Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO - PE35280 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS BERNARDO - AL5908
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão (id. 164460779), nos seguintes termos: "[...] Dito isto, determino seja solicitado à instituição financeira que libere em favor dos exequentes o montante relativo à correção monetária do período, considerando a proporcionalidade dos valores devidos à cada um. [...]". Expedido ofício em cumprimento à mencionada decisão (id. 164490957), a CAIXA apresentou resposta, solicitando esclarecimentos (id. 171062867). Intimados, a UNIÃO FEDERAL e o MPF apresentaram manifestação (id. 172885750 e id. 174186051, respectivamente). Intimado, o MUNICÍPIO exequente também se manifestou (id. 176227656). Breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que inexistem valores de honorários contratuais a serem pagos pelo Município, como restou afirmado pelo exequente (id. 176227656), de maneira que os valores que pendem de transferência constituem em sua totalidade, crédito do exequente principal. Quanto ao mais, diante das informações solicitadas pela CAIXA e considerando as manifestações das partes e do MPF, tenho que os valores relativos à correção monetária apenas podem ser transferidos para a conta do Município de Cajueiro Banco do Brasil, agência 0110-4, conta corrente 33.816-8 (id. 171062866), se restar comprovado que se trata de conta específica para recebimento de valores do FUNDEF. É que a Lei nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 assim dispõe: Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei. § 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos. A Lei nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022 ao dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, estabeleceu o seguinte: "Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. O intuito da norma é que os valores não se misturem com o orçamento geral dos municípios, pelo que não podem ser transferidos para outras contas bancárias da edilidade.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804557-13.2019.4.05.8000
Diante do exposto, determino seja intimado o Município exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que a conta bancária informada está vinculada ao FUNDEF. Cumprida a determinação, intime-se a parte executada e o MPF para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal