Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: JULIANA FREITAS QUEIROZ ADVOGADO do(a)
APELADO: RONILTON PEREIRA LINS - PB12000 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA. MARCO INICIAL. INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO INAPLICÁVEL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: JULIANA FREITAS QUEIROZ ADVOGADO do(a)
APELADO: RONILTON PEREIRA LINS - PB12000 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal CLAUDIO KITNER(Convocado):
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: JULIANA FREITAS QUEIROZ ADVOGADO do(a)
APELADO: RONILTON PEREIRA LINS - PB12000 VOTO O Senhor Desembargador Federal CLAUDIO KITNER (Convocado): O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a autora faz jus à restituição das parcelas do financiamento habitacional pagas após a constatação da incapacidade laboral do segurado (invalidez permanente), ainda que a seguradora alegue ausência de comunicação prévia do sinistro e quitação da indenização apenas por ocasião do óbito, bem como se a CAIXA SEGURADORA possui legitimidade para responder por tal restituição ou se a obrigação recai exclusivamente sobre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inicialmente, no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, a sentença deve ser mantida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento no âmbito do SFH, tanto a instituição financeira quanto a seguradora possuem legitimidade para figurar no polo passivo, cada qual na esfera de suas atribuições. A seguradora responde pela cobertura do risco contratado, enquanto a CEF atua como agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato. Nesse sentido, como bem delineado no precedente paradigma desta 1ª Turma, "tanto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto a seguradora são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas cujo objeto é a cobertura securitária em contratos de financiamentos de imóvel através do SFH, respondendo a seguradora pelo pagamento da indenização securitária e a CEF pela quitação do financiamento". TRF5. PROCESSO Nº: 0800056-07.2019.4.05.8003 - APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior - 1ª Turma. Tal entendimento afasta, de plano, a tese recursal de ilegitimidade da seguradora. No mérito, igualmente não merece reparo a sentença. Restou devidamente comprovado nos autos que o segurado foi acometido por doença grave incapacitante, tendo permanecido em gozo de benefício por incapacidade no período de 24/01/2018 a 22/04/2019, sendo posteriormente aposentado por invalidez, circunstância que evidencia a ocorrência de invalidez permanente ainda na vigência do contrato. A partir desse contexto fático, correto o juízo de origem ao reconhecer que o sinistro securitário se aperfeiçoou com a invalidez do segurado, e não apenas com o seu posterior óbito, sendo este, inclusive, mero desdobramento da enfermidade incapacitante. A alegação da apelante no sentido de ausência de comunicação do sinistro não se sustenta. Isso porque, além de inexistir previsão contratual quanto à forma específica de comunicação, tal circunstância não tem o condão de afastar o direito material à cobertura securitária, especialmente quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência do risco contratado. Também não prospera a tese de que a indenização securitária já teria sido integralmente quitada. Ainda que tenha havido abatimento do saldo devedor em razão do óbito do segurado, tal circunstância não afasta o direito à restituição das parcelas pagas no período anterior, compreendido entre a data da invalidez e o reconhecimento administrativo do sinistro, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do seguro. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Regional é no sentido de que, ocorrida a invalidez permanente durante a vigência do contrato, o mutuário faz jus não apenas à quitação do saldo devedor, mas também à devolução das prestações pagas após a ocorrência do sinistro, porquanto indevidas. TRF5. PROCESSO Nº: 0800056-07.2019.4.05.8003 - APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior - 1ª Turma. Nesse sentido, ocorrendo a invalidez permanente durante a vigência do contrato, o mutuário tem o direito à quitação do saldo devedor e, como consectário lógico, à devolução das prestações pagas após a ocorrência do sinistro. Embora naquele caso se discutisse a negativa de cobertura securitária, a ratio decidendi mostra-se plenamente aplicável à hipótese dos autos, pois o que se define, em ambas as situações, é o marco inicial dos efeitos jurídicos da invalidez permanente como sinistro coberto. Assim, uma vez reconhecida a incapacidade laborativa desde 24/01/2018, correta a condenação à restituição das parcelas pagas a partir dessa data, limitada ao percentual de responsabilidade do segurado no contrato. No que tange à alegação de limitação da indenização ao capital segurado, também não merece guarida. A restituição das parcelas não implica pagamento adicional de indenização securitária, mas apenas recomposição de valores indevidamente exigidos após a ocorrência do sinistro, não havendo falar em enriquecimento sem causa. Por fim, quanto aos danos morais, verifica-se que a sentença já afastou a condenação, em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o inadimplemento contratual ou a controvérsia acerca da cobertura securitária, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, ausente demonstração de abalo psicológico relevante. Ademais, não prospera a invocação, ainda que implícita