Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009801-53.2024.4.05.8202.
AUTOR: JOSE ALEX ROQUE Advogado do(a)
AUTOR: DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA - PB23970
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação especial, por meio da qual a parte autora requer a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, alegando ser portadora de deficiência impeditiva de longo prazo que a obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, requerendo também o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, caput, dispõe: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (grifos nossos) Nos termos do § 2º do citado dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 40, prevê que: “É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993”. (grifos adicionados) O art. 2º, caput, da mencionada Norma tem redação semelhante à do § 2º do art. 20, da Lei 8.742/1993 e disciplina que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, em seu art. 1º, caput, incluiu a visão monocular como “deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. O parágrafo único do citado dispositivo legal menciona que o previsto no § 2º do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015, aplica-se à visão monocular. Por sua vez, o § 2º do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015, disciplina que o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Pois bem. Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, restou constatado que a parte autora é portadora cegueira em um dos olhos e que tal doença ocasiona limitação ao exercício de atividades que necessitem de visão binocular. Em que pese a Lei nº 14.126, de 22/03/2021, em seu art. 1º, caput, ter incluído a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada somente à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em riste, segundo o laudo judicial: "O(a) periciado(a) é portador(a) de visão monocular (cegueira no olho direito e visão normal no olho esquerdo). A condição clínica do(a) periciado(a) não gera impedimentos." "Deambula normalmente e sem ajuda de terceiros. Desvia móveis/obstáculos, identifica documentos/objetos e mostra-se orientado espacialmente. Não está em uso de correção ocular (óculos). − Olho direito: 20/400 (10% - Baixa visão severa) – Com melhor correção; − Olho esquerdo: 20/20 (100% - Visão normal) – Com melhor correção." Ressalte-se que doença não se confunde com incapacidade. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado proferido pelo TRF da 5ª Região, com grifos adicionados: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. REQUISITO DA INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO MENCIONA A INCAPACIDADE. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/93. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente o pleito inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS ao ora apelante. O juiz de primeira instância entendeu que a cegueira monocular, por si só, configura uma deficiência, mas não necessariamente um impedimento de longo prazo que justifique a concessão do BPC-LOAS. Destacou a ausência da condição de impedimento de longo prazo, conforme o art. 20, § 2º, da LOAS, e declarou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Nas razões do recurso, o apelante alega o seguinte: a) A sentença incorreu em error in judicando, pois a matéria foi examinada em afronta às provas constantes dos autos; b) Não há dúvida quanto à sua doença de longo prazo e sua vulnerabilidade econômica, pois conforme prova anexada, o autor é portador de uma doença de longo prazo, e sua única fonte de renda é o recebimento do benefício social do Bolsa Família, no valor de R$ 124,00, que representa a única renda para a sobrevivência do núcleo familiar em que está inserido; c) O perito médico concluiu pela existência de cegueira monocular (CID10: H54.4) com perda total da visão no olho direito. No caso, o apelante pleiteia o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com a consequente condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento (14/03/2016). 3. O benefício assistencial tem como objetivo assegurar a dignidade da pessoa humana, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso "que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. Para a concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 4. O preenchimento do requisito da incapacidade, aspecto que fundamentou o indeferimento do pedido pelo juízo de origem, não se encontra presente na hipótese dos autos, pelas razões que passo a expor. Observa-se nos autos que o ora apelante requereu administrativamente o benefício de prestação continuada (NB 702.138.004-7). O INSS, no entanto, indeferiu o pedido por não atender às exigências legais da deficiência para ter acesso ao BPC - LOAS (conforme fls. 15 e 16 do ID 8250062.39651474). Ademais, sobre a avaliação médica realizada pelo Dr. Marcio Medeiros Nogueira, não há menção à incapacidade do apelante, apenas à existência da deficiência (ID. 8250062.39651442): "O paciente com história de trauma perfurante com graveto em olho direito em 2015, com perda total da visão em olho acometido, compatível com cegueira monocular (CID10: H54.4), a época foi atendido em urgência pela oftalmologia, sendo orientando a realizar avaliação posterior com especialidade, todavia paciente informa não ter feito o acompanhamento desde o acidente. Ao exame paciente apresenta opacidade em região de globo ocular direito, ptose palpebra a direita. Paciente segue em acompanhamento com equipe de saúde, foi realizado encaminhamento para oftalmologia pois paciente não tem feito seguimento orientado após atendimento em urgência." 5. Embora a cegueira seja considerada deficiência, não ficou comprovado nos autos que a visão monocular cause incapacidade laborativa que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, requisito para a concessão do benefício de prestação continuada.. A esse respeito, reporto-me à sentença: "(...) No caso em tela, observa-se que foi atestado cegueira de apenas um olho, registrando-se, inclusive, que a visão monocular, não obstante ocasione perdas funcionais, não causa incapacidade laborativa de forma definitiva, não havendo óbice à realização de atividades pelo demandante, o que não prejudica sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, a cegueira monocular, por si só, configura deficiência, mas não necessariamente impedimento de longo prazo capaz de ensejar a concessão de BPC-LOAS. Logo, não há o que se falar, no caso concreto, em impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS." 6. O apelante, ainda de acordo com os autos, estaria atualmente custodiado no Complexo Penitenciário Dr. Manoel Carvalho Neto - COPEMCAN, em São Cristóvão, Sergipe. A situação afasta a alegada hipossuficiência de provar a sua própria subsistência ou tê-la provido pelo seu núcleo familiar, pelo simples fato de que já vem sendo suprida pelo Estado, razão pela qual não há possibilidade de concessão do benefício no caso concreto. 7. Apelação do particular improvida. 7. Honorários sucumbenciais majorados no percentual de 1%, conforme art. 85, § 11 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” (PROCESSO: 00006939220188250062, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023) No mesmo sentido, assim decidiu a Turma Recursal da SJPB, nos autos do processo 0500355-37.2022.4.05.8202, em Sessão realizada no dia 14/09/2023: “SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de incapacidade laborativa. Parte autora, ora recorrente, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência, devendo ser anulada a sentença para tal fim, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença. 2. Depreende-se do laudo pericial que a parte autora, com 27 anos de idade, sem profissão, é portadora de Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4), desde 2008, havendo incapacidade parcial para o exercício de atividades que exigem visão estritamente binocular preservada (operação de máquinas pesadas, direção de veículos de grande porte, trabalho em altura ou espaço confinado). No entanto, segundo o perito, “Pode exercer atividades, por exemplo, como porteiro, recepcionista, auxiliar administrativo, vendedor, assistente comercial, ascensorista, entre outras, desde que respeitada (s) a (s) limitação (ões) apresentada (s) pelo (a) periciado (a).” 3. Tratando-se, a parte autora, de pessoa jovem, apta a exercer inúmeras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, conforme informado pelo perito, não sendo recente seu problema visual, mas a acomete desde 2008, é de se reconhecer ausente o requisito da incapacidade. 4. Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. 5. Recurso desprovido. 6. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). 7. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.” (Rudival Gama do Nascimento - Juiz Federal Relator” Assim, do exame atento do conjunto probatório, entendo não restarem presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada pretendido, pois não restou comprovado que a autora possua deficiência que ocasione impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal