Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILDA CAMILA MOREIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800206-84.2025.4.05.8000
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela CAIXA, no que diz respeito a obrigação de pagar quantia certa, através da qual alega excesso de execução na quantia de R$ 2.407,78 (dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta e oito centavos). 2. A exequente requereu a quantia de R$ 19.219,53, tendo a CAIXA apurado o valor de R$ 16.811,75 (dezesseis mil, oitocentos e onze reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril/2026. 3. Intimada a exequente, se manifestou acerca da impugnação (id 164441915), concordando com o valor apresentado pela CAIXA requerendo a transferência do valor depositado para o Banco Sicredi; Agência: 0434 Conta Corrente: 14571-3 CPF/PIX: 995.171.240-15, Titular: Diovana Henrique Bastos de Souza. 4. Brevemente relatado. Fundamento e decido. 5. Quanto ao excesso de execução merece acolhida as alegações da CAIXA, mesmo porque não merece maiores dilações, haja vista a expressa concordância da parte exequente com os valores apurados, não restando mais o que se discutir. 6. Isto posto, julgo procedente a impugnação ofertada para reconhecer o excesso de execução alegado e determinar que a execução prossiga sobre o valor proposto pela CAIXA, correspondente a R$ 16.811,75 (dezesseis mil, oitocentos e onze reais e setenta e cinco centavos), julgando extinta a execução da obrigação de pagar quantia certa. 7. Condeno a parte exequente em honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o excesso de execução apurado. 8. Transitada em julgado esta decisão, dê-se pois seguimento à presente execução, providenciando a transferência do numerário depositado pela CAIXA, na conta 2394-005-86434819/3, conforme id. 162359282. 9. Quanto à quantia depositada, id 162359280, autorizo que a empresa pública possa apropriar-se dessa quantia, independentemente da expedição de alvará. 10. Ato contínuo, determino a intimação da CAIXA a se manifestar quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal