Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença. 1.
Trata-se de demanda que visa à declaração de inexistência de obrigações, a restituição de valores descontados e a indenização por dano moral. Decido. 2. Questões preliminares 2.1. Legitimidade passiva e competência Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05007966720174058307/PE, em 12/09/2018 (DO 17/09/2018), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu os seguintes critérios de interpretação no que se refere aos empréstimos consignados, nos quais houve intervenção da Autarquia Previdenciária: “i - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; ii - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Deste modo, se há coincidência entre quem paga o benefício e quem institui o empréstimo consignado, a autarquia previdenciária é parte ilegítima. Uma vez que a instituição credora é diversa daquela na qual é pago o benefício, a preliminar de ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social é rejeitada. Por outro lado, uma vez que a autarquia previdenciária é parte legítima, afigura-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, CR/88. Por fim, embora desnecessária, neste caso concreto, os Juizados Especiais Federais admitem a perícia grafotécnica, modalidade de prova técnica expressamente prevista nos arts. 35 da Lei n. 9.099/95 e 12 da Lei n. 10.259/2001. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. 1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos. 2. A Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia 3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (...). A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia técnica. No entanto, a Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia. (...) Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser verificada, de ofício, pelo Magistrado. 2- A eventual necessidade de exame técnico, por si só, não afasta a competência dos Juizados. Precedentes. 3- Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579682 - 0006442-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA ATUARIAL. IMPROVIDO. 1. A alegação de que a lide somente se solucionará mediante a realização da perícia não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais nas causas cujo valor seja inferior a sessenta salários mínimos. 2. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência dos Juizados, podendo ser impugnado pela parte contrária, de quem é o ônus sobre a demonstração do valor eventualmente devido. 3. Verifica-se não ser possível aferir das alegações da agravante e da documentação acostada que o valor ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, o que torna imprópria a avaliação, neste momento, sobre o valor atribuído à causa pela autora. 4. Comportando o feito conteúdo patrimonial correspondente a, no máximo, 60 salários mínimos, deve ser fixada a competência no Juizado, mormente porque a lei é clara ao disciplinar que se trata de hipótese de competência absoluta (artigo 3º, §3º da Lei n.º 10.259/01). 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517717 - 0027173-23.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ) "FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: POSSIBILIDADE. 1. A ação originária proposta objetivando-se a declaração de inexigibilidade de débitos junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação do autor de ter sido vítima de estelionato, com a indevida abertura de conta-corrente e obtenção de empréstimos em seu nome. 2. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01). 3. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de realização da perícia. 4. Jurisprudência do E. STJ, TRF5 e desta Corte Regional. 5. Conflito de Competência procedente." (CC 0004733-28.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Seção, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, DJe 12/5/2017). Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, AI. nº 50200971320204030000, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 11/11/2020, DJ 13/11/2020). Logo, as preliminares são rejeitadas. 2.2. Inépcia da petição inicial A petição inicial permite identificar o pedido e a causa de pedir, contém pedido determinado, indica a conclusão lógica da narrativa fática e contém pedidos compatíveis entre si, de forma que não se verifica a inépcia (art. 330, §1º, do CPC). Por outro lado, a documentação referente ao comprovante de endereço é suficientemente clara e emitida em prazo razoável para produzir efeito probatório desejado. Cave mencionar, ainda, a questão referente aos extratos bancários da demandante é matéria de mérito e será objeto de análise no item específico. Por fim, o instrumento de procuração não possui validade pré-determinada. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito 3.1 Prescrição A responsabilidade da Autarquia Previdenciária é solidária e não subsidiária, visto que autônoma e decorrente de diretivas legais próprias do regime normativo público, razão pela qual cada réu disporia de prazo prescricional autônomo e distinto, de três anos para as instituições privadas (art. 206, §3º do CCB), e de cinco anos para a autarquia previdenciária (Decreto n. 20.910/32). Nada obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do 05007966720174058307/PE, consoante acima se expôs, definiu que a responsabilidade da Autarquia Previdenciária é subsidiária. Assim, não se pode exigir, do INSS, prestação cuja pretensão está prescrita em relação à instituição financeira, de forma que o prazo prescricional é único e trienal, para ambas. No entanto, as turmas recursais indicam que há relação de consumo em casos como o que ora se cuida, não obstante o fato de serem fundamentadas na inexistência de relação contratual e, portanto, não se poderia apontar a natureza jurídica de uma relação inexistente. Assim, e como forma de evitar a interposição desnecessária de recurso, adota-se o prazo quinquenal do CDC para as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, prazo idêntico ao aplicável ao Instituto Nacional do Seguro Social, embora decorrente de dispositivo diverso (Decreto n. 20.910/32). Uma vez que os contratos impugnados foram subscritos há menos de cinco anos, considerada a data de ajuizamento da demanda, nenhuma das parcelas pretendidas está prescrita. Rejeita-se a preliminar. 3.2. Mérito propriamente dito A parte autora se insurgiu contra contratos de mútuo pagos mediante consignação em benefício previdenciário. O objeto da demanda compreende dois contratos bancários, supostamente firmados com o Banco Itaú Consignado S/A: a) 620636811; b) 620136413, ambos datados de 2020. Os contratos foram assinados e instruídos com cópias dos documentos pessoais da parte autora, inclusive utilizados no ajuizamento da demanda e sem notícia de extravio. Chama a atenção, desde logo, o longo intervalo de tempo entre as supostas fraudes, sem qualquer oposição por parte da segurada. Por outro lado, os valores associados foram depositados diretamente na sua conta bancária, conforme demonstram os documentos exibidos, informação incontroversa. Chama a atenção a narrativa confusa e contraditória da demandante que afirmou não haver contratado os empréstimos e, ao mesmo tempo, afirma que os valores descontados não condizem com aqueles que, de forma incontroversa, foram depositados e por ela gastos na sua conta bancária (Id 34402441). Ora, os contratos são claros, expressos e inequívocos ao se referirem a refinanciamento de contratações anteriores, ou seja, a demandante, mediante renovação de mútuo, quitou operações bancárias anteriores e recebeu o que se conhece popularmente como “troco”, razão pela qual o valor tomado como crédito não corresponde ao valor depositado na sua conta bancária (Ids 41601005 e 41601009). Repita-se: em momento algum a autora discute a proporcionalidade ou correção dos valores tomados, uma vez que declara que as operações não foram por ela realizadas ou autorizadas. Nada obstante, admite que recebeu valores decorrentes das citadas operações, que negou haver autorizado e os despendeu (Id 34402447). Em suma: a) os empréstimos questionados são descontados há muito tempo, há quase cinco anos; b) a parte autora afirmou desconhecer os contratos; c) a parte autora reconheceu recebimento de valores, ao passo que os documentos exibidos demonstram os créditos diretamente na sua conta; d) a narrativa fática é contraditória e incongruente já que, apesar de nunca ter autorizado as operações, recebeu os valores e deles fez uso. Deve-se ter bem presente, neste ponto, que a prova pericial não é necessária, à vista do contexto de fato deste processo e dos elementos de prova já disponíveis. O direito positivo brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC; art. 5º da Lei Federal nº 9.099/95), ao passo que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis (Art. 370, par. ún., do CPC). Neste sentido, a propósito, precedente da Turma Recursal do Estado de Pernambuco, do qual se extrai o seguinte excerto: “Compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para o julgamento do mérito, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, uma vez que os elementos que constam dos autos são suficientes para o julgamento do mérito do pedido, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado. Determinar a perícia, ainda mais quando os elementos dos autos são claros, ofenderia a celeridade e a economia processual, princípios informadores do sistema dos Juizados Especiais Federais, como devidamente apreciado da sentença.” (Negrito acrescido. (Processo nº 0501777-16.2019.4.05.8311T, Rel. Jorge André de Carvalho Mendonça – j. 08.09.2020). Essa é exatamente a hipótese deste processo, uma vez que os elementos de prova apontam para a validade dos contratos e das operações de crédito, conforme acima exposto. Portanto, as circunstâncias parecem indicar que o suposto crédito era aguardado e esperado pela demandante, que dele fez uso regularmente. Logo, a improcedência dos pedidos constitui medida de rigor. 4. Julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade processual. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Não sendo interpostos recursos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica
19/05/2025, 00:00