Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA LINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO - AL8829 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO DA FRANCA NERI - AL7893
REU: SONIA SILVA BRITO LIMA, UNIAO FEDERAL, MF EMPREENDIMENTOS LTDA, AMARO FRANCISCO LINS ADVOGADO do(a)
REU: MANOEL FELIX DOS SANTOS NETO - AL9504B-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM PASSO DE CAMARAGIBE/AL. ÁREA TOTAL DE 1.364,00 M². TERRENO DE MARINHA. RENÚNCIA PARCIAL AO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A 418,34 M². ÁREA REMANESCENTE DE 945,66 M². POSSE FUNDADA EM MERA PERMISSÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DECLARAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ANTERIOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA POSSE LEGÍTIMA DA RÉ SOBRE O IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
AUTOR: MARIA FRANCISCA LINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO - AL8829 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO DA FRANCA NERI - AL7893
REU: SONIA SILVA BRITO LIMA, UNIAO FEDERAL, MF EMPREENDIMENTOS LTDA, AMARO FRANCISCO LINS ADVOGADO do(a)
REU: MANOEL FELIX DOS SANTOS NETO - AL9504B-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator):
autora: Maria Gercina dos Santos, Josiene Bernadino Lins e Aline Oliveira dos Santos. Em alegações finais, a autora reconheceu que a porção de 418,34 m² constitui terreno de marinha, insuscetível de usucapião, e limitou sua pretensão à área remanescente de 945,66 m². A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões de apelação, a autora sustenta: (a) que a coisa julgada formada no interdito proibitório não obsta a presente ação de usucapião, por se tratar de demandas de natureza e objeto distintos -- a primeira, possessória; a segunda, petitória; (b) que os limites objetivos da coisa julgada (arts. 503 e 504 do CPC) impedem que fundamentos da decisão do interdito sejam utilizados como óbice à nova demanda; (c) que houve cerceamento indireto do direito de defesa, na medida em que a qualificação da posse para fins de usucapião não foi objeto de cognição exauriente no interdito; (d) que a prova testemunhal produzida na usucapião comprova a posse ad usucapionem por mais de quarenta anos; e (e) que a eventual permissão inicial pode ter se transformado em posse qualificada ao longo das décadas. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a usucapião da área de 945,66 m². Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao juízo de origem para reavaliação da prova sem a amarra da coisa julgada. A União Federal informou que deixa de apresentar contrarrazões, por inexistir pedido de usucapião referente à parte do imóvel classificada como terreno de marinha. A ré MF Empreendimentos Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando: (a) a existência de coisa julgada material; (b) a ausência dos requisitos da usucapião, diante da posse precária da apelante; e (c) a desnecessidade de perícia técnica. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810396-77.2023.4.05.8000
AUTOR: MARIA FRANCISCA LINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO - AL8829 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO DA FRANCA NERI - AL7893
REU: SONIA SILVA BRITO LIMA, UNIAO FEDERAL, MF EMPREENDIMENTOS LTDA, AMARO FRANCISCO LINS ADVOGADO do(a)
REU: MANOEL FELIX DOS SANTOS NETO - AL9504B-A VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): 1. DA ADMISSIBILIDADE A apelação é tempestiva, a apelante é beneficiária da justiça gratuita (dispensada do preparo) e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA DELIMITAÇÃO DO RECURSO Registro, de início, que a apelante expressamente declarou que não se opõe à extinção do processo quanto à porção de 418,34 m² classificada como terreno de marinha. Desse modo, o objeto do recurso cinge-se à análise da improcedência do pedido de usucapião quanto à área remanescente de 945,66 m². 3. DO MÉRITO 3.1. Da questão da coisa julgada e da distinção entre ação possessória e petitória A apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao considerar que a coisa julgada formada na ação de interdito proibitório (processo n. 0700024-69.2017.8.02.0095) constitui óbice intransponível à presente ação de usucapião. Argumenta que as ações possessórias e petitórias possuem natureza, causa de pedir e pedido distintos, de sorte que a coisa julgada formada em uma não impede a propositura da outra. A premissa teórica invocada pela apelante é conhecida: há, de fato, distinção doutrinária e jurisprudencial entre o juízo possessório e o juízo petitório. Enquanto o interdito proibitório visa à tutela preventiva da posse contra ameaça de turbação ou esbulho (art. 567 do CPC), a ação de usucapião é demanda de natureza petitória, voltada à declaração de aquisição originária da propriedade. Entretanto, o acolhimento dessa premissa não conduz, necessariamente, ao êxito da apelante. Isso porque, mesmo que se afaste a aplicação direta da coisa julgada do interdito proibitório como obstáculo autônomo à presente ação, o resultado da demanda permanece inalterado, diante do exame do acervo probatório coligido nestes próprios autos. 3.2. Da ausência de animus domini e da natureza precária da posse O requisito central da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é a posse exercida com animus domini -- isto é, o comportamento do possuidor como se dono fosse -- de forma contínua e incontestada, pelo prazo mínimo de quinze anos. No caso concreto, a documentação carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a ocupação da apelante sobre o imóvel decorreu de mera permissão concedida pelo antigo proprietário, Sr. Hermann Brito de Araújo Lima. Com efeito, consta nos autos declaração lavrada em cartório pelo referido proprietário, na qual este afirma expressamente que as famílias residentes na propriedade denominada "Fonte do Canto", em Barra de Camaragibe, ali se encontram "de favor", com sua permissão, condicionada ao cumprimento de determinadas restrições -- notadamente, a proibição de plantações agrícolas, construções ou quaisquer atividades produtivas. A declaração consigna, de modo categórico, que o gesto constitui exclusivamente uma permissão, a qual "não induz à posse, conforme o art. 1.208 do Código Civil brasileiro".
AUTOR: MARIA FRANCISCA LINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO - AL8829 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO DA FRANCA NERI - AL7893
REU: SONIA SILVA BRITO LIMA, UNIAO FEDERAL, MF EMPREENDIMENTOS LTDA, AMARO FRANCISCO LINS ADVOGADO do(a)
REU: MANOEL FELIX DOS SANTOS NETO - AL9504B-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810396-77.2023.4.05.8000
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária em que a autora pretende a aquisição da propriedade de imóvel com área total de 1.364,00 m², situado no povoado Barra do Camaragibe, município de Passo de Camaragibe/AL. A autora reconheceu, em alegações finais, que 418,34 m² do imóvel estão inseridos em faixa de terreno de marinha, limitando sua pretensão à área remanescente de 945,66 m². 2. Quanto à porção de 418,34 m², classificada como terreno de marinha, a sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, diante da renúncia expressa da autora, que reconheceu tratar-se de bem da União insuscetível de usucapião, à luz dos arts. 20, VII, e 183, § 3º, da Constituição Federal. Nesse ponto, a própria apelante declarou que não se opõe à extinção. 3. Em relação à área remanescente de 945,66 m², a sentença julgou improcedente o pedido de usucapião, fundamentando-se na existência de anterior ação de interdito proibitório (processo n. 0700024-69.2017.8.02.0095), transitada em julgado, que reconheceu a posse legítima de MF Empreendimentos Ltda. sobre a Fazenda Fonte do Canto, e na comprovação documental de que a ocupação dos réus se deu por mera permissão do antigo proprietário. 4. A apelante sustenta que a coisa julgada formada em ação possessória (interdito proibitório) não pode obstar a ação petitória (usucapião), invocando a distinção ontológica entre as demandas e os limites objetivos da coisa julgada (arts. 503 e 504 do CPC). Embora a premissa teórica esteja correta -- a coisa julgada formada em ação possessória, em regra, não impede a discussão do domínio em ação petitória --, tal circunstância não socorre a apelante no caso concreto. 5. Ainda que se afaste a tese da coisa julgada como óbice autônomo, o exame do acervo probatório conduz à mesma conclusão a que chegou o juízo de origem. A declaração lavrada em cartório pelo Sr. Hermann Brito de Araújo Lima, antigo proprietário do imóvel, consigna expressamente que a ocupação dos moradores, incluindo a apelante, decorreu de mera permissão, condicionada a requisitos específicos, e que tal gesto não induzia à posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 6. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A posse precária, oriunda de ato de permissão, não se presta a fundamentar a aquisição da propriedade por usucapião, porquanto ausente o indispensável requisito do animus domini. 7. A prova testemunhal produzida na ação de usucapião, conquanto indique ocupação prolongada da apelante no imóvel, não foi suficiente para desconstituir a prova documental que demonstra o caráter precário da posse. O longo decurso do tempo, por si só, não transmuda a natureza da detenção exercida por mera permissão em posse ad usucapionem, notadamente quando o ato permissivo é revestido de formalidade documental e não foi impugnado quanto à sua autenticidade. 8. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia técnica quando a parte não requereu a produção de tal prova no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, a documentação existente nos autos, incluindo laudos e memoriais descritivos, era suficiente para o julgamento da causa. 9. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810396-77.2023.4.05.8000
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA LINS em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Juiz Federal Gustavo de Mendonça Gomes), que, nos autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada contra SÔNIA SILVA BRITO LIMA, UNIÃO FEDERAL, MF EMPREENDIMENTOS LTDA e AMARO FRANCISCO LINS: (I) julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, quanto à porção de 418,34 m² do imóvel classificada como terreno de marinha, diante da renúncia expressa da autora; e (II) julgou improcedente o pedido de usucapião quanto à área remanescente de 945,66 m², com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da existência de coisa julgada material formada em anterior ação de interdito proibitório (processo n. 0700024-69.2017.8.02.0095). A ação de usucapião foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual (processo n. 0700254-82.2021.8.02.0027), tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal após a União Federal manifestar interesse no feito, em razão de parte do imóvel situar-se em área de terreno de marinha. O imóvel usucapiendo consiste em uma casa de taipa em terreno de 1.364,00 m², situado no povoado Barra do Camaragibe, s/n, centro, Passo de Camaragibe/AL. A autora alega utilizar o bem há mais de quarenta anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. A União apresentou resposta informando que, conforme a Secretaria do Patrimônio da União, 418,34 m² da área pretendida estão classificados como terreno de marinha, requerendo a improcedência da ação nessa porção. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por inexistir interesse público. Os réus foram devidamente citados. A ré MF Empreendimentos Ltda. apresentou alegações finais, informando a existência de anterior ação de interdito proibitório (processo n. 0700024-69.2017.8.02.0095), julgada procedente pela 29ª Vara Cível da Capital de Maceió, com acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas e decisão do Superior Tribunal de Justiça transitada em julgado em 09/06/2023, que reconheceu a posse legítima da empresa sobre a Fazenda Fonte do Canto. Juntou, ainda, declaração lavrada em cartório pelo antigo proprietário, Sr. Hermann Brito de Araújo Lima, atestando que a ocupação dos moradores se deu por mera permissão. Foi realizada audiência de instrução com oitiva de três testemunhas da
Trata-se de documento cuja autenticidade não foi impugnada pela apelante em nenhum momento processual, seja na ação de usucapião, seja na anterior ação de interdito proibitório. Nesse contexto, incide a regra do art. 1.208 do Código Civil, segundo a qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A posse precária, exercida por concessão graciosa do proprietário, não se presta a fundamentar a usucapião, justamente porque lhe falta o elemento subjetivo essencial: o animus domini. Registre-se que a posse precária distingue-se qualitativamente da posse ad usucapionem. Aquele que ocupa imóvel por permissão do proprietário não age como dono -- age como beneficiário de uma liberalidade, ciente de que o bem pertence a outrem. Essa circunstância, comprovada por documento formal e não impugnado, afasta a configuração do requisito do animus domini, indispensável a toda e qualquer modalidade de usucapião. 3.3. Da alegada transformação da natureza da posse pelo decurso do tempo A apelante argumenta que, ainda que a posse tenha se iniciado por ato permissivo, o decurso de décadas teria transmudado sua natureza, convertendo-a em posse ad usucapionem. O argumento não procede. Embora a doutrina admita, em tese, a possibilidade de conversão da detenção em posse pela interversão do título possessório, tal transformação exige a demonstração de ato inequívoco de oposição do detentor em face do proprietário -- isto é, um comportamento externamente verificável que revele a ruptura do vínculo de subordinação e a assunção de postura autônoma em relação ao bem. No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que demonstre ter a apelante praticado ato de oposição em relação ao proprietário originário ou a seus sucessores. Ao contrário, a própria dinâmica dos fatos evidência que a situação de permissão perdurou ao longo dos anos sem contestação por parte da apelante, que jamais reivindicou formalmente a propriedade até o ajuizamento da presente ação. Ademais, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na ação de interdito proibitório, embora não faça coisa julgada material para fins da presente demanda, constitui relevante elemento de convicção, na medida em que analisou pormenorizadamente a prova produzida em cinco audiências e concluiu que os ocupantes da Fazenda Fonte do Canto, incluindo a ora apelante, são meros detentores, e não possuidores, diante da comprovação documental do ato permissivo. 3.4. Da prova testemunhal produzida na ação de usucapião A apelante sustenta que a prova testemunhal colhida na ação de usucapião corrobora sua posse por mais de quarenta anos, com animus domini. Conquanto as testemunhas tenham confirmado a longa ocupação da apelante no imóvel, a prova oral não foi suficiente para desconstituir a prova documental que demonstra a natureza precária da posse. As testemunhas atestaram o fato da ocupação prolongada, mas não afastaram a circunstância -- documentalmente comprovada -- de que tal ocupação se deu por permissão do antigo proprietário. Convém destacar que, tanto na ação de interdito proibitório quanto na presente demanda, os próprios moradores e suas testemunhas admitiram que a permanência no imóvel decorreu de autorização dos antigos proprietários -- seja o Sr. Antônio Leonor, seja o Sr. Hermann Brito --, o que reafirma o caráter precário da ocupação. Assim, a permanência no imóvel por longo período, por si só, não supre a ausência do animus domini, requisito que deve ser aferido não apenas pela duração da ocupação, mas pela qualificação jurídica do título que a fundamenta. 3.5. Da alegação de cerceamento de defesa A apelante alega, ainda, cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia técnica. Não procede a alegação. Em primeiro lugar, a apelante não protestou pela produção de prova pericial durante a instrução processual, tendo-se operado a preclusão temporal do direito à produção da referida prova. Não é lícito à parte, após o encerramento da fase instrutória e a prolação de sentença desfavorável, pretender a realização de prova que teve a oportunidade de requerer no momento processual adequado e não o fez. Em segundo lugar, a documentação existente nos autos -- incluindo laudos e memoriais descritivos do imóvel -- era suficiente para o julgamento da causa. A questão central da demanda -- a qualificação jurídica da posse da apelante -- é eminentemente de direito, aferível a partir da prova documental e testemunhal já produzida, dispensando a realização de perícia técnica. 3.6. Conclusão quanto ao mérito A sentença merece manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora a fundamentação do juízo de origem tenha se apoiado predominantemente na tese da coisa julgada, o acervo probatório dos autos conduz inequivocamente à mesma conclusão: a posse exercida pela apelante sobre o imóvel é de natureza precária, fundada em mera permissão do antigo proprietário, o que afasta o requisito do animus domini e torna inviável a pretensão de usucapião. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em grau recursal, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, observados os limites legais. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810396-77.2023.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma a seguir. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator