Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08029166420224058200.
AUTOR: LEILSON SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE PACKER WEISS - SC32677
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807370-89.2024.4.05.8500
Trata-se de pedido da parte autora de utilização de prova emprestada, mediante aproveitamento de laudo pericial similar e realização de perícia indireta por similitude. Sobre o tema, colhe-se do entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ELETRICISTA. LEITURISTA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EMPRESA LIQUIDADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a: a) averbar como tempo de serviço comum o período de 23/10/1986 a 08/06/1987; b) reconhecer e averbar o tempo especial desenvolvido nos períodos de 01/04/1993 a 07/08/2000, 01/07/2006 a 31/03/2008, 02/06/2008 a 31/08/2009 e 23/07/2013 a 31/03/2019; c) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo pagar as diferenças daí resultantes a partir de 24.03.2020 (DER). Houve sucumbência recíproca, sendo fixados honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC), com exigibilidade suspensa para o particular em razão do deferimento do pedido de benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou o INSS que: 1) o processo deveria ser suspenso em razão da pendência de julgamento do RE 1.368.225/RS; 2) jamais existiu previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a atividade de eletricista/eletricitário; 3) a EC 103/19 suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201, de modo que não haveria mais fundamento constitucional para autorizar o reconhecimento da especialidade para atividades perigosas; 4) o autor era "eletricista de manutenção", sendo demandado em diversos setores da empresa, sempre que necessária a manutenção, instalação ou reparo de algum equipamento. Assim, não seria possível presumir que havia exposição permanente a altas tensões, pois não seria possível concluir que estivesse habitualmente em sistemas elétricos de potência, até mesmo pela diversidade de tarefas que lhe competia; 5) caberia ao autor apresentar a prova da exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts; 6) o simples recebimento do adicional de periculosidade não seria pressuposto para que fosse reconhecido o exercício da atividade de natureza especial pelo trabalhador; 7) não seria possível a utilização de laudo por prova emprestada, pois se trata de uma condição provada caso a caso; 8) não seria possível a realização de perícia técnica sem o conhecimento das exatas condições em que o labor ocorreu, inclusive o cargo exercido, não se justificando a sua realização; 9) períodos posteriores a 13/11/2019: vedada a conversão de tempo especial em comum (art. 25, §2º, EC 103/2019 c/c art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99); 10) impossível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP; 11) não seria possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade. 3. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar se os períodos de 01/04/1993 a 07/08/2000, 01/07/2006 a 31/03/2008, 02/06/2008 a 31/08/2009 e 23/07/2013 a 31/03/2019, devem ser considerados como especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por exposição ao agente nocivo eletricidade. 4. Não deve ser conhecido o pedido de suspensão processual até a apreciação do mérito pelo STF do RE 1.368.225/SP, por ser matéria estranha aos autos, já que, naquele leading case, discute-se "à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019", enquanto no presente caso, o autor laborou na função de eletricista. Tampouco se conhece das alegações de que "o simples recebimento do adicional de periculosidade não é pressuposto para que seja reconhecido o exercício da atividade de natureza especial pelo trabalhador", "não é possível a realização de perícia técnica sem se saber as exatas condições em que o labor ocorreu, inclusive o cargo exercido, não se justificando a sua realização, como ocorre igualmente quanto ao pedido de prova testemunhal, em razão de que a periculosidade da função não pode ser demonstrada por esse meio probatório, tampouco as tarefas exercidas ou demais particularidades, já que a oitiva de testemunhas não possuiria o aspecto técnico-documental necessário"; "vedada a conversão de tempo especial em comum de períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 25, §2º, EC 103/2019 c/c art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99)"; "impossível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP"; "não seria possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade", pois se tratam de temas alheios à discussão presente nos autos. 5. Quanto à eletricidade, cumpre destacar que, até 05/03/1997, quando constatada com tensões superiores a 250 volts, era classificada como agente perigoso previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. A partir daí, embora o Decreto n. 2.172/97 não tenha incluído as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto n. 53.831/64, é possível que o tempo trabalhado com exposição ao agente eletricidade seja reconhecido como especial. Isso porque o rol de atividades e agentes relacionados na legislação é meramente exemplificativo. É assente a jurisprudência no sentido de que o equipamento de proteção individual (EPI) considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição habitual a eletricidade de tensões superiores a 250 volts. O risco de morte é notório, devido ao contato com energia de tensões elevadas, motivo pelo qual a periculosidade, nessa situação, é reconhecida (PROCESSO 0802588-56.2021.4.05.8302, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 23/03/2023; PROCESSO 0801830-02.2020.4.05.8500, 7ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julg. 15/12/2022). Quanto ao ponto, o STJ firmou o entendimento no Tema 534, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se discutiu a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, como atividade especial, que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Explanou, ainda, que "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". 6. No caso, de 01/04/1993 a 07/08/2000 o autor, ora recorrido, trabalhou no cargo de leiturista na então Companhia Energética de Pernambuco - CELPE. Embora tenha iniciado o vínculo com esta empresa como ajudante geral, em 1989, verifica-se, nas anotações da CTPS, que a partir de 01/04/1993 passou a assumir o cargo de leiturista (id. 4058300.27239432, pág, 21). Segundo a profissiografia contida no PPP (id. 4058300.27239465), dentre as atividades exercidas estavam "efetuar leitura de consumo de medidores de alta e baixa tensão (...) averiguar, registrar e informar irregularidades encontradas nas instalações elétricas (...)". Ainda segundo o documento técnico, regularmente preenchido, a atividade de leiturista demandava exposição ao risco de eletricidade, com tensão acima de 250 volts, tendo o empregado desenvolvido a referida função de modo habitual e permanente. Registre-se, por oportuno, que o simples fato de serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante do PPP anexado aos autos, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Quanto ao período de 23/07/2013 a 31/03/2019, observa-se o registro do vínculo laboral na CTPS com a empresa Eficaz Energia e Serviços LTDA, no cargo de eletricista. Para fins de comprovação das atividades exercidas foi emitido perfil profissiográfico (id. 4058300.27751231), o qual informa que naquela atividade o trabalhador estava exposto, de forma habitual e permanente, ao risco de eletricidade, por contato acima de 250V. Dentre as atividade exercidas constam: corte de energia elétrica, religação, ligação nova, inspeção de fraude (...). 7. Já em relação ao vínculos de 01/07/2006 a 31/03/2008 e 02/06/2008 a 31/08/2009, verifica-se, pelos registros da CPTS, que o ora recorrido laborou, como leiturista, respectivamente, nas empresas LOGISTECH - Serviços de Energia Elétrica LDDA. - e ENGELÉTRICA - Serviços Especializados de Engenharia LTDA. Para fins de comprovação dos referidos vínculos, o recorrido ressaltou que não foi possível a realização do perfil profissiográfico previdenciário porque as referidas empresas encontram-se inativas, conforme comprovantes (ids. 4058300.27239470 e 4058300.27239476), e que não haveria mais qualquer setor da empresa disponível para que pudesse solicitar o PPP e o LTCAT. Para tanto, requereu o reconhecimento do PPP produzido pela CELPE, quando da sua atividade de leiturista naquela empresa (1993 a 2000), uma vez que esse documento retrataria a mesma função de leiturista exercida nessas empresas, que agora estão inativas, as quais, inclusive, seriam prestadoras de serviço da própria Companhia Elétrica de Pernambuco. Juntou, ainda, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (id. 4058300.27239465, págs. 4 e 5), emitido pela CELPE em 28/11/2019, e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, no qual são descritos os riscos da atividade de leiturista exercida pelo recorrido, especificamente quanto à sua exposição às "partes integrantes da rede elétrica", com risco de eletricidade acima de 250 volts. Neste concernente, observa-se que o juízo sentenciante reconheceu os períodos das empresas inativas com base no PPP produzido pela CELPE, considerando entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça da utilização de prova emprestada por similaridade quando impossível a realização da perícia no próprio ambiente de trabalho. 8. É possível a utilização de prova emprestada por similaridade, na tentativa de caracterizar a atividade especial, nos casos de não ser possível a coleta de dados no local trabalho, o que restou demonstrado no presente caso, haja vista que as empresas não mais se encontram em atividade. Precedentes: , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024. Desta forma, do que consta nos autos, tem-se que o autor/recorrido esteve exposto à eletricidade em tensão superior a 250V de modo habitual e permanente, sem que houvesse EPI eficaz na situação elencada nos autos, devendo ser mantido o reconhecimento como especial dos intervalos, na forma da sentença ora vergastada. 9. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC. (PROCESSO: 08134736720234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024) PJE Nº 0802916-64.2022.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS. TORNEIRO MECÂNICO. ANOTAÇÕES EM CTPS. ENQUADRAMENTO POR SIMILITUDE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EMPRESA LIQUIDADA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como especiais alguns períodos elencados na inicial e determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (DIB em 26/5/2022) até a efetiva implantação, com incidência de correção monetária, com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e de juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009), havendo, a partir do início da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Recorre o INSS pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao apelo e questionando o capítulo do comando sentencial que reconheceu a atividade especial do demandante nos períodos em que trabalhou na função de torneiro mecânico, alegando falta de previsão legal para tanto. Insurge-se ainda quanto à utilização de PPP e LTCAT confeccionados na mesma empresa, mas relativos a outro trabalhador, como prova emprestada. Em caso de manutenção da sentença, pugna pela observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios, prequestionando a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado do sexo masculino que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos. Já a aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde e/ou integridade física, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, juntamente com a edição do Decreto nº 10.410/2020, foi conferida nova disciplina à aposentadoria, de sorte que esse benefício previdenciário somente será devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que já atendia aos requisitos necessários à sua concessão até 13 de novembro de 2019 ou, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até referida data, desde que se enquadre em umas das regras de transição detalhadas nos artigos 188-I e seguintes do Decreto nº 10.410/2020. 5. Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até o advento da Lei nº 9.032/1995, publicada no D.O.U. de 29/4/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na efetiva exposição a agentes nocivos ou apenas pela inclusão na categoria profissional do trabalhador, bastando ao segurado comprovar o exercício de algumas das atividades elencadas no rol dos decretos regulamentadores (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). Já a partir da Lei nº 9.032/1995, até o Decreto n. º 2.172, publicado no D.O.U. de 6/3/1997, a comprovação da atividade especial passou a ser possível somente mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, devendo ser feita, segundo entendimento do STJ, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Por sua vez, a partir do Decreto n. º 2.172/1997, passou-se a exigir, além do formulário, laudo emitido por profissional especializado em segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT), atestando a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 6. A partir da Lei nº 9.732/98, que deu nova redação aos §§ 1º e 4º do artigo 58 da Lei n. º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita através de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base no laudo pericial, sem prejuízo da aceitação dos demais formulários mencionados na legislação. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é prova hábil a comprovar a submissão efetiva a agentes nocivos, posto tratar-se de documento baseado nas informações contidas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que atesta a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos trabalhados. 7. No caso em exame, anteriormente a 28/4/1995 (Lei nº 9.032/1995), o demandante comprovou, conforme anotações em CTPS, o labor na função de torneiro mecânico, sendo possível o reconhecimento de atividade especial nos referidos períodos, por enquadramento por categoria profissional, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.5.2. do Decreto nº 53.831/1964. Precedente: PROCESSO: 08179778720214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/2/2023. 8. Carece de interesse recursal a autarquia quanto ao período de 19/11/2003 a 31/7/2005, eis que não reconhecido na sentença como de labor especial, razão pela qual seu apelo não deve ser conhecido neste ponto. 9. Quanto à utilização de PPP de terceiros como prova emprestada da especialidade da função desempenhada, o Pleno deste Tribunal registra precedentes admitindo o reconhecimento das condições de trabalho em atividade especial por meio de perícia por similaridade ou por aferição indireta, em casos de não ser possível a coleta de dados no local trabalho, caso dos autos, onde restou devidamente comprovado que a empresa Brascorda S/A, conforme ata da assembleia geral extraordinária realizada em 15/8/2005, foi liquidada. 