Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACELIRA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TEREZA CRISTINA GOMES SAMPAIO - PE15152
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0823697-64.2023.4.05.8300 Vistos etc. I - Relatório
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ACELIRA DA SILVA RIBEIRO, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº 284.508.844-20, domiciliada em Recife- PE, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objeto é revisar cláusulas do contrato de financiamento habitacional cumulada com repetição do indébito. A autora aduziu, em síntese, como fundamento de sua pretensão: haver firmado, em 10/02/2003, contrato de financiamento habitacional com a ré, visando a aquisição de apartamento situado em Casa Amarela, Recife-PE, tendo sido pactuado o pagamento da dívida em 239 prestações mensais, valor financiado de R$ 44.100,00; o saldo devedor é de R$ 240.350,50, refletindo a capitalização de juros, que deve ser expurgada e substituída pelos juros simples (método GASS); parecer contábil apontou que, ao substituir a capitalização de juros (sistema de amortização SAC) por juros simples (método GASS), o saldo devedor do financiamento reduz para R$ 77.631,98, pretendendo quitar o aludido montante em 119 parcelas mensais de R$ 652,37; sustentou a ilegalidade da capitalização de juros, fazendo jus ainda à repetição em dobro do que pagou a maior. Citada, a Caixa Econômica Federal ofertou contestação aduzindo, em suma, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora; no mérito, defendeu o cumprimento das disposições contratuais em razão da força obrigatória dos contratos; a legalidade da capitalização dos juros e do sistema SAC, SACRE e Tabela Price; a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; inexistir direito à devolução em dobro; pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Determinada a juntada de contracheques pela parte autora e remessa à contadoria do juízo para opinativo. Após a juntadas de documentos pela parte autora, concedeu-se oportunidade à ré para manifestação. A ré, contudo, não apresentou manifestação. Na decisão id. 81679781 foi rejeitada a impugnação da ré ao pedido de gratuidade da justiça da autora. Opinativo da contadoria do juízo acostado aos autos (id. 81679489). Intimadas as partes, apenas a autora apresentou manifestação sobre o opinativo da contadoria do juízo. Designada audiência de tentativa de conciliação, restou frustrada a autocomposição. Sucinto relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS A ré impugnou, em preliminar, a concessão da gratuita da justiça à parte autora. Questão, contudo, já restou dirimida por este juízo na decisão id. 81679781, resta prejudicada a questão. DO MÉRITO No mérito, tenho que o desenlace da controvérsia não demanda maiores ponderações, eis que a questão controvertida não depende de outras provas além daquelas já encartadas aos autos. De logo, ressalto que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes estarem sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. Mesmo considerando-o hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto. A causa de pedir da presente ação revela a pretensão da parte autora em revisar as seguintes cláusulas e/ou práticas que considera abusivas: capitalização de juros (substituição do sistema SAC/tabela Price pelo método GASS/juros simples). Não se deve conhecer de postulações genéricas, de revisão geral das cláusulas do contrato, razão pela qual o exame de mérito, no presente feito, cinge-se à apreciação quanto à ilicitude ou abusividade das cláusulas acima mencionadas. Quanto à questão da revisão de cláusulas abusivas, o contrato de adesão não é nulo, nem os contratantes estão desobrigados do cumprimento de cláusulas contratuais lícitas. Isto porque como explica Washington de Barros Monteiro ao examinar o contrato de adesão: "Há neles, uma espécie de contrato regulamento, previamente redigido por uma das partes, e que a outra aceita ou não;
trata-se de um clichê contratual, segundo as normas de rigorosa estandardização, elaborado em série; se a outra parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições, não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento" ("Curso de Direito Civil Direito das Obrigações 2ª Parte", vol. 5, 15ª ed., Saraiva, 1977, SP, p. 31). Da mesma forma, anota-se ser admissível a revisão de contratos de adesão para fixar-se o exato conteúdo dos efeitos jurídicos decorrentes das cláusulas contratuais ajustadas, bem como o afastamento daquelas ilícitas e abusivas, sem que isso, por si só, implique a nulidade do contrato. No que diz respeito à possibilidade de capitalização dos juros nos contratos bancários, tem-se que, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (e reedições posteriores), que em seu artigo 5.º previu que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", a capitalização dos juros passou a ser admitida, desde que prévia e expressamente convencionada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seu entendimento, nos termos do julgado abaixo transcrito: "RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da alegada ausência de pactuação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 922.368/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 231) Dessarte, como o contrato foi firmado em 10/02/2003, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 2000, é plenamente possível a capitalização de juros, já que foi prevista no contrato firmado ao indicar taxa de juros efetiva superior à nominal (cláusula oitava e letra do preâmbulo do contrato), além da previsão de cálculo das prestações mensais através do Sistema de Amortização Constante - SAC (cláusula décima) e da indicação expressa de "juros capitalizados" na cláusula décima terceira, parágrafo primeiro. Assim, não se vislumbra ilegalidade na capitalização de juros ou anatocismo no contrato em comento. A revisão do contrato fundada em uma suposta modificação da situação econômico financeira da autora, embora não tenha sido objeto de pedido expresso da autora no capítulo da exordial "dos pedidos", constando apenas na causa de pedir, merece exame. A teoria da imprevisão tem como pressupostos: a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário; que tornem excessivamente onerosa a prestação para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. A teoria da imprevisão é fundamentada no princípio rebus sic stantibus, preconizando que o cumprimento do contrato está condicionado à manutenção das circunstâncias existentes no momento da sua celebração. No caso em exame, o fato da autora ter sido diagnosticada com câncer não implica necessariamente em mudança de sua situação econômica financeira, não tendo a autora sequer revelado de forma circunstanciada como se deu essa alteração de sua situação econômica e financeira ao longo da vigência do contrato, mas apenas alegado de forma genérica e lacônica que houve sua alteração, não se desincumbindo de seu ônus argumentativo e probatório. Pelo contrário, as provas dos autos demonstram que a renda da autora atualmente é superior àquela que detinha no momento da celebração do contrato impugnado; com efeito, a renda declarada pela autora na contratação no importe de R$ 1.745,22 foi superada quase 5 vezes por sua renda atual (cerca de R$ 9.000,00), conforme ids. 81718800, 81736243 e 81736029. Para além disso, alterações da renda ou das despesas mensais são comuns ao longo de vida de qualquer pessoa, não tendo a autora demonstrado que eventuais modificações de sua renda ou despesas configurariam fatos imprevisíveis e extraordinários, nem muito menos que tornaram excessivamente onerosa a sua prestação no negócio jurídico aventado. Destaque-se ainda que, o contrato em comento não foi firmado no âmbito do Plano de Comprometimento de Renda - PCR ou o Plano de Equivalência Salarial - PES, em que há a observância obrigatória da renda bruta dos mutuários para o cálculo do encargo mensal, mas, sim, no Sistema de Amortização Constante - SAC cuja característica é de reajuste da prestação mês a mês. Constata-se que a própria parte autora se encontrava ciente desde a assinatura do negócio jurídico do montante que iria ser cobrado, sendo o valor sucessivo e decrescente, inclusive havendo indicação no contrato das taxas de juros utilizadas, conforme se depreende da leitura do instrumento de contrato firmado entre as partes. É incontroverso, ainda, que tais informações se encontram discriminadas de forma clara e objetiva no contrato, a exemplo da cláusula décima do contrato e do campo "C", constando ainda esclarecido no campo "C7" como sistema de amortização o SAC (Sistema de Amortização Constante). O Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou permanecer estáveis, o que não causa prejuízo à parte autora. Além disso, ocorre a redução do saldo devedor e dos juros a medida dos pagamentos das parcelas do financiamento. No caso, os juros são cobrados e quitados pelos pagamentos mensais, com base no saldo devedor. No entanto, o conhecimento prévio dos valores assegura ao mutuário maior segurança, possibilitando a avaliação prévia sobre a sua capacidade econômica de suportar as mensalidades objeto do referido financiamento. No caso em exame, a autora pactuou livremente a amortização pelo SAC e não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício de vontade, sendo certo que o contrato de mútuo habitacional foi firmado entre partes capazes, no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, devendo ser prestigiado (pacta sunt servanda). Ante as razões explanadas, tenho que o contrato firmado se encontra dentro do estabelecido na norma vertente, de modo que a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando os parâmetros previstos nos incisos I a IV do §2º, art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Fica suspensa, desde já, a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que ora se defere, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário