Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANO FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINA RODRIGUES SILVA FARIAS - MA18030
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, com o objetivo de promover o cumprimento do acórdão transitado em julgado (OBRIGAÇÃO DE FAZER), mediante intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que: "a) promova todas as medidas administrativas necessárias ao integral cumprimento do título judicial; b) providencie o cancelamento da consolidação da propriedade realizada em seu favor relativamente ao imóvel objeto da lide; c) promova o cancelamento dos atos registrais e expropriatórios decorrentes do procedimento extrajudicial declarado nulo; d) apresente nos autos comprovação documental do cumprimento das medidas acima descritas. e) Informe acerca das modalidades de regularização, repactuação, renegociação ou retomada contratual eventualmente disponíveis ao mutuário; f) Indicação da unidade, setor ou canal administrativo responsável pelo tratamento do contrato após o cumprimento da decisão judicial". (ID. 178207692). É o relatório, no essencial. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento integral nos termos em que formulado. 3. Com efeito, o título judicial transitado em julgado deve ser observado nos exatos limites em que foi formado, não cabendo, na fase de cumprimento, ampliar ou modificar o conteúdo da decisão exequenda. 4. No caso concreto, o acórdão foi expresso ao afastar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal e declarar nulo o procedimento de execução extrajudicial realizado, declarando, consequentemente, a anulação de eventual leilão realizado sobre o imóvel objeto dos autos, matrícula nº 143.787. 5. Destaque-se que ao apreciar especificamente a pretensão da CEF de concessão de prazo para purgação da mora, o acórdão consignou expressamente: "O pedido subsidiário da CEF de concessão de prazo para a purgação da mora não merece acolhimento. A pretensão de transferir ao Judiciário a condução de uma nova etapa do procedimento é incabível, pois é ônus exclusivo da parte credora, e não do Poder Judiciário, promover as diligências para a excussão de sua garantia, conforme o rito da Lei nº 9.514/97. A atuação judicial se restringe a verificar a regularidade dos atos praticados pela parte, não podendo substituí-la na condução do procedimento." 6. Na sequência, o julgado também estabeleceu que: "A anulação do procedimento de execução extrajudicial não implica a quitação da dívida.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804786-60.2025.4.05.8000
Trata-se de nulidade de natureza procedimental (vício de forma), que não extingue a obrigação material subjacente. O débito permanece hígido, uma vez que a inadimplência da parte autora é fato incontroverso nos autos. Desse modo, nada impede que a Caixa Econômica Federal - CEF proceda a nova Execução Extrajudicial da dívida, desta feita com a observância das exigências legais, ou que oportunize ao autor a quitação das parcelas do financiamento." 7. Desse modo, não prospera os pedidos pretendidos nos itens "e" e "f". Vejamos; "e) Informe acerca das modalidades de regularização, repactuação, renegociação ou retomada contratual eventualmente disponíveis ao mutuário; f) Indicação da unidade, setor ou canal administrativo responsável pelo tratamento do contrato após o cumprimento da decisão judicial". 8. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente quanto aos itens "e" e "f". 9. Não obstante, considerando que permanece exigível a obrigação de fazer decorrente do título judicial, INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o efetivo cumprimento do julgado, nos seus exatos termos, mediante a adoção das providências necessárias à desconstituição dos efeitos do procedimento extrajudicial declarado nulo e à comprovação, nestes autos, de que foi afastada a consolidação da propriedade do imóvel objeto da demanda, matrícula nº 143.787, bem como de que foi anulada eventual realização de leilão decorrente do procedimento declarado nulo, mediante apresentação da documentação comprobatória pertinente. 10. Esclareça-se que a presente determinação não implica reconhecimento de quitação do débito, alteração da relação contratual, concessão de prazo para purgação da mora ou determinação de nova execução extrajudicial, matérias que não integram a obrigação de fazer objeto do título judicial e cuja condução, conforme expressamente assentado no acórdão, compete à própria instituição credora, observada a legislação aplicável. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular