Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602
APELADO: THIAGO FERREIRA ARAUJO DO NASCIMENTO, IHALE MELO CAVALCANTI ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES - PE39958-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. FORMALIDADE ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO PELO FIDUCIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a r. sentença por meio da qual se julgou procedente o pedido de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, incluindo os leilões designados. O d. Magistrado, através da r. sentença, determinou a anulação do registro de consolidação da propriedade lançado na matrícula do imóvel. 2. A parte autora, fiduciante, alegou, a ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora e de cientificação dos leilões programados, em violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. A instituição financeira, em sua defesa, sustentou a presunção de legitimidade dos atos cartorários, a regularidade da intimação e a ausência de intenção da fiduciante de adimplir a dívida, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal são suficientes para demonstrar a intimação pessoal da devedora fiduciante para purgar a mora, na forma do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997; e (ii) analisar se a fé pública das certidões cartorárias e a inadimplência confessada bastam para convalidar o procedimento de execução extrajudicial sem a prova específica da intimação pessoal do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O contrato de alienação fiduciária é regido pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Nessa modalidade, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à credora/fiduciária até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida, assumindo o risco de, tornando-se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Vencida e não paga a dívida, inicia-se o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. O devedor é intimado pelo oficial do registro de imóveis, a requerimento do fiduciário, para satisfazer no prazo de 15 dias a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, acrescidas de juros convencionais, penalidades, encargos contratuais e legais, tributos, contribuições condominiais e despesas de cobrança. Nessa intimação, o devedor é cientificado de que, caso não purgue a mora no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão, nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A da mesma Lei (§ 3º do art. 26). Quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário e informado ao oficial de registro de imóveis, que promoverá a intimação por edital, publicado pelo período mínimo de 3 dias em jornal de maior circulação local, contando-se o prazo para purgação da mora da data da última publicação (§ 4º do art. 26). Não purgada a mora, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário. A Lei nº 13.465/2017 introduziu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante terá apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel. O STJ, ao interpretar esse dispositivo, firmou entendimento de que após a consolidação não há mais possibilidade de purgação da mora (REsp 1.942.898-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/08/2023). Quanto à realização dos leilões, a jurisprudência do STJ já havia assentado, mesmo antes da Lei nº 13.465/17, a necessidade de notificação do devedor quanto às datas das hastas públicas, conforme diversos precedentes citados no documento: AgInt no AREsp 1032835/SP, AgInt nos EDcl no REsp 1378468/SP, AgInt no AREsp 1109712/SP, AgRg no REsp 1481211/SP e AgRg no REsp 1367704/RS. Com a alteração legislativa, consolidou-se a exigência de comunicação pessoal ao fiduciante, bastando o envio tempestivo de correspondência física ou digital. Contudo, o STJ também firmou entendimento de que não se deve decretar a nulidade do leilão por falta de intimação pessoal caso fique demonstrada a ciência do devedor acerca de sua realização (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma). 10. A análise dos autos demonstrou que a instituição financeira comprovou a regular intimação pessoal da autora para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Veja-se na certidão cartorária: "AV-13 (nov/2023): Averbação de decurso de prazo -- consta expressamente que, após a devida intimação dos devedores, houve o decurso do prazo sem purgação da mora, nos termos do § 1º do art. 26 da Lei n. 9.514/97. A intimação foi realizada pelo 2º Registro de Títulos e Documentos do Recife/PE, por meio das Certidões n. 492912 e 492913. AV-14 (nov/2023): Consolidação da propriedade em nome da CEF -- ciclo extrajudicial concluído. Os devedores não purgaram a mora no prazo de 15 dias quanto às prestações vencidas, vincendas e demais encargo 11. Os avisos de recebimento juntados referem-se a comunicação dos leilões judiciais. 12. A certidão de inteiro teor do cartório de registro de imóveis atesta a regular intimação dos devedores fiduciantes para purgação da mora, presunção de veracidade que não foi afastada por prova em contrário. 13. Inversão da sucumbência com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça concedida à parte Autora (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, é formalidade essencial à validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 11 e art. 1.012, § 1º, V; Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 3º e 4º; art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp 1.906.475/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; (oggn) RVCA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804964-16.2024.4.05.8300
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APELANTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602
APELADO: THIAGO FERREIRA ARAUJO DO NASCIMENTO, IHALE MELO CAVALCANTI ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES - PE39958-A RELATÓRIO
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APELADO: MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES - PE39958-A VOTO O Desembargador Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Relator): I- Admissibilidade. Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, com pagamento das custas processuais) de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido e recebido no efeito devolutivo (art. 1012, § 1º, V, CPC). II- Delimitação da controvérsia No caso em exame, discute-se a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado em razão de inadimplemento contratual, à luz das exigências dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, notadamente quanto à intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora. A controvérsia devolvida a este eg. Tribunal cinge-se à análise se: a) os documentos apresentados pela CEF (notadamente avisos de recebimento devolvidos, certidões de decurso de prazo, editais de leilão, laudos de avaliação e comunicações eletrônicas) são suficientes para demonstrar a intimação pessoal da Autora para purgar a mora, na forma do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997; b) a inadimplência confessa e a fé pública das certidões cartorárias bastam, por si sós, para convalidar o procedimento, mesmo sem prova específica da intimação pessoal; c) à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, seria possível manter a consolidação, apesar de falhas formais apontadas, sob o argumento de que a parte devedora não demonstrou intenção concreta de purgar a mora. III- Regularidade do Procedimento de Execução Extrajudicial. No caso em exame, discute-se a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado em razão de inadimplemento contratual, à luz das exigências dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, notadamente quanto à intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora. A controvérsia devolvida a este eg. Tribunal cinge-se à análise se: a) os documentos apresentados pela CEF (notadamente avisos de recebimento devolvidos, certidões de decurso de prazo, editais de leilão, laudos de avaliação e comunicações eletrônicas) são suficientes para demonstrar a intimação pessoal da Autora para purgar a mora, na forma do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997; b) a inadimplência confessa e a fé pública das certidões cartorárias bastam, por si sós, para convalidar o procedimento, mesmo sem prova específica da intimação pessoal; c) à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, seria possível manter a consolidação, apesar de falhas formais apontadas, sob o argumento de que a parte devedora não demonstrou intenção concreta de purgar a mora. III- Regularidade do Procedimento de Execução Extrajudicial. O inadimplemento do contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária, celebrado entre as partes em 2015, é fato incontroverso, confessado pelos próprios Apelados na petição inicial, mesmo que tenha se dado pelas alegadas razões de dificuldade financeira. Tal inadimplemento autoriza a instauração do procedimento de execução extrajudicial, do qual a consolidação da propriedade fiduciária é etapa expressamente prevista no art. 26 da Lei 9.514, de 1997, in verbis: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)". Com efeito, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, o devedor fiduciante deverá previamente ser regularmente notificado, ou seja, constituído em mora, caso em que poderá purgá-la com a retomada do contrato. Se não purgada a mora, e uma vez adotadas as medidas necessárias pelo credor, a consolidação da propriedade é averbada no competente Registro de Imóveis, passando-se à etapa seguinte, que é a promoção de leilão público para alienação do imóvel, conforme preveem os arts. 26-A e 27, ambos da Lei 9.514, de 1997: "Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) *** "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) [...].". Depreende-se do arcabouço normativo supracitado que, embora a lei faculte ao credor um célere mecanismo de recuperação do seu crédito, ela o condiciona à observância de um rito formal e garantista. O ponto nodal desse rito é a exigência de regular intimação do devedor para a purgação da mora. A regra, conforme o §3º do art. 26, é a intimação pessoal, que pode "ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.". A questão central, portanto, reside na comprovação da regular notificação do devedor. Incumbe ao credor fiduciário, quando arguida a nulidade em juízo, o ônus de demonstrar documentalmente o cumprimento dessa exigência legal. Esse ônus, no caso concreto, foi satisfeito pela Apelante. Com efeito, a matrícula n.º 52930 do imóvel contém a Averbação AV-14-52930 (id.3762373, p. 2), que certifica a intimação pessoal do devedor, nos seguintes termos: Além dessas averbações, a instituição financeira juntou Certidão Positiva de Notificação e Certidão de Decurso de Prazo (ids. 3762371 e 3762692), as quais atestam, de forma específica e individuada, que os devedores foram cientificados e não efetuaram o pagamento das parcelas em atraso dentro do prazo legal. Além das certidões, acima transcritas, após sucessivos despachos do d. Juízo, a instituição financeira juntou aos autos: a) aviso de recebimento dos Correios, devolvidos e assinados em 13/03/2024, comunicando a realização dos leilões (id. 3762684); b) editais de leilão e certidões correlatas, referentes aos atos expropriatórios subsequentes (id. 3762383); c) laudos de avaliação do imóvel; d) e-mail de notificação extrajudicial da realização do leilão (id. 3762679). As certidões cartorárias são dotadas de fé pública, presumindo-se verdadeiros os fatos nelas declarados (art. 405, III, do CPC). Essa presunção, de natureza relativa, somente cede diante de prova em contrário produzida pela parte adversa. No caso, os Apelados não apresentaram qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar o conteúdo das certidões -- não produziram contraprova documental nem requereram dilação probatória com esse objetivo. Assim, a presunção de veracidade permanece íntegra. A hipótese em exame distingue-se daquelas em que a certidão cartorária é genérica -- com mera menção formal à observância do procedimento legal, sem indicação do modo de execução da intimação ou identificação do intimado -- e das situações em que se constata total silêncio acerca da data e das circunstâncias da diligência. Nestes autos, as certidões são específicas quanto ao meio empregado, ao período de realização e ao resultado (decurso de prazo sem purgação), cumprindo o padrão de suficiência probatória exigido para este tipo de procedimento. No que tange aos avisos de recebimento juntados aos autos, eles se referem à comunicação dos leilões designados (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997), e não à intimação para purgação da mora. Esse fato, entretanto, não enfraquece a conclusão anterior, pois a comprovação da intimação para purga da mora decorre das certidões cartorárias -- que são o meio probatório adequado para essa finalidade --, ao passo que a notificação dos leilões constitui etapa subsequente e autônoma do procedimento. Por sua vez, o STJ firmou entendimento de que não se deve decretar a nulidade do leilão por falta de intimação pessoal quando restar demonstrada a ciência do devedor acerca de sua realização (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma). Quanto à impossibilidade de purgação da mora após a consolidação, o STJ fixou orientação no sentido de que, consumada a consolidação da propriedade fiduciária sem que o devedor tenha purgado a mora, não há mais espaço para essa providência (REsp 1.942.898-SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/08/2023), sendo ao fiduciante assegurado apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel nos leilões subsequentes, nos termos do § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602
APELADO: THIAGO FERREIRA ARAUJO DO NASCIMENTO, IHALE MELO CAVALCANTI ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES - PE39958-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804964-16.2024.4.05.8300
Trata-se de Apelação Cível (id. 3762753) interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a r. sentença (id. 3762752) proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por Thiago Ferreira Araújo do Nascimento e Ihale Melo Cavalcanti Araújo do Nascimento em ação de procedimento comum, ajuizada com o objetivo de ver declarada a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões subsequentes, relativos a imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. Na origem, os Autores sustentaram, em síntese, que adquiriram imóvel residencial mediante financiamento junto à CEF, tendo enfrentado dificuldades financeiras no período da pandemia da COVID-19, ocasião em que buscaram renegociar as obrigações contratuais. Alegaram que, não obstante as tratativas mantidas com a instituição financeira, foram surpreendidos com a notícia da realização de leilão extrajudicial do bem, sem que tivesse havido a regular intimação pessoal para purgação da mora, tampouco ciência válida acerca das datas dos leilões, em afronta ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Pleitearam, assim, a suspensão dos leilões e, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes. O d. Juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação da notificação pessoal dos Autores para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, reputando insuficiente a certidão cartorária apresentada, por não conter indicação concreta quanto à data, ao meio e à efetiva realização da intimação. Com esses fundamentos, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, determinando o cancelamento da averbação respectiva no registro imobiliário. Condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação, na qual sustenta, em suma, a validade do procedimento extrajudicial, afirmando que os atos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis gozam de fé pública, sendo desnecessária a apresentação de documentos adicionais além da certidão expedida pela serventia. Aduz, ainda, que a intimação para purgação da mora é atribuição do cartório competente, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por eventual ausência de detalhamento documental, pugnando, ao final, pela reforma integral da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões pelos Apelados (id. 3762769), nas quais requerem a manutenção do julgado, vieram os autos conclusos para julgamento. Em seguida, os autos vieram-me conclusos e foram incluídos em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804964-16.2024.4.05.8300
Diante do exposto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal comprovou, por meio de certidões cartorárias específicas e não infirmadas por prova contrária, a regular intimação pessoal dos devedores fiduciantes para purgar a mora, satisfazendo a formalidade essencial prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Não há, por conseguinte, nulidade a ser pronunciada no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou nos atos que lhe sucederam. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelos Autores. V- Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal para, reformando a r. sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados pelos Apelados. Condeno os Apelados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça concedida à parte Autora (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804964-16.2024.4.05.8300 Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 10 de março de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (Convocado)