Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS FERREIRA, HERCULES BARROS MANGUEIRA DINIZ, ILDEFONSO TEIXEIRA DE ARAUJO, CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO, CAMAT CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA - PB18613 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS EM SESSÃO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Este Colegiado julgou novamente os embargos de declaração opostos por CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO em 18.06.2021, na sessão presencial do dia 17.12.2024, quando já julgara os referidos embargos na sessão virtual do dia 11.06.2024, reproduzindo-se o acórdão do primeiro julgamento. 2. Os únicos embargos de declaração pendentes eram os opostos pelo Ministério Público Federal, em 14.10.2024, contra o acórdão de Id. 4050000.46798375, que dera provimento aos novos embargos de declaração opostos por CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO e CAMAT CONSTRUTORA LTDA., com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a condenação por ato de improbidade administrativa, na sessão virtual do dia 17.09.2024. 3. Questão de ordem acolhida, para anular o julgamento realizado na sessão presencial do dia 17.12.2024, a fim de ser realizado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em 14.10.2024, com posterior inclusão em pauta. Embargos de declaração opostos por CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO e CAMAT CONSTRUTORA LTDA. prejudicados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800162-90.2015.4.05.8202
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS FERREIRA, HERCULES BARROS MANGUEIRA DINIZ, ILDEFONSO TEIXEIRA DE ARAUJO, CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO, CAMAT CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA - PB18613 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO QUESTÃO DE ORDEM RELATÓRIO
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS FERREIRA, HERCULES BARROS MANGUEIRA DINIZ, ILDEFONSO TEIXEIRA DE ARAUJO, CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO, CAMAT CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA - PB18613 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO Trago para o conhecimento dos demais membros da Quarta Turma que este Colegiado julgou novamente os embargos de declaração opostos por CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO em 18.06.2021, na sessão presencial do dia 17.12.2024, conforme acórdão de Id. 4050000.48496446, quando já julgara os referidos embargos na sessão virtual do dia 11.06.2024, conforme acórdão de Id. 4050000.44944359, reproduzindo-se o acórdão do primeiro julgamento. Os únicos embargos de declaração pendentes eram os opostos pelo Ministério Público Federal, em 14.10.2024 (Id. 4050000.47302058), contra o acórdão de Id. 4050000.46798375, que dera provimento aos novos embargos de declaração opostos por CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO e CAMAT CONSTRUTORA LTDA. (Id. 4050000.45320760), com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a condenação por ato de improbidade administrativa, na sessão virtual do dia 17.09.2024.
APELANTE: FABIANA DOS SANTOS FERREIRA, HERCULES BARROS MANGUEIRA DINIZ, ILDEFONSO TEIXEIRA DE ARAUJO, CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO, CAMAT CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDERSON SOUTO MACIEL DA COSTA - PB18613 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para anular o julgamento realizado na sessão presencial do dia 17.12.2024, e julgar prejudicados os embargos de declaração opostos CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO e CAMAT CONSTRUTORA LTDA., nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800162-90.2015.4.05.8202
Trata-se de questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal em decorrência do julgamento dos embargos de declaração opostos por CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO, na sessão presencial do dia 17.12.2024 Esta Quarta Turma julgou novamente os embargos de declaração opostos por CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO, em 18 de junho de 2021, na sessão presencial do dia 17.12.2024, conforme acórdão de Id. 4050000.48496446, quando já julgara os referidos embargos na sessão virtual do dia 11.06.2024, conforme acórdão de Id. 4050000.44944359. O Ministério Público Federal apresentou questão de ordem, requerendo o chamamento do feito à ordem, para ratificar/reiterar os embargos de declaração opostos em 14.10.2024 e pleitear o seu efetivo julgamento. Por sua vez, CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO e CAMAT CONSTRUTORA LTDA. opuseram novos embargos de declaração, requerendo a reforma do acórdão embargado, para reestabelecer o acórdão que afastou a condenação por ato de improbidade administrativa e realizar julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, ainda pendentes de julgamento. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800162-90.2015.4.05.8202
Ante o exposto, acolho a questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal, para anular o julgamento realizado na sessão presencial do dia 17.12.2024, a fim de ser realizado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em 14.10.2024 (Id. 4050000.47302058), com posterior inclusão em pauta. Embargos de declaração opostos por CASSIO MURILLO GALDINO DE ARAUJO e CAMAT CONSTRUTORA LTDA. prejudicados. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800162-90.2015.4.05.8202