Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHRISTIANNE ABATH BORGES, ROBERTA BATISTA ABATH, MARCIA ABATH AIRES DE BARROS, OSORIO LOPES ABATH NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - PB19667
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808833-93.2024.4.05.8200
Cuida-se de ação de procedimento comum movida por CHRISTIANNE ABATH BORGES, ROBERTA BATISTA ABATH, MÁRCIA ABATH AIRES DE BARROS e OSÓRIO LOPES ABATH NETO em face da UNIÃO, objetivando anular a multa cobrada pela SPU referente ao atraso na comunicação de transferência não-onerosa causa mortis do imóvel de RIP 2051.0000559-86, bem assim a condenação da promovida a devolver o valor pago a tal título (R$ 54.466,37), com juros de mora e correção monetária. Expuseram, na petição inicial, que são sucessores de Osório Lopes Abath Filho, falecido em 02/04/2022, tendo a partilha de bens sido realizada de forma extrajudicial e concluída em 25/08/2022. Informaram que, dentre os bens inventariados, encontra-se a casa situada na Av. João Maurício, nº 1461, Manaíra, nesta Capital, onde o de cujus residia e que está situada em área demarcada pela Superintendência de Patrimônio da União (SPU) como terreno de marinha, inscrita no RIP 2051.0000559-86. Com a conclusão do inventário, iniciaram o registro dos imóveis pertencentes ao espólio, de forma que, em 01/03/2024, foi concluído o registro do bem em discussão. Após o registro imobiliário (finalizado em 01/03/2024 e quando passaram a ser os proprietários do bem), realizaram o procedimento de comunicação da transferência à SPU em 19/03/2024 (nº Atendimento PB00666/2024) e, em 25/03/2024, receberam resposta, com deferimento do requerimento e imposição de multa no valor de R$ 54.466,37, correspondente a atraso na comunicação, calculado de forma automática pelo sistema e correspondente a 0,5% do valor da avaliação do imóvel para cada mês, contado da data da lavratura do formal de partilha até a comunicação da transferência do bem. Sustentaram que efetuaram a comunicação à SPU dentro do prazo estabelecido na lei (60 dias a partir do registro da transmissão no CRI) e, embora não concordassem com a cobrança, optaram por pagar o débito no intuito de evitar a majoração decorrente da incidência dos juros de mora, multa e correção monetária. Anexaram procurações e documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Adjunto desta 3ª Vara Federal sob o nº 0011687-93.2024.4.05.8200, quando foi determinada a intimação dos autores para apresentarem comprovante de residência em nome próprio ou, se fosse o caso, esclarecerem documentalmente o nome de terceiro (fl. 64 do id84000986). Atendida a determinação e expedida citação, UNIÃO anexou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juízo Especial; no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 76/91 do id84000986 às fls. 01/50 do id84001172). Impugnação observada no id84001172, fls. 55/59. Às fls. 60/61 do id84001172, foi proferida decisão, acolhendo a preliminar e declinando da competência para processar e julgar o feito em favor deste Juízo Comum Federal. Custas iniciais recolhidas (id84000869). Migrado o feito para o sistema processual PJE2x, no id138333563, foi determinada a intimação das partes para especificarem eventuais provas a serem produzidas ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado do mérito. UNIÃO e autores afirmaram não haver mais provas a serem produzidas (ids138726173 e 142576715, respectivamente). Relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, de forma que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Como já registrado, a controvérsia reside, essencialmente, na interpretação jurídica do termo inicial do prazo administrativo e na aplicabilidade da multa prevista no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 2.398/87 às transmissões não onerosas. O princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 5º, II, da CF/88, impede que a Administração Pública imponha sanções sem que haja prévia e clara previsão em lei formal. Analisando a redação original do Decreto-Lei nº 2.398/1987, vigente ao tempo da lavratura da Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de Osório Lopes Abath Filho (25/08/2022 e assinada digitalmente em 13/10/2022, observa-se que o art. 3º e seus §§ 4º e 5º tratavam especificamente de "transferência onerosa, entre vivos", estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias para o adquirente requerer a transferência dos registros cadastrais sob pena de multa; confira-se: Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) § 5º A não observância do prazo estipulado no § 4º deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Na mesma linha, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até o advento da Lei nº 14.474/2022, não havia base legal para a aplicação de multa em transmissões não onerosas; confira-se: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser interpretadas de forma restritiva. 2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena de multa. 3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência. 4. Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2149911 - RJ - 2024/0210964-6, RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ, Primeira Turma, 29/08/2025) A referida Lei (nº 14.474), publicada em 06/12/2022, alterou o § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 para incluir a expressão "onerosa ou não", criando, a partir de então, o dever de comunicação para herdeiros e donatários; veja-se: § 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022) Consigno, ainda, como já decidido pelo STJ no RESp 1.175.096 - PR (2010/0003275-9), que a remissão ao art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/46 ("Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas"), contida na parte final do § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, não restringe a aplicação da norma apenas aos imóveis sob regime de aforamento. Na verdade, a exigência legal alcança os imóveis em regime de ocupação por força da primeira parte do referido parágrafo, enquanto aos imóveis aforados aplica-se a regra da segunda parte em conjunto com o disposto no Decreto-lei nº 9.760/46; veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. TERRENOS DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO À SPU. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE FIGURA NO REGISTRO ORIGINALMENTE, E NÃO DO ADQUIRENTE. IMÓVEL OCUPADO VS. IMÓVEL AFORADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 2.398/87 E 116 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, não havendo comunicação à SPU acerca da (i) transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da (ii) cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro, e não o adquirente. Precedentes. 3. O fato de a segunda parte do § 3º do art. 3º do Decreto-lei n. 2.398/87 fazer menção ao art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46 não torna a exigência prevista no primeiro dispositivo aplicável apenas aos imóveis aforados. 4. É que a exigência valerá para os imóveis em regime de ocupação com base na primeira parte do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n. 2.398/87, aplicando-se às hipóteses de imóveis aforados a determinação da segunda parte do mesmo artigo, cumulada com o art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46. 5. Recurso especial não provido. No caso, a Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de Osório Lopes Abath Filho, datada de 25/08/2022 e assinada digitalmente em 13/10/2022, apenas foi registrada em Cartório em 01/03/2024, a partir de protocolo datado de 25/01/2024 (vide fls. 44/53 e 28/43, R-10-3.527, do id84000986). Contudo, a SPU, ao analisar o requerimento de transferência de titularidade dos autores, protocolado na via administrativa em 19/03/2024 (dentro, portanto, dos 60 dias previstos na legislação de regência), deferiu o requerimento, mas impôs multa no valor de R$ 54.466,37, anotando como fato gerador 25/10/2022 (60 dias após a data da lavratura da Escritura), tempo em que a Lei nº 14.474/2022 ainda não estava vigente e não havia sido transcrito o título no Registro de Imóveis. Portanto, considerando que, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, o lapso temporal de 60 (sessenta) dias destinado ao requerimento de atualização cadastral perante a SPU tem seu termo inicial na data em que se efetiva a transmissão do direito, o qual, tratando-se de direito real, corresponde ao momento do registro da respectiva transferência no Cartório de Registro de Imóveis competente, incabível a imposição da penalidade de multa. Consequentemente, os autores fazem jus à restituição do valor pago a tal título, corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - anular a multa cobrada pela SPU referente ao atraso na comunicação de transferência não-onerosa causa mortis do imóvel de RIP 2051.0000559-86; e - condenar a promovida a devolver aos autores o valor de R$ 54.466,37, corrigido pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. Condeno, ainda, a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem assim à devolução das custas. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação e o proveito econômico não excedem o limite de 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Eg. TRF - 5ª Região, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC). João Pessoa,