Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELIA REGINA OLIVEIRA DA ROSA SANTANA, IVANEIDE MARIA DOS SANTOS VILELA, RENATA DE HOLANDA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). CANDIDATAS APROVADAS EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA - SAÚDE DA MULHER. ALEGADA PRETERIÇÃO DECORRENTE DE NOVO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por candidatas aprovadas nas 1ª, 3ª e 6ª colocações no concurso público da EBSERH (Edital Nacional nº 03/2023) para o cargo de Fisioterapeuta - Saúde da Mulher, com lotação no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas (HUPAA-UFAL), contra sentença que julgou improcedente o pedido de convocação e contratação imediata. As recorrentes alegam preterição ilegal e violação de direito à nomeação diante da publicação de novo edital para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova documental requerida; e (ii) estabelecer se as candidatas aprovadas em cadastro de reserva possuem direito subjetivo à nomeação em virtude de suposta preterição decorrente da abertura de novo concurso e da existência de necessidade de pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A EBSERH não possui isenção de custas processuais, prerrogativa restrita à União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. 4.A alegação de falta de interesse processual deve ser afastada, uma vez que a primeira ação foi ajuizada antes da expiração do prazo de validade do concurso, não havendo perda do objeto. 5.O indeferimento da prova documental não configura cerceamento de defesa, pois a análise judicial restringe-se à legalidade do ato administrativo e não ao mérito da conveniência e oportunidade da nomeação. 6.O direito subjetivo à nomeação surge apenas nas hipóteses de: (a) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; (b) preterição por desrespeito à ordem de classificação; ou (c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, durante a validade do anterior, acompanhado de preterição arbitrária e imotivada. 7.As apelantes foram aprovadas apenas para cadastro de reserva, não havendo comprovação de preterição ou comportamento administrativo arbitrário que demonstre necessidade inequívoca de nomeação. 8.A mera existência de vagas ou a contratação de terceirizados não gera automaticamente o direito à nomeação, conforme entendimento do STJ. 9.À luz do Tema 784 da repercussão geral do STF (RE 837.311/PI), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do anterior não gera direito automático à nomeação, salvo prova cabal de preterição arbitrária. 10.O Poder Judiciário não pode determinar nomeação quando inexistentes cargos efetivamente vagos IV. DISPOSITIVO 11.Sentença de improcedência. Apelação do particular improvida. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802366-82.2025.4.05.8000
APELANTE: ADELIA REGINA OLIVEIRA DA ROSA SANTANA, IVANEIDE MARIA DOS SANTOS VILELA, RENATA DE HOLANDA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara da SJ/AL que julgou improcedente o pleito formulado objetivando provimento jurisdicional que assegure aos demandantes a convocação e contratação imediata para os empregos públicos efetivos de Fisioterapeuta - Saúde da Mulher no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL), eis que aprovadas em 1ª, 3ª e 6ª colocação, respectivamente, no concurso público promovido pela EBSERH Nacional 03/2023. 2.Nas razões de recurso, os apelantes aduzem o seguinte: preliminarmente, o cerceamento de defesa diante da impossibilidade da produção de prova, a qual deveria ser feita pela parte demandada mediante a apresentação de documentos, notadamente, a relação de servidores. No mérito, alegaram que: As requerentes foram aprovadas no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (Concurso 01/2023), área assistencial, regulado pelo Edital EBSERH Nacional 03/2023. Na oportunidade, concorreram ao cargo de especialista na área de Fisioterapia - Saúde da Mulher na unidade Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas (HUPAA-UFAL), podendo ser convocadas para a unidade de opção ou qualquer outra unidade da Microrregião 03.O edital estabelecia prazo de validade de 01 (um) ano, após a homologação do certame, que ocorreu em 01 de março de 2025, com possibilidade de prorrogação por igual período. Em que pese terem sido aprovadas nas primeiras colocações de seus cargos, as autoras não foram convocadas até o momento da propositura da demanda. Sustenta que o Hospital não tem prestado o atendimento adequado aos seus pacientes, e ainda tem utilizado profissionais em desvio de função para exercer as atividades próprias do cargo em que concorreram as demandantes. Segue alegando que: O relatório final do conselho mostrou a necessidade de contratação de 15 fisioterapeutas nesse setor, porém, não existe nenhum profissional especialista, pois nos editais publicados pela EBSERH desde que assumiu a administração do Hospital, jamais houve oferta para a especialidade de saúde da mulher. O único fisioterapeuta responsável por todo o Hospital (64 leitos), é generalista e não possui a especialização necessária para exercer as atribuições atinentes à área de saúde da mulher. Diante disso, com a publicação do edital n° 03/2023, com a seleção para cadastro de reserva para o cargo de Fisioterapeuta - Saúde da Mulher, houve grande expectativa por contratações, diante da necessidade latente para o cargo. Por fim, em resumo, sustenta que houve preterição ilegal, violando seu direito à nomeação para a vaga a qual foi aprovada, em face do lançamento de um novo Edital de Concurso, pois nada justifica a realização de novo concurso para cargos cujo concurso já fora realizado e os aprovados estão no cadastro de reserva. 3.Foram apresentadas as contrarrazões. É o que havia de relevante para relatar. ats VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802366-82.2025.4.05.8000
APELANTE: ADELIA REGINA OLIVEIRA DA ROSA SANTANA, IVANEIDE MARIA DOS SANTOS VILELA, RENATA DE HOLANDA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 VOTO 1.Apelação interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara da SJ/AL que julgou improcedente o pleito formulado objetivando provimento jurisdicional que assegure aos demandantes a convocação e contratação imediata para os empregos públicos efetivos de Fisioterapeuta - Saúde da Mulher no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL), eis que aprovadas em 1ª, 3ª e 6ª colocação, respectivamente, no concurso público promovido pela EBSERH Nacional 03/2023. 2.Nas razões de recurso, os apelantes aduzem o seguinte: preliminarmente, o cerceamento de defesa diante da impossibilidade da produção de prova, a qual deveria ser feita pela parte demandada mediante a apresentação de documentos, notadamente, a relação de servidores. No mérito, alegaram que: As requerentes foram aprovadas no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (Concurso 01/2023), área assistencial, regulado pelo Edital EBSERH Nacional 03/2023. Na oportunidade, concorreram ao cargo de especialista na área de Fisioterapia - Saúde da Mulher na unidade Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas (HUPAA-UFAL), podendo ser convocadas para a unidade de opção ou qualquer outra unidade da Microrregião 03.O edital estabelecia prazo de validade de 01 (um) ano, após a homologação do certame, que ocorreu em 01 de março de 2025, com possibilidade de prorrogação por igual período. Em que pese terem sido aprovadas nas primeiras colocações de seus cargos, as autoras não foram convocadas até o momento da propositura da demanda. Sustenta que o Hospital não tem prestado o atendimento adequado aos seus pacientes, e ainda tem utilizado profissionais em desvio de função para exercer as atividades próprias do cargo em que concorreram as demandantes. Segue alegando que: O relatório final do conselho mostrou a necessidade de contratação de 15 fisioterapeutas nesse setor, porém, não existe nenhum profissional especialista, pois nos editais publicados pela EBSERH desde que assumiu a administração do Hospital, jamais houve oferta para a especialidade de saúde da mulher. O único fisioterapeuta responsável por todo o Hospital (64 leitos), é generalista e não possui a especialização necessária para exercer as atribuições atinentes à área de saúde da mulher. Diante disso, com a publicação do edital n° 03/2023, com a seleção para cadastro de reserva para o cargo de Fisioterapeuta - Saúde da Mulher, houve grande expectativa por contratações, diante da necessidade latente para o cargo. Por fim, em resumo, sustenta que houve preterição ilegal, violando seu direito à nomeação para a vaga a qual foi aprovada, em face do lançamento de um novo Edital de Concurso, pois nada justifica a realização de novo concurso para cargos cujo concurso já fora realizado e os aprovados estão no cadastro de reserva. 3.Inicialmente, é descabido o pleito da EBSERH, reiterado nas contrarrazões, de isenção de custas processuais. A Lei nº 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, dispõe que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, são isentos de pagamento de custas, não sendo tal prerrogativa estendida às empresas públicas. 4.Por outro lado, deve ser, igualmente, rejeitada a alegada falta de interesse processual, considerando que a primeira demanda ajuizada pela parte autora (processo nº 0801715-50.2025.4.05.8000) que tratava do mesmo pleito fora ajuizada em 28.02.25, e a validade do concurso expirada em 01/03/2025, não havendo que se falar em falta de interesse processual por perda de objeto. 5. Ademais, é descabida a alegação de cerceamento de defesa, considerando que só é cabível ao judiciário analisar os aspectos legais da não contratação dos promoventes. Nesse contexto, a produção da prova documental requerida pela parte autora (apresentação da lista de servidores pela parte demandada) não será útil aos promoventes, sendo a prova absolutamente dispensável. Mesmo se demonstrada a necessidade do serviço, a contratação dos promoventes dependerá, sempre, do juízo de conveniência e oportunidade do ente administrativo, que somente efetivará a contratação se (e quando) houver disponibilidade financeira para a despesa pública. 6.O direito subjetivo à nomeação exsurge, apenas, nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previstas do edital; b) quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgem novas vagas, ou novo concurso é aberto durante a validade do certame anterior, e ocorre a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 7.No caso concreto, as autoras foram aprovadas no cadastro de reserva e não restou constatada a existência de preterição. 8.Ao analisar os autos, a parte autora não comprovou nenhuma das mencionadas hipóteses, a eventual vacância de cargos efetivos da ré não é indicativo necessário de surgimento de novas vagas, já que o seu preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 9. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: Tema nº 784 "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 10.Ademais, consoante decisão do STJ, a eventual contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos. 11.Nesse contexto, a teor do art. 3.º, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, não é possível ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargos efetivos se inexistentes cargos vagos. 12.Assim, as demandantes não lograram comprovar que houve preterição na nomeação de candidatos aprovados, por não observância da ordem de classificação do concurso (Súmula nº 15 do STF), ou preterição de candidatos classificados fora do número de vagas, de forma arbitrária e imotivada. A justificar a intervenção do Poder Judiciário na presente demanda. 13.Diante do exposto, nego provimento à apelação do particular. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802366-82.2025.4.05.8000
APELANTE: ADELIA REGINA OLIVEIRA DA ROSA SANTANA, IVANEIDE MARIA DOS SANTOS VILELA, RENATA DE HOLANDA CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802366-82.2025.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 4 de novembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator