientada auto e alopsiquicamente, com consciência da enfermidade, sem alteração da consciência, sem alterações da memória, sem alterações da sensopercepção, pensamento lúcido, coerente e congruente, sem alterações da vontade, sem alterações da psicomotricidade, sem alterações da atenção, sem alterações da linguagem, tristeza sem obsessões, fobias e compulsões." "Nervos cranianos: I e II – Não testado; III ao XII dentro da normalidade. Motor: trofismo muscular normal nos quatro membros e tônus muscular normal nos quatro membros. Força muscular nos quatro membros: normal - Grau 5: Força normal contra a resistência total." "Cerebelar: Movimentos alternados rápidos, prova dedo nariz normal e prova calcanhar-canela normal. Romberg – mantém o equilíbrio com os olhos fechados. Sensorial: Sensibilidade tátil superficial, posição e vibração normal nos quatro membros. Reflexos: Reflexos Médio - Normal nos quatro membros, com reflexos plantares em flexão bilateralmente". Ressalte-se que doença não se confunde com incapacidade. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes julgados proferidos pelo TRF da 5ª Região, com grifos adicionados: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO PREJUDICADA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Lucimar Vieira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que o fato de ter não sido constatada a incapacidade parcial pelo laudo médico pericial não obsta a concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que se deve analisar a incapacidade à luz das condições pessoais do demandante. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (doc nº 17013109533117800000006293112), no qual relatou o médico responsável que a deficiência da demandante não a incapacita para sua atividade habitual de agricultora, sob o argumento de que"[...] a autora é portadora de alterações radiológicas da coluna vertebral compatível com sua faixa etária, não apresentando nenhuma patologia incapacitante da coluna vertebral [...]". Dessa forma, o benefício ora pleiteado não pode ser concedido dada a ausência de incapacidade laborativa. Sendo assim, a análise relativa à qualidade de segurada da autora resta prejudicada. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida.” (PROCESSO: 08105938320174050000, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018, PUBLICAÇÃO: ) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Auxiliadora Alves de Mendonça contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (id nº 4058302.3658670) conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa. O laudo apresentado foi detalhado e suficiente para constatar que a deficiência do demandante de espondiloartrose e hérnia de disco sem radiculopatia não o incapacita para sua atividade habitual, não havendo necessidade de produção de laudo complementar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida.” (PROCESSO: 08010987220164058302, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018, PUBLICAÇÃO: ) Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, já que a parte autora não apresenta quadro de incapacidade ao trabalho, de acordo com a conclusão da perícia médica judicial realizada nos presentes autos. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal