Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08080183420174058300.
AUTOR: FLAVIO CAMPELLO LARANJEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - AL11045 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELE CRISTHINE DE JESUS SANTOS LINHARES - GO33770 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VERGA CONSTRUC?ES LTDA - EPP SENTENÇA 1.Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FLÁVIO CAMPELLO LARANJEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, com pedido de tutela de urgência, através do qual busca provimento jurisdicional que determine aos réus a condenação ao pagamento de lucro cessante, referente ao pagamento mensal dos alugueis em favor do Autor, decorrentes dos valores que vem deixando de auferir pela locação dos imóveis, no valor estimado de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais) cada apartamento. 2. Requer, ainda, que ao ser finalizado o empreendimento, seja determinada a entrega dos apartamentos residenciais de nº 302-A, matrícula nº 18715, localizado no Ed. Monte Carlo, e de nº 103-B, matrícula nº 18716, localizado no Ed. Mônaco, ambos os edifícios componentes do Condomínio Residencial Riviera da Lagoa. 3.Narra a parte autora na inicial que: "...em meados de 2014, firmou instrumento particular de compra e venda de bens imóveis - apartamentos - junto a construtora Verga Engenharia LTDA., quando o empreendimento ainda estava na planta, com previsão de entrega de 24 (vinte e quatro) meses. Em 31 de agosto de 2015, foi lavrado a escritura de compra e venda, dos apartamentos residenciais de nº 302-A, matrícula nº 18715, localizado no Ed. Monte Carlo, e de nº 103-B, matrícula nº 18716, localizado no Ed. Mônaco, ambos os edifícios componentes do Condomínio Residencial Riviera da Lagoa, situado na Av. Jorge Barros, nº 3051, no bairro de Santa Amélia, Maceió/AL. As obras dos empreendimentos supramencionados foram financiadas pela Caixa Econômica Federal, mediante contrato celebrado entre o banco Réu e a construtora Verga Engenharia LTDA., com previsão de entrega do imóvel em 24 (vinte e quatro) meses, portanto, a obra deveria ter sido entregue em 12 de março de 2015, o que não ocorreu". 4. Portanto, estaria a obra efetivamente atrasada desde 12 de março de 2015. 5. A autora emendou a inicial, requerendo a citação da Construtora Verga Engenharia. 6. A ré Verga Construtora foi intimada por edital, tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, representado pela Defensoria Pública da União (DPU). 7. A DPU, apresentou impugnação por negativa geral (id. 91355508). 8. A CAIXA apresentou contestação, onde afirma, a necessidade de formação do litisconsorte passivo necessário com a CONSTRUTORA, sendo esta a responsável pelo atraso na entrega da obra. Demais disso, alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como agente financeiro, não possuindo responsabilidade por qualquer prejuízo eventualmente causado. No mérito, refutou todos os termos da inicial, requerendo a final a total improcedência da ação (id. 86054954). 9. Foi declarada a incompetência absoluta deste juízo federal, em face da ilegitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo desta demanda (id. 117322263). 10. Foi interposto Agravo de Instrumento pelo autor, tendo o eg. TRF da 5ª Região dado provimento para manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda (id. 151356102). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 11. Não visualizando a necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 12. De início, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, restou afastada a teor da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento. 13. Ademais, destaque-se por oportuno, que tramitou nesta Seção Judiciária ação de imissão na posse nº 0807912-65.2018.4.05.8000, onde a CAIXA obteve o direito de tomar para si o canteiro de obras e finalmente poder substituir a Construtora Verga. A partir desta informação, claramente se denota o interesse e legitimidade da empresa pública em fazer parte de ações desse jaez; não à toa, ingressou, ela própria, com a já mencionada ação de imissão na posse, uma vez que, in casu, exerce, sim, a CAIXA poder de controle e fiscalização da obra. 14. É latente na jurisprudência nacional a existência de responsabilidade da CAIXA ante os defeitos e atrasos nas obras em que participa como agente financeiro e com poder de controle sobre os destinos do negócio, como ocorre no caso em julgamento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF PARA RESPONDER, EM AÇÃO AJUIZADA POR MUTUÁRIO VINCULADO AO PMCMV. EMPREENDIMENTO DE NATUREZA POPULAR, DESTINADO A MUTUÁRIOS DE BAIXA RENDA. PRECEDENTE. CONSOANTE O CONTRATO FIRMADO, ESTÁ CLARA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA CEF DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE CONSTRUÇÃO E ACOMPANHAR O ANDAMENTO DA OBRA, EIS QUE
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805949-12.2024.4.05.8000
TRATA-SE DE EMPREENDIMENTO REALIZADO COM RECURSOS DO FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL) ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E INTEGRA O "PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES.APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por MIRIAN SAARA DE SOUZA RODRIGUES contra sentença do douto Juízo de origem que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF,extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. 2. A autora recorre, alegando que a reforma da decisão monocrática é medida que se impõe, considerando que a apelada possui responsabilidade pelo atraso na construção do empreendimento, eis que não agiu meramente como agente financeiro e teve participação de maneira direta na construção do imóvel. 3. A tese adotada pelo Juiz singular, de que a Caixa atuou como mero agente financiador, não merece prosperar, eis que ela possui poder de fiscalização na hipótese discutida, cabendo a ela, em caso de atraso, providenciar a substituição da construtora e o acionamento do seguro de garantia da execução da obra, a qual a Construtora é obrigada a contratar enquanto condição para liberação das parcelas do mútuo. Tal previsão encontra respaldo no Contrato firmado, que é explícito ao determinar que cumpre à CEF acompanhar a execução das obras, para fins de liberação das parcelas (parágrafo 3º da Cláusula Terceira), bem como substituir a Construtora (Cláusula Décima nona, parágrafo 2ª) na hipótese de ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 dias. 4. Na hipótese, a CEF omitiu-se quanto ao seu dever contratual de notificar a Seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse entregue dentro do prazo ajustado. Esta omissão causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais, que ficaram privados de suas moradias. 5. Entendo não estar a causa madura, havendo necessidade de produção de prova, daí não se aplicar a hipótese do art. 1013, parágrafo 3º do CPC/15. 6. Dou provimento à apelação, para anular a sentença, devolvendo-se os presentes autos ao juízo monocrático para que seja retomada a marcha processual. (TRF5, , AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/02/2018, PUBLICAÇÃO:) destaquei. Passo ao mérito. 15. No tocante à pretensão de indenização pelos lucros cessantes em virtude do atraso na entrega do imóvel, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel semelhantes na região, o pedido merece procedência. 16. Com efeito, o STJ pacificou a tese de que deverão os adquirentes ser indenizados à título de lucros cessantes pela privação do bem (Tema 996), nos seguintes termos: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (STJ - REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) 17. Sendo assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento do direito aos lucros cessantes, por estar dentro dos parâmetros descritos no referido julgado. 18.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por lucros cessantes que é devida desde 03.2015 (data prevista para entrega do bem) até a efetiva entrega do imóvel, no valor mensal atual de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) a exemplo de outras ações que tramitam nesta Seção Judiciária para imóveis no mesmo empreendimento, levando-se em consideração a evolução do valor do aluguel desde o mês de 03/2015 até os dias atuais, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. b) proceder, na fase de liquidação, ao abatimento do valor correspondente ao IPTU, a fim de se apurar o montante líquido devido; c) considerar que o valor de R$ 1.350,00 reflete a realidade atual do aluguel, não sendo adequado utilizá-lo de forma linear para todo o período de apuração dos lucros cessantes, março/2015 até a data da efetiva entrega do imóvel; d) assim, determino, que na fase de liquidação se realize a devida deflação do valor do aluguel, considerando o período março/2015 até data da entrega do imóvel, aplicando índice econômico idôneo, de modo a recompor os valores ao longo do período considerado, observando a variação temporal e evitando distorções no cálculo dos lucros cessantes. 19. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode admitir a utilização do valor de aluguel vigente em período recente como se fosse idêntico ao praticado em anos pretéritos, notadamente entre 2015 e os dias atuais, sob pena de se promover indevido enriquecimento da parte exequente em detrimento da parte executada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 20. Condeno, outrossim, os réus em honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 21. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. 22. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, arts. 1009, § 2º e 1010, § 2º), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo, a teor do art. 1010, § 3º do novel CPC. 23. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este, por igual, remetam-se os autos, na forma da lei. 24. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação e não se determinando na sentença a remessa obrigatória ao TRF, certificado que seja o seu trânsito em julgado, altere-se a classe processual deste feito para "Cumprimento de Sentença", expeçam-se os competentes mandados e/ou ofícios e demais expedientes pertinentes, bem assim, se o caso, traslade-se cópia desta sentença e eventuais cálculos homologados para os autos principais acaso existentes. Após, em havendo sucumbência, salvo assistência judiciária gratuita, ou obrigação a cumprir, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido ou havendo a providenciar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação ou determinação, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo, enquanto não prescrito o direito de executar a sentença. 25. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC/2015, art. 496). 26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal