Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00010556320104058308.
APELANTE: ALDO LUSTOSA DA SILVA, JOSE SERAFIM SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800652-64.2019.4.05.8205
Trata-se de recursos especial (id. 6301778) e extraordinário (id. 6301782) interpostos por ALDO LUSTOSA DA SILVA e JOSÉ SERAFIM SOBRINHO, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", da CF, e art. 102, III, "a", da CF, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO. ART. 10, I, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE QUE GEROU EFETIVO DANO AO ERÁRIO DEVIDAMENTEMENTE COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA E COMINAÇÃO DAS PENAS QUE OBSERVARAM A PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por ALDO LUSTOSA DA SILVA e JOSÉ SERAFIM SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para i) absolver os réus MADSON FERNANDES LUSTOSA, EMERSON LEVINGSTON GADELHA MEDEIROS e DINART MOREIRA E SANTOS; e ii) condenar os réus DINEUDES POSSIDONIO DE MELO, CONSTRUTORA MILLENIUM LTDA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA TAVARES, JOSE SERAFIM SOBRINHO, MILTON BARBOSA DE FREITAS e ALDO LUSTOSA DA SILVA pela prática dolosa do ato de improbidade administrativo previsto no art. 10, I, da Lei n. 8.429/92 2. Os apelantes JOSÉ SERAFIM SOBRINHO ("Doca"), na condição de Secretário de Obras, e ALDO LUSTOSA DA SILVA, na condição de Prefeito do Município de Imaculada/PB, foram condenados às seguintes sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92: i) ressarcimento ao erário no valor histórico de R$ 38.916,02, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) multa civil no valor histórico de R$ 38.916,02, atualizada a contar da publicação da sentença; e iii) perda da função pública, se observado o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o Poder Público na época do cometimento da infração (art. 12, §1º, da Lei 8.429/92). 3. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, i) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial, na forma do art. 17, §10-F, inciso II, da Lei 8.429/92; ii) a ausência de ato tipificado como de improbidade administrativa; iii) a inexistência de dolo específico e de dano ao erário; iv) a desproporcionalidade na aplicação das sanções. 4. As questões em discussão consistem em definir se i) o indeferimento do pedido de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; ii) a prova obtida nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria por ato de improbidade administrativa; iii) restou configurado o dolo específico dos réus (prefeito e secretário à época) em causar dano ao erário e houve o efetivo prejuízo aos cofres públicos; e v) as sanções aplicadas foram proporcionais à gravidade das condutas. 5. Os apelantes alegam a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial. 6. O pedido de produção de prova pericial foi realizado nos seguintes termos: "é necessária a realização de perícia técnica in loco para verificar a execução das obras acusadas como irregulares". 7. O magistrado a quo indeferiu a perícia por reputá-la desnecessária, inútil e impraticável, na forma dos arts. 370, caput e parágrafo único, 464, §1º, e 472, do CPC, já que i) os réus não especificaram os termos da perícia, cingindo-se a aduzir que se destinaria à demonstração da execução das obras, de forma demasiadamente genérica; ii) a causa de pedir versa sobre fatos ocorridos há muito tempo, de 2014 a 2016, e já teria decorrido bastante tempo desde as ações de fiscalização que esteiam a imputação, sendo impossível a obtenção de resultado prático, inclusive havendo a acusação de que teria havido modificação do estado da obra após a fiscalização da CGU, ocorrida em 02/08/2018, com vistas a encobrir ilícitos; iii) havia nos autos notícia da existência de laudos produzidos pelo órgão concedente e pela CGU em visitas técnicas, suficientes para identificar o percentual executivo obtido e se houve pagamento por serviços não prestados; e iv) a perícia requerida não era hábil a aclarar a situação do empreendimento apurada quando das condutas ímprobas atribuídas aos réus. 8. No caso, o pedido de prova pericial foi formulado de forma genérica, sem especificação clara do que se pretendia demonstrar ou contestar. 9. Além disso, a prova pericial foi considerada desnecessária, em virtude do robusto conjunto probatório existente nos autos, notadamente o laudo da CGU, elaborado durante o período de execução das obras, com análise técnica detalhada, o qual não foi impugnado pelos apelantes de forma específica e fundamentada. 10. Considerou-se que as irregularidades eram evidentes e já se encontravam documentadas, portanto o conjunto probatório já produzido era suficiente para formar a convicção - relatório da CGU, documentos apreendidos nas operações policiais, interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente, e-mails com mensagens ajustando percentuais de execução, depoimentos de que a obra era realizada por terceiros e não pela empresa contratada, boletins de medição com divergências evidentes. 11. O juiz de origem destacou ainda uma circunstância que reforçou a desnecessidade da perícia, qual seja, a modificação posterior das obras após a vistoria da CGU em 2018, já que a CGU teria constatado que houve modificação do estado da obra após a fiscalização, com o propósito de encobrir os ilícitos. Assim, uma perícia realizada posteriormente seria incapaz de refletir o real estado das obras no período dos fatos. 12. O indeferimento justificado de uma prova pericial, especialmente quando o juiz entende que a perícia é desnecessária por já existir elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide, respeita o devido processo legal e não viola do art. 17, §10-F, da Lei 8.429/1992. 13. Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de maneira fundamentada, considera desnecessária a produção de prova diante da suficiência dos elementos já coligidos, podendo indeferir provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (cf. AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/4/2023). 14. Este Tribunal já assentou ser desnecessária a realização de prova pericial, quando, no caso concreto, revela-se ineficaz para reforçar ou enfraquecer a confiabilidade dos demais elementos probatórios produzidos no processo, notadamente aqueles resultantes da diligência fiscalizatória realizada com o acompanhamento de funcionários da prefeitura. Precedente: , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/09/2021. 15. Por conseguinte, a produção de prova pericial, nos termos em que requerida, não era imprescindível, tampouco útil ou exequível, razão pela qual o indeferimento não vulnerou a ampla defesa nem o contraditório. 16. Assim, com a rejeição do pedido preliminar, passa-se à análise do mérito propriamente dito. 17. Não merecem prosperar as alegações dos apelantes quanto à suposta inexistência de ato de improbidade administrativa. A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra a configuração da conduta ímproba tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 18. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida, ao contrário do que sustentam os apelantes, fundamentou-se em robusto conjunto probatório, notadamente no Relatório da Controladoria-Geral da União às fls. 11-59 do IC 1.24.003.000012/2019-35, nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente (processo nº 0805202-39.2018.4.05.8205), nos dados telemáticos obtidos no processo nº 0800087-37.2018.4.05.8205 (contas de e-mail), e nos documentos apreendidos durante a "Operação Recidiva". 19. No que tange ao alegado "conluio" entre os acusados, diversamente do que afirmam os recorrentes, a conversa via WhatsApp entre DINEUDES POSSIDÔNIO e JOSÉ SERAFIM SOBRINHO, na qual o primeiro orienta o segundo a "comentar pouco" com os fiscais da CGU (Conversa 218, fls. 1047-1048 do IC), não pode ser analisada isoladamente. Tal diálogo, quando contextualizado com os demais elementos probatórios - especialmente o e-mail de MILTON BARBOSA a CHARLES WILLAMES em que confessa ajustar percentuais de execução "para tentar evitar algum bloqueio de verbas" (fl. 1395 do IC) -, revela a existência de ajuste ilícito entre os agentes para mascarar as irregularidades na execução das obras. 20. Ademais, a alegação de que os promovidos apenas efetuavam pagamentos após devida fiscalização e ateste de execução foi infirmada pela prova documental. Conforme destacado na sentença, o próprio ALDO LUSTOSA autorizou pagamentos relativos aos Boletins de Medição nº 03 - Lote 01 e nº 03 - Lote 02 sem a assinatura do engenheiro fiscal, contrariando o argumento de que os pagamentos dependiam da análise técnica especializada. 21. Quanto ao Boletim de Medição nº 02 - Lote 01, a existência de duas versões com valores completamente distintos - uma de R$ 121.732,63 encontrada com ASSIS CATANDUBA e outra de R$ 35.543,19 efetivamente paga - demonstra que as medições eram produzidas de acordo com o remanescente financeiro em conta, e não com o avanço físico real das obras, conforme reconhecido na Ação Penal nº 0800370-26.2019.4.05.8205, incorporada a este feito pelo magistrado sentenciante. 22. No tocante à notificação enviada pela Prefeitura à construtora Millenium para sanar inconsistências, o documento juntado aos autos revela-se meramente formal, elaborado apenas em 20 de agosto de 2018, após a fiscalização da CGU e mais de dois anos depois da anterior vistoria do FNDE, quando o pagamento indevido já havia sido realizado e as pendências sequer foram respondidas pela Prefeitura à autarquia convenente. 23. Igualmente improcedente é o argumento de que a paralisação das obras decorreu de orientação do Ministério Público Federal na "Operação Recidiva". Os documentos demonstram que as irregularidades estruturais - redução de 14,20% na área dos pilares, 10% na área de cobertura e 5,748% na área de piso - já existiam muito antes da deflagração da operação, evidenciando que os recursos públicos foram desviados mediante execução deliberadamente inferior às especificações técnicas do FNDE. 24. Por outro lado, a alegação de que não se pode exigir do gestor municipal conhecimento técnico de engenharia não se sustenta diante dos fatos comprovados. ALDO LUSTOSA não apenas assinou boletins atestando paredes que sequer foram levantadas, revestimentos, pisos e instalações hidráulicas não executados, como também autorizou o pagamento do inexistente Boletim de Medição nº 02 - Lote 02, nos valores de R$ 24.455,62 e R$ 1.030,00, conforme amplamente demonstrado na Ação Penal nº 0800023-22.2021.4.05.8205. 25. Destarte, diante do robusto acervo probatório que demonstra a malversação de R$ 38.916,02 em recursos federais destinados à construção de quadras poliesportivas, mediante ajuste fraudulento de boletins de medição conforme saldos bancários disponíveis, execução de obras com graves vícios construtivos em local propositadamente isolado, e pagamentos sem a devida liquidação da despesa pública, verifica-se a configuração da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 26. Além disso, destaca-se que o dano ao erário foi comprovado de forma efetiva e concreta nos autos, não se tratando de presunção ou suposição. O minucioso relatório técnico elaborado pela Controladoria-Geral da União, mediante inspeção física in loco das obras, quantificou com precisão matemática cada desvio identificado: a redução de 14,20% na área dos pilares gerou prejuízo de R$ 3.663,09 por quadra (totalizando R$ 7.326,18); a execução da área de cobertura com dimensões de 37,74x23,37m ao invés dos 38x25,80m previstos em projeto resultou em superfaturamento de R$ 14.488,37 por quadra (totalizando R$ 28.976,74); e a redução da área do piso de 32,40x18,80m para 32,40x17,95m ocasionou dano de R$ 1.306,55 por quadra (totalizando R$ 2.613,10). 27. Outrossim, o prejuízo material não se limitou às divergências dimensionais. Conforme atestado pela CGU após análise dos processos de pagamento apreendidos judicialmente, foram efetuados pagamentos no valor de R$ 24.455,62 e R$ 1.030,00 referentes ao inexistente Boletim de Medição nº 02 - Lote 02, cujos serviços jamais foram executados. Tal constatação foi corroborada pela própria sentença da Ação Penal nº 0800023-22.2021.4.05.8205, que expressamente reconheceu que "não houve dispêndio de recursos referentes ao Boletim de Medição nº 02 - Lote 02, em especial, referente aos itens apontados como desviados pela Corregedoria Geral da União". 28. Relevante consignar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação informou, em 27 de janeiro de 2020, que as obras se encontravam inacabadas, com execução física de apenas 48,29% e 31,63%, não obstante tenham sido liberados R$ 509.712,48, correspondentes a 50% do total previsto para o repasse. 29. Essa discrepância entre recursos pagos e serviços efetivamente executados materializa o desvio, especialmente quando considerado que a estrutura metálica foi executada com graves vícios construtivos que comprometem totalmente a segurança e durabilidade, ocasionando, segundo a CGU, "a perda total dos serviços executados e alto grau de superfaturamento" (fl. 27 do IC). 30. Por derradeiro, a materialidade do dano resta ainda mais evidente quando se verifica que as medições eram deliberadamente ajustadas conforme o saldo bancário disponível, e não conforme o avanço físico real das obras, como expressamente reconhecido pelo engenheiro fiscal MILTON BARBOSA no e-mail de 04/10/2015: "ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas" (fl. 1395 do IC). 31. Tal prática resultou no pagamento por serviços não executados ou executados em desconformidade com as especificações técnicas, configurando efetivo desfalque aos cofres públicos no montante consolidado de R$ 38.916,02, devidamente apurado mediante perícia técnica da CGU com base em medições físicas e análise documental, afastando-se qualquer alegação de dano meramente presumido ou hipotético. 32. Noutra senda, os apelantes sustentam que não ficou demonstrado o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 para configuração dos atos de improbidade administrativa. Argumentam que não praticaram qualquer ato ímprobo e que a sentença recorrida deixou de demonstrar a intencionalidade premeditada de causar dano à Administração Pública. 33. Inicialmente, cumpre destacar que a modificação trazida pela Lei nº 14.230/2021 efetivamente passou a exigir a demonstração do dolo específico para tipificação das condutas ímprobas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 34. Sucede que, diferentemente do sustentado pelos recorrentes, o conjunto probatório constante nos autos evidencia a existência do elemento subjetivo doloso nas condutas praticadas. 35. No que tange ao apelante ALDO LUSTOSA DA SILVA, a sentença recorrida demonstrou com precisão que o então Prefeito Municipal autorizou pagamentos sem a devida conferência da efetiva realização dos serviços, em clara violação ao art. 62 da Lei nº 4.320/64. 36. Mais grave ainda, conforme destacado na fundamentação da Ação Penal nº 0800370-26.2019.4.05.8205 (incorporada aos autos por empréstimo de prova), as medições eram produzidas de acordo com o remanescente financeiro em conta, não representando a realidade dos serviços efetivamente executados. 37. Ademais, o próprio apelante ALDO LUSTOSA assinou o Boletim de Medição nº 02 - Lote 01 atestando paredes que sequer foram levantadas, bem como revestimentos, pisos e instalações hidráulicas e elétricas não executados, conforme cotejo entre os boletins apreendidos na residência de ASSIS CATANDUBA e aquele efetivamente pago. A discrepância entre os valores dos dois boletins de mesma numeração (R$ 121.732,63 e R$ 35.543,19) indica um ajuste fraudulento nas medições. 38. Outrossim, o argumento de que agiu com inexperiência ou boa-fé não se sustenta diante do fato de ter autorizado pagamentos referentes aos Boletins de Medição nº 03 - Lote 01 e nº 03 - Lote 02 sem sequer constar a assinatura do engenheiro fiscal, profissional que alegava ser essencial para a segurança dos pagamentos. 39. Quanto a JOSÉ SERAFIM SOBRINHO, sua conduta dolosa foi evidenciada não apenas por ter se apresentado como fiscal da obra perante técnicos do MPF e da CGU (fls. 834-835 do IC), mas também por ter sido orientado por DINEUDES POSSIDÔNIO a encobrir as falhas durante a fiscalização da CGU, conforme conversa via WhatsApp de 02/08/2018, já referenciada, na qual DINEUDES o orienta: "comente pouco, né? Fale pouco para eles, deixe eles..., só responda o que eles perguntarem" (fl. 1047 do IC). 40. Ademais, sua participação ativa na execução irregular das obras resta comprovada pelas interceptações telefônicas de índice 11919546, onde se verifica que JOSÉ SERAFIM, vulgo "DOCA", atuava diretamente na resolução de pendências e providenciava materiais; conforme trechos do diálogo: "Doca tá indo agora pra Santa Terezinha, agora de tarde, pra ver lá o preço desses elementos vazados e vai passar pra Erivan" e "a gente tá vendo aqui, Doca tá vendo, em Santa Terezinha, já foi definido aqui o problema da fossa e sumidouro, já deu pra gente fazer a solução dela, e é mais uma pendência que vai ser tirada né". 41. Tais elementos demonstram que o Secretário de Obras não apenas tinha pleno conhecimento das irregularidades, como participava ativamente da execução fraudulenta, coordenando com outros envolvidos para sanar pendências apontadas pela fiscalização de forma a manter a aparência de regularidade e permitir a continuidade dos desvios. 42. Portanto, a alegação de mero exercício da função ou desempenho de competências públicas sem comprovação de ato doloso, prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 14.230/2021, não se aplica ao caso concreto. Os apelantes não agiram com simples inépcia ou despreparo administrativo, mas com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, qual seja, o desvio de verbas públicas federais mediante pagamentos irregulares e sem a devida liquidação das despesas. 43. Por fim, não prospera o argumento de que deveria ter sido demonstrado o dolo específico nos termos do art. 17, §6º, II, da Lei de Improbidade. O dispositivo em questão trata de requisito para o recebimento da petição inicial, fase processual há muito superada. No mérito, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstraram cabalmente a vontade livre e consciente dos apelantes de desviar recursos públicos, caracterizando o dolo exigido pela LIA. 44. Destarte, estando comprovado que os apelantes agiram com dolo específico ao autorizarem e facilitarem pagamentos irregulares, com plena consciência das fraudes perpetradas, correta a sentença recorrida ao reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa, merecendo ser integralmente mantida neste particular. 45. Por fim, não merece prosperar a insurgência dos apelantes quanto à dosimetria das sanções impostas na sentença recorrida. O magistrado de primeiro grau procedeu à individualização das penas em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no art. 17-C da Lei n. 8.429/92, demonstrando de forma fundamentada a correlação entre a gravidade das condutas perpetradas e as sanções aplicadas. 46. Nesse sentido, conforme se extrai dos autos, especialmente do minucioso relatório da CGU constante às fls. 11-59 do IC 1.24.003.000012/2019-35, as obras das quadras poliesportivas de Imaculada/PB apresentavam "situação crítica, com a estrutura metálica executada em desconformidade com o projeto, inclusive com graves vícios construtivos a comprometer a sua segurança e durabilidade, ocasionando a perda total dos serviços executados e alto grau de superfaturamento", circunstância que evidencia a gravidade dos atos praticados pelos recorrentes. Não se trata, portanto, de meras irregularidades formais, mas de condutas que colocaram em risco a segurança de crianças e adolescentes que utilizariam as instalações escolares. 47. Ademais, o magistrado sentenciante considerou adequadamente cada um dos elementos previstos no art. 17-C, IV, da Lei n. 8.429/92. Em relação a JOSÉ SERAFIM SOBRINHO, ficou demonstrado que, na qualidade de Secretário de Obras, foi conivente com a execução irregular das obras por empresa de fachada, tendo inclusive sido orientado por DINEUDES POSSIDÔNIO a encobrir as falhas quando da visita da equipe de fiscalização da CGU. Tal conduta revela especial reprovabilidade, justificando as sanções impostas. 48. No que tange a ALDO LUSTOSA DA SILVA, então Prefeito Municipal, a prova dos autos é contundente ao demonstrar que autorizou pagamentos sem a devida liquidação da despesa, assinando boletins de medição com valores completamente divergentes para os mesmos serviços, como evidenciado, por exemplo, no cotejo entre o Boletim de Medição nº 02 - Lote 01 encontrado na busca e apreensão (R$ 121.732,63) e aquele efetivamente pago (R$ 35.543,19). 49. Ato contínuo, os precedentes invocados pelos apelantes não socorrem suas pretensões. O REsp 1.097.757/RS, citado nas razões recursais, tratou especificamente do afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos por considerar desproporcional sua aplicação em caso de danos de pequena monta - R$ 78,00 e R$ 63,60 mensais -, realidade distinta do caso em análise, onde o prejuízo consolidado alcançou R$ 38.916,02, sem considerar os riscos estruturais das obras mal executadas. Importante destacar que sequer foi aplicada a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorrentes, mas tão somente ressarcimento, multa civil e perda da função pública. 50. Outrossim, o precedente do TRF-5 (Processo 00096839420124058300) também não guarda similitude com o caso concreto, pois versou sobre violação aos princípios administrativos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade, que comporta sanções naturalmente mais brandas que aquelas previstas para atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), como é o caso dos autos, em que houve desvio de recursos federais destinados à educação, com execução de obras estruturalmente comprometidas, o que demanda resposta sancionatória proporcional à gravidade dos ilícitos. 51. Destarte, considerando que as obras permaneceram paralisadas após dois anos da constatação das irregularidades pelo FNDE, sem que houvesse qualquer providência real e efetiva dos gestores para sanar as inconsistências, conforme apontou o relatório da CGU, e que os apelantes atuaram com continuidade delitiva ao longo de seis medições com informações inverídicas, sendo uma delas inexistente, constata-se a proporcionalidade entre as condutas ímprobas e as sanções aplicadas. 52. Apelação improvida. Na sequência, foram opostos embargos declaratórios pela defesa, os quais foram rejeitados, com correção, de ofício, de erro matéria, conforme ementa abaixo transcrita (id. 5465126): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO E DA DESPROPORCIONALIADE DA PENA. OMISSÕES NÃO RECONHECIDAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO LUSTOSA DA SILVA e JOSÉ SERAFIM SOBRINHO contra acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que os condenou pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 2. Em suas razões recursais, os embargantes defendem que o acórdão embargado apresenta omissões, na medida em que não se manifestou sobre i) a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova pericial; ii) a alegação de inexistência de ato de improbidade administrativa; iii) a alegação de ausência de demonstração do dolo específico e de dano ao erário; e iv) a tese subsidiária de desproporcionalidade da dosimetria da pena. 3. Inicialmente, os embargantes alegam que o acórdão embargado apresenta omissão, na medida em que não se manifestou sobre a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova pericial. 4. Omissão não reconhecida, porquanto o acórdão manifestou-se expressamente que o indeferimento da produção de prova pericial não vulnerou a ampla de defesa nem o contraditório, ao argumento de que (i) o pedido de produção de prova pericial foi formulado de forma genérica, sem especificação clara do que se pretendia demonstrar ou contestar; (ii) a prova pericial seria desnecessária, já que havia laudo da CGU, elaborado contemporaneamente ao período de execução das obras, com análise técnica detalhada, o qual não foi impugnado pelos embargantes de forma específica e fundamentada; (iii) as irregularidades eram evidentes e já se encontravam documentadas, através de relatório da CGU, documentos apreendidos nas operações policiais, interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente, e-mails com mensagens ajustando percentuais de execução, depoimentos de que a obra era realizada por terceiros e não pela empresa contratada, boletins de medição com divergências evidentes; (iv) o juízo de origem destacou a modificação posterior das obras após a vistoria da CGU em 2018, portanto uma perícia realizada posteriormente seria incapaz de refletir o real estado das obras no período dos fatos; (v) o Tribunal já assentou ser desnecessária a realização de prova pericial, quando esta visava enfraquecer a confiabilidade de diligência fiscalizatória realizada com o acompanhamento de funcionários da prefeitura. 5. Os embargantes sustentam ainda que o acórdão não se manifestou sobre as seguintes teses defensivas que comprovariam a inexistência de ato de improbidade administrativa. Alegações de que: i) os pagamentos apenas eram feitos após a devida fiscalização e ateste de execução; ii) com a Operação Recidiva, o MPF orientou os municípios a paralisaram as obras, sustando os pagamentos; iii) a gestão adotou medidas para a Construtora Millenium proceder com a adequação da obra nos termos contratados; iv) a construtora retirou as estruturas metálicas a fim de construir novas estruturas, obedecendo integralmente às especificações do projeto inicial; e v) o Boletim de Medição 02 - Lote 02 fora entregue à PF de Patos. 6. Não assiste razão à parte embargante ao alegar omissão no acórdão quanto às teses que, em sua visão, comprovariam a inexistência de ato de improbidade administrativa. O acórdão apreciou de maneira direta e fundamentada cada um dos pontos agora reiterados nos embargos, afastando-os de forma explícita mediante análise do conjunto probatório. 7. Em relação à alegação de regularidade dos pagamentos, o acórdão enfrentou essa tese ao demonstrar que havia um ajuste ilícito entre os agentes para mascarar as irregularidades na execução das obras e que os pagamentos não estavam condicionados à devida fiscalização, já que i) ALDO LUSTOSA autorizou o pagamento de boletins de medição sem a assinatura do engenheiro fiscal; ii) havia várias versões para um mesmo boletim de medição, revelando que as medições eram produzidas de acordo com o remanescente financeiro em conta, não representando a realidade dos serviços executados; iii) o ex-gestor autorizou ainda pagamento de recursos públicos, sem a comprovação efetiva da prestação do serviço, diante da inexistência do Boletim de Medição nº 02 - Lote 02 e da ausência dos documentos comprobatórios relativos aos serviços vinculados ao Empenho nº 4190. 8. Como visto, o acórdão embargado expressamente afirmou a inexistência do Boletim de Medição nº 02 - Lote 02. Em segundo lugar, os embargantes jamais apresentaram o referido boletim, seja nos presentes autos, seja nos autos da apelação criminal nº 0800023-22.2021.4.05.8205, na qual também foi reconhecida a inexistência documental do BM nº 02 - Lote 02. 9. A ausência reiterada o documento em todas as fases e procedimentos em que poderia (e deveria) ter sido apresentado reforça a conclusão de que ele simplesmente não foi produzido ou não existia à época dos pagamentos. 10. A tese defensiva de que o Boletim de Medição nº 02 - Lote 02 teria sido entregue à Polícia Federal não encontra respaldo nos elementos probatórios. O ofício indicado pela defesa menciona apenas o encaminhamento de "documentação relativa aos Empenhos nº 4190/2016, no valor de R$ 25.485,62 (...)", sem especificar quais documentos foram efetivamente enviados. 11. Dessa forma, não há qualquer comprovação de que o Boletim de Medição nº 02 - Lote 02 estivesse incluído entre tais documentos, tampouco de que sua existência tenha sido verificada pela autoridade policial. 12. Ademais, o recebimento do Ofício nº 236/2018 - SEFIN pela Polícia Federal comprova apenas a entrega do próprio ofício, não havendo prova quanto: à existência dos documentos supostamente anexados, à integridade ou completude desses anexos, ou ao conteúdo específico da documentação encaminhada. 13. Tais lacunas documentais impediram a identificação de quem teria atestado a execução das etapas da obra, bem como obstaram a verificação da regularidade dos pagamentos efetuados, sob a perspectiva formal e material, conforme demonstrado na apelação criminal nº 0800023-22.2021.4.05.8205, de Relatoria da Desembargadora Federal Cibele Benevides. 14. O acórdão embargado também deixou claro que as irregularidades construtivas identificadas já estavam plenamente configuradas muito antes da deflagração da "Operação Recidiva", o que afasta qualquer relação causal entre a investigação criminal e os vícios da obra. 15. Conforme destacado, os documentos técnicos apontaram redução de 14,20% na área dos pilares, 10% na área de cobertura e 5,748% na área de piso, déficits esses que somente poderiam ter ocorrido durante a fase inicial de execução, quando a obra estava em pleno andamento e antes de qualquer interferência externa. Tais desvios não se tratam de paralisação ou atraso, mas de execução deliberadamente inferior ao projeto aprovado pelo FNDE, o que caracteriza manipulação da obra para adequação ao saldo financeiro disponível, e não resultado de qualquer orientação do MPF. 16. O acórdão embargado ainda enfrentou e afastou a alegação de que o Município teria adotado providências para corrigir as irregularidades encontradas. A única "medida" apresentada pela defesa -- a notificação supostamente encaminhada à Construtora Millenium -- foi qualificada como ato meramente formal, sem qualquer efetividade ou resultado concreto, já que a notificação foi emitida, após a fiscalização da CGU e mais de dois anos depois da anterior vistoria do FNDE, quando o pagamento indevido já havia sido realizado e as pendências sequer foram respondidas pela Prefeitura à autarquia convenente. 17. Da mesma forma, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a demonstração do dolo específico e de dano ao erário, bem como sobre a proporcionalidade das penas aplicadas. 18. "Além disso, destaca-se que o dano ao erário foi comprovado de forma efetiva e concreta nos autos, não se tratando de presunção ou suposição. O minucioso relatório técnico elaborado pela Controladoria-Geral da União, mediante inspeção física in loco das obras, quantificou com precisão matemática cada desvio identificado: a redução de 14,20% na área dos pilares gerou prejuízo de R$ 3.663,09 por quadra (totalizando R$ 7.326,18); a execução da área de cobertura com dimensões de 37,74x23,37m ao invés dos 38x25,80m previstos em projeto resultou em superfaturamento de R$ 14.488,37 por quadra (totalizando R$ 28.976,74); e a redução da área do piso de 32,40x18,80m para 32,40x17,95m ocasionou dano de R$ 1.306,55 por quadra (totalizando R$ 2.613,10)". 19. "Outrossim, o prejuízo material não se limitou às divergências dimensionais. Conforme atestado pela CGU após análise dos processos de pagamento apreendidos judicialmente, foram efetuados pagamentos no valor de R$ 24.455,62 e R$ 1.030,00 referentes ao inexistente Boletim de Medição nº 02 - Lote 02, cujos serviços jamais foram executados. (...)". 20. "Relevante consignar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação informou, em 27 de janeiro de 2020, que as obras se encontravam inacabadas, com execução física de apenas 48,29% e 31,63%, não obstante tenham sido liberados R$ 509.712,48, correspondentes a 50% do total previsto para o repasse". 21. "Essa discrepância entre recursos pagos e serviços efetivamente executados materializa o desvio, especialmente quando considerado que a estrutura metálica foi executada com graves vícios construtivos que comprometem totalmente a segurança e durabilidade, ocasionando, segundo a CGU, "a perda total dos serviços executados e alto grau de superfaturamento" (fl. 27 do IC)". 22. "Por derradeiro, a materialidade do dano resta ainda mais evidente quando se verifica que as medições eram deliberadamente ajustadas conforme o saldo bancário disponível, e não conforme o avanço físico real das obras, como expressamente reconhecido pelo engenheiro fiscal MILTON BARBOSA no e-mail de 04/10/2015: "ajustei o meu percentual executado pra ficar o mais próximo possível do dele, para tentar evitar algum bloqueio de verbas" (fl. 1395 do IC)". 23. "Tal prática resultou no pagamento por serviços não executados ou executados em desconformidade com as especificações técnicas, configurando efetivo desfalque aos cofres públicos no montante consolidado de R$ 38.916,02, devidamente apurado mediante perícia técnica da CGU com base em medições físicas e análise documental, afastando-se qualquer alegação de dano meramente presumido ou hipotético". 24. "Noutra senda, os apelantes sustentam que não ficou demonstrado o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 para configuração dos atos de improbidade administrativa. Argumentam que não praticaram qualquer ato ímprobo e que a sentença recorrida deixou de demonstrar a intencionalidade premeditada de causar dano à Administração Pública". 25. "Inicialmente, cumpre destacar que a modificação trazida pela Lei nº 14.230/2021 efetivamente passou a exigir a demonstração do dolo específico para tipificação das condutas ímprobas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa". 26. "Sucede que, diferentemente do sustentado pelos recorrentes, o conjunto probatório constante nos autos evidencia a existência do elemento subjetivo doloso nas condutas praticadas". 27. "No que tange ao apelante ALDO LUSTOSA DA SILVA, a sentença recorrida demonstrou com precisão que o então Prefeito Municipal autorizou pagamentos sem a devida conferência da efetiva realização dos serviços, em clara violação ao art. 62 da Lei nº 4.320/64". 28. "Mais grave ainda, conforme destacado na fundamentação da Ação Penal nº 0800370-26.2019.4.05.8205 (incorporada aos autos por empréstimo de prova), as medições eram produzidas de acordo com o remanescente financeiro em conta, não representando a realidade dos serviços efetivamente executados". 29. "Ademais, o próprio apelante ALDO LUSTOSA assinou o Boletim de Medição nº 02 - Lote 01 atestando paredes que sequer foram levantadas, bem como revestimentos, pisos e instalações hidráulicas e elétricas não executados, conforme cotejo entre os boletins apreendidos na residência de ASSIS CATANDUBA e aquele efetivamente pago. A discrepância entre os valores dos dois boletins de mesma numeração (R$ 121.732,63 e R$ 35.543,19) indica um ajuste fraudulento nas medições". 30. "Outrossim, o argumento de que agiu com inexperiência ou boa-fé não se sustenta diante do fato de ter autorizado pagamentos referentes aos Boletins de Medição nº 03 - Lote 01 e nº 03 - Lote 02 sem sequer constar a assinatura do engenheiro fiscal, profissional que alegava ser essencial para a segurança dos pagamentos". 31. "Quanto a JOSÉ SERAFIM SOBRINHO, sua conduta dolosa foi evidenciada não apenas por ter se apresentado como fiscal da obra perante técnicos do MPF e da CGU (fls. 834-835 do IC), mas também por ter sido orientado por DINEUDES POSSIDÔNIO a encobrir as falhas durante a fiscalização da CGU, conforme conversa via WhatsApp de 02/08/2018, já referenciada, na qual DINEUDES o orienta: "comente pouco, né? Fale pouco para eles, deixe eles..., só responda o que eles perguntarem" (fl. 1047 do IC)". 32. "Ademais, sua participação ativa na execução irregular das obras resta comprovada pelas interceptações telefônicas de índice 11919546, onde se verifica que JOSÉ SERAFIM, vulgo "DOCA", atuava diretamente na resolução de pendências e providenciava materiais; conforme trechos do diálogo: "Doca tá indo agora pra Santa Terezinha, agora de tarde, pra ver lá o preço desses elementos vazados e vai passar pra Erivan" e "a gente tá vendo aqui, Doca tá vendo, em Santa Terezinha, já foi definido aqui o problema da fossa e sumidouro, já deu pra gente fazer a solução dela, e é mais uma pendência que vai ser tirada né". 33. "Tais elementos demonstram que o Secretário de Obras não apenas tinha pleno conhecimento das irregularidades, como participava ativamente da execução fraudulenta, coordenando com outros envolvidos para sanar pendências apontadas pela fiscalização de forma a manter a aparência de regularidade e permitir a continuidade dos desvios". 34. "Portanto, a alegação de mero exercício da função ou desempenho de competências públicas sem comprovação de ato doloso, prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 14.230/2021, não se aplica ao caso concreto. Os apelantes não agiram com simples inépcia ou despreparo administrativo, mas com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, qual seja, o desvio de verbas públicas federais mediante pagamentos irregulares e sem a devida liquidação das despesas". 35. "Por fim, não prospera o argumento de que deveria ter sido demonstrado o dolo específico nos termos do art. 17, §6º, II, da Lei de Improbidade. O dispositivo em questão trata de requisito para o recebimento da petição inicial, fase processual há muito superada. No mérito, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstraram cabalmente a vontade livre e consciente dos apelantes de desviar recursos públicos, caracterizando o dolo exigido pela LIA". 36. "Destarte, estando comprovado que os apelantes agiram com dolo específico ao autorizarem e facilitarem pagamentos irregulares, com plena consciência das fraudes perpetradas, correta a sentença recorrida ao reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa, merecendo ser integralmente mantida neste particular". 37. "Por fim, não merece prosperar a insurgência dos apelantes quanto à dosimetria das sanções impostas na sentença recorrida. O magistrado de primeiro grau procedeu à individualização das penas em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no art. 17-C da Lei n. 8.429/92, demonstrando de forma fundamentada a correlação entre a gravidade das condutas perpetradas e as sanções aplicadas". 38. "Nesse sentido, conforme se extrai dos autos, especialmente do minucioso relatório da CGU constante às fls. 11-59 do IC 1.24.003.000012/2019-35, as obras das quadras poliesportivas de Imaculada/PB apresentavam "situação crítica, com a estrutura metálica executada em desconformidade com o projeto, inclusive com graves vícios construtivos a comprometer a sua segurança e durabilidade, ocasionando a perda total dos serviços executados e alto grau de superfaturamento", circunstância que evidencia a gravidade dos atos praticados pelos recorrentes. Não se trata, portanto, de meras irregularidades formais, mas de condutas que colocaram em risco a segurança de crianças e adolescentes que utilizariam as instalações escolares". 39. "Ademais, o magistrado sentenciante considerou adequadamente cada um dos elementos previstos no art. 17-C, IV, da Lei n. 8.429/92. Em relação a JOSÉ SERAFIM SOBRINHO, ficou demonstrado que, na qualidade de Secretário de Obras, foi conivente com a execução irregular das obras por empresa de fachada, tendo inclusive sido orientado por DINEUDES POSSIDÔNIO a encobrir as falhas quando da visita da equipe de fiscalização da CGU. Tal conduta revela especial reprovabilidade, justificando as sanções impostas". 40. "No que tange a ALDO LUSTOSA DA SILVA, então Prefeito Municipal, a prova dos autos é contundente ao demonstrar que autorizou pagamentos sem a devida liquidação da despesa, assinando boletins de medição com valores completamente divergentes para os mesmos serviços, como evidenciado, por exemplo, no cotejo entre o Boletim de Medição nº 02 - Lote 01 encontrado na busca e apreensão (R$ 121.732,63) e aquele efetivamente pago (R$ 35.543,19)". 41. "Ato contínuo, os precedentes invocados pelos apelantes não socorrem suas pretensões. O REsp 1.097.757/RS, citado nas razões recursais, tratou especificamente do afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos por considerar desproporcional sua aplicação em caso de danos de pequena monta - R$ 78,00 e R$ 63,60 mensais -, realidade distinta do caso em análise, onde o prejuízo consolidado alcançou R$ 38.916,02, sem considerar os riscos estruturais das obras mal executadas. Importante destacar que sequer foi aplicada a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorrentes, mas tão somente ressarcimento, multa civil e perda da função pública". 42. "Outrossim, o precedente do TRF-5 (Processo 00096839420124058300) também não guarda similitude com o caso concreto, pois versou sobre violação aos princípios administrativos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade, que comporta sanções naturalmente mais brandas que aquelas previstas para atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), como é o caso dos autos, em que houve desvio de recursos federais destinados à educação, com execução de obras estruturalmente comprometidas, o que demanda resposta sancionatória proporcional à gravidade dos ilícitos". 43. "Destarte, considerando que as obras permaneceram paralisadas após dois anos da constatação das irregularidades pelo FNDE, sem que houvesse qualquer providência real e efetiva dos gestores para sanar as inconsistências, conforme apontou o relatório da CGU, e que os apelantes atuaram com continuidade delitiva ao longo de seis medições com informações inverídicas, sendo uma delas inexistente, constata-se a proporcionalidade entre as condutas ímprobas e as sanções aplicadas". 44. A pretexto da existência de omissão, percebe-se claramente que a parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. 45. Por fim, verifica-se, no item 27 do acórdão embargado, a presença de erro material que deve ser corrigido de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC. O voto transcreveu trecho supostamente extraído da sentença proferida na Ação Penal nº 0800023-22.2021.4.05.8205, afirmando que o juízo criminal teria reconhecido que "não houve dispêndio de recursos referentes ao Boletim de Medição nº 02 - Lote 02 (...)". 46. Ocorre que tal afirmação não corresponde ao que efetivamente consta na sentença penal, além de apresentar contradição com a fundamentação do julgado. 47. Com efeito, a sentença penal não afirmou inexistir dispêndio de recursos. Ao contrário, ela reconheceu expressamente que houve pagamento do Boletim de Medição nº 02 - Lote 02, nos valores de R$ 24.455,62 e R$ 1.030,00, e que tal pagamento contou com a atuação direta do então gestor municipal, evidenciando o dolo específico na destinação indevida de verbas federais. 48. Assim, o excerto correto da sentença penal condenatória (ação penal nº nº 0800023-22.2021.4.05.8205) -- e que deve substituir o trecho atualmente constante do acórdão -- é o seguinte: "O pagamento do Boletim de Medição n.º 02 - Lote 2, materializados em 12 de agosto de 2016 e 14 de setembro de 2016, no valor respectivo de R$ 24.455,62 e R$ 1.030,00, consoante quadro acima realçado, contou com a colaboração do acusado Aldo Lustosa da Silva, daí evidenciando o dolo específico de desviar as verbas públicas federais em favor da empresa Millenium, uma vez que agiu ciente das irregularidades clarividentes." 49. Dessa forma, o equívoco verificado no acórdão não altera a conclusão jurídica alcançada, pois ambas as versões confirmam a irregularidade dos pagamentos vinculados ao inexistente Boletim de Medição nº 02 - Lote 02. Todavia, por se tratar de inexatidão material, sua correção impõe-se de ofício, a fim de assegurar a coerência interna do julgado e a fidelidade do voto ao teor da decisão penal utilizada como fundamento. 50. Trata-se, portanto, de mera adequação textual, sem caráter modificativo, destinada a reproduzir corretamente o conteúdo da sentença penal, eliminando a contradição verificada no trecho original. 51. Em face disso, reconhece-se a existência de erro material e corrige-se, de ofício, para fazer constar no voto desta relatoria/ementa/inteiro teor do acórdão, do julgamento realizado em 16.09.2025, a seguinte redação: "27. Outrossim, o prejuízo material não se limitou às divergências dimensionais. Conforme atestado pela CGU após análise dos processos de pagamento apreendidos judicialmente, foram efetuados pagamentos no valor de R$ 24.455,62 e R$ 1.030,00 referentes ao inexistente Boletim de Medição nº 02 - Lote 02, cujos serviços jamais foram executados. Tal constatação foi corroborada pela própria sentença da Ação Penal nº 0800023-22.2021.4.05.8205, que expressamente reconheceu que "o pagamento do Boletim de Medição n.º 02 - Lote 2, materializados em 12 de agosto de 2016 e 14 de setembro de 2016, no valor respectivo de R$ 24.455,62 e R$ 1.030,00, consoante quadro acima realçado, contou com a colaboração do acusado Aldo Lustosa da Silva, daí evidenciando o dolo específico de desviar as verbas públicas federais em favor da empresa Millenium, uma vez que agiu ciente das irregularidades clarividentes". 52. Embargos de declaração improvidos. 53. Erro material reconhecido e corrigido, de ofício Passo à apreciação. Exame de admissibilidade do recurso especial Os recorrentes apontam suposta contrariedade ao art. 1.022 do CPC, no tocante à ocorrência de omissões que não teriam sido sanadas no julgamento dos embargos declaratórios; ao art. 17, §§ 10-E e 10-F, II, da LIA e art. 373 do CPC, suscitando cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial; e aos arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, 10, I e 17-C, I, da LIA e Tema 1199/STF, quanto à comprovação do dolo; ao art. 10, I, e 17-C, I, da LIA, relativamente demonstração do dano efetivo ao Erário; e ao art. 12, § 5º e 17-C, IV, V e VII da LIA, quanto à proporcionalidade da dosimetria das sanções aplicadas. De partida, não desconheço que o STJ, no Tema 1397, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte matéria: Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação. Todavia, na espécie, o acórdão recorrido entendeu exigível o especial fim de agir, além de ter identificado, expressamente, a sua comprovação nos autos (cf. ps. 33-44 da ementa acima transcrita). Portanto, deixo determinar o sobrestamento do feito e prossigo no exame de admissibilidade. No que concerne ao art. 1.022 do CPC, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensas ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Diante do enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, não se poderia conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Ressalte-se, ainda, que segundo pacífica jurisprudência do STJ, "o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Incidência da Súm. 83/STJ. No que tange ao indeferimento de provas, o entendimento do acórdão recorrido está com conformidade com a pacifica jurisprudência do STJ, conforme os seguintes julgados das Primeira e Segunda Turmas daquele Tribunal Superior (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra as demandadas em razão de suposta concessão indevida de benefícios assistenciais. 2. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à não ocorrência do cerceamento do direito de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 5. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a agravante cometeu ato ímprobo e que está presente o elemento anímico em sua atuação. 6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os demandados em razão de suposta contratação indevida para cargo em comissão. 2. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão combatido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes agravantes. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que os demandados incorreram em ato de improbidade administrativa em razão de terem realizado contratação de servidor para cargo comissionado para exercer atividades ordinárias. Asseverou que a contratação foi irregular, uma vez que era necessária a realização de concurso público. Concluiu que o servidor não cumpria a jornada de trabalho em decorrência de exercício de outra atividade. 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade de prova testemunhal, implica o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Portanto, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). No mais, a discussão quanto à efetiva comprovação do dano ao erário e do elemento subjetivo demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, admitindo-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo. (...) V - Rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a prática dolosa do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, com o objetivo de afastar a configuração de improbidade por danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.166.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento de que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao erário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso concreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos. 3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA, faz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o máximo atualmente previsto na lei. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa aplicada. (STJ, AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Esse também é o entendimento, mutatis mutandis, das turmas com competência criminal do STJ: "impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico por parte do agravante. Incidência da Súmula n. 7, STJ" (AgRg no REsp n. 2.047.307/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). Na mesma linha, a análise das alegações de suposta infringência ao princípio da proporcionalidade das sanções aplicadas, bem como da legalidade da dosimetria, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedente: "a alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, REsp n. 2.139.852/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026). Ainda nesse sentido: É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. (STJ, AREsp n. 1.845.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Pelo exposto, INADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário Os recorrentes apontam suposta contrariedade aos arts. 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF/88. Quanto à alegação de nulidade por insuficiência de fundamentação, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o disposto na tese do Tema 339 firmada pelo STF, no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Ademais, no julgamento do ARE 748.371 RG, afetado ao Tema 660, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral referente à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando a análise de tal matéria demandar o exame de legislação infraconstitucional, situação que se vislumbra no caso concreto. Ressalte-se que o mesmo entendimento é aplicado ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88), verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XI, LVI, LV, LIV, XLVI; XXXIX; 129, I; 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) 4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. (...) IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental a que se nega provimento (...). (ARE 1531833 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, DJe-s/n 28/02/2025) Por este motivo, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no tocante aos arts. 5º, XXXIX, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF/88. Quanto à dosimetria das sanções, observa-se que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Ademais, ainda que tal entraves fossem superados, observa-se que a análise das matérias ventiladas nas razões recursais implicaria reexame probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 279 do STF. Nessa linha: "A revisão da presença do dolo ou da proporcionalidade das sanções demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) O Tribunal de origem consignou expressamente que as penalidades foram aplicadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vinculando-as à gravidade das condutas, de modo que eventual discordância não autoriza a revisão extraordinária" (STF, ARE 1555918 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/25). Assim, INADMITO, na parte restante, o recurso extraordinário. Dispositivo Por todo o exposto: (i) INADMITO o recurso especial; e (ii) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no tocante aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF/88, e o INADMITO na parte restante. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21