10. O PPP e LTCAT utilizados como prova emprestada, embora emitidos em nome de outro trabalhador, derivam da mesma empresa em que laborou o autor, em época e função semelhante, constando a indicação do responsável pelos registros ambientais, com o respectivo registro no conselho de classe, assinado e carimbado pelo representante legal, o que demonstra sua validade como meio de prova, havendo a informação de que "as instalações físicas, lay-out, o ambiente de trabalho e agentes nocivos não sofreram alterações". 11. O laudo técnico produzido pelo engenheiro do trabalho goza de fé pública, possuindo as informações por ele lançadas no laudo pericial presunção de veracidade, até que se prove o contrário, não havendo o INSS apresentado manifestação técnica, fundada em opinião de especialista (engenheiro ou médico do trabalho) capaz de gerar dúvida acerca das conclusões do expert, limitando-se a arguir a impossibilidade de utilização de prova emprestada. Precedentes sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada para demonstração da especialidade do labor exercido, quando impossível a perícia no local do trabalho: STJ, REsp 1370229 RS 2013/0051956-4, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Julgamento em 25/2/2014; Processo 08007974820134058200, Pleno, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO em 23/3/2017; PROCESSO 08145015920214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª TURMA, JULGAMENTO em 2/5/2023; PROCESSO: 08140420520224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023. 12. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. 13. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância à Súmula 111/STJ..pmfg (PROCESSO: 08029166420224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMPO DO LABOR ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1- O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. 2- A recorrente alega omissão no acórdão embargado, consubstanciado na ausência da análise do pedido de perícia técnica ou por similaridade, formulado, inclusive na exordial, vez que os estabelecimentos hospitalares em que a embargante prestou serviço tiveram as suas atividades encerradas, conforme demonstrado no CNPJ dos referidos hospitais acostados aos autos, de modo que impossibilitou a comprovação do exercício da atividade laboral em condições especiais, na função de enfermeira, durante o período de 01/03/1996 a 10/04/2000. 3- Consoante o entendimento do colendo STJ, é possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade.(STJ, REsp n. 1.370.229/RS). 4- Caso em que o acórdão restou omisso, devendo, assim, ser sanado o vício apontado. 5- Na espécie, da análise da CTPS, observa-se que, durante os períodos de 20/05/91 a 10/06/96, e de 01.03.1996 a 10.04.2000, a autora laborou na função de Enfermeira junto aos estabelecimentos hospitalares H.M. e I.N.N, respectivamente. No entanto, não foi possível a apresentação dos laudos técnicos, e dos PPP's nos autos para fins de comprovar o labor em condições especiais devido a extinção das citadas empresas, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) colacionado aos autos. 6- Restando impossível a realização da perícia no local onde foi prestado o serviço pela autora, e sendo admitido a realização de perícia indireta ou por similaridade, mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, a nulidade da sentença, no caso, é medida que se impõe, em face do cerceamento do direito de defesa. 7- Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, dando provimento à apelação, anular a sentença, e determinar o envio dos autos à origem para a produção da perícia técnica. vmb (PROCESSO: 08141105220224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2024) Como se vê, a jurisprudência admite a utilização de prova emprestada e de laudo técnico similar, especialmente em demandas previdenciárias envolvendo reconhecimento de atividade especial, desde que observado o contraditório e verificada a identidade ou similitude das condições ambientais de trabalho. No caso dos autos, mostra-se possível, em tese, o acolhimento do pedido de utilização de prova emprestada, inclusive mediante perícia indireta e/ou utilização de laudo similar, notadamente diante da dificuldade de produção da prova técnica em empresas inativas ou sem possibilidade de acesso ao ambiente laboral. Todavia, antes da análise definitiva acerca da necessidade e adequação da prova requerida, faz-se necessária melhor delimitação das empresas em relação às quais a parte autora pretende a realização de perícia indireta. Isso porque, quanto às empresas em que já há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) regularmente juntados aos autos, em princípio, mostra-se desnecessária a realização de perícia indireta, assim como daquelas para as quais a parte autora pretende valer-se de laudo similar.
Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial emprestada, por similaridade e indireta. Todavia, o impulso oficial ao processo só poderá ser dado a partir da indicação precisa de qual empresa será necessária a realização de perícia técnica indireta por similitude. Intimem-se o autor para se manifestar, em 15 dias. Intimem-se, EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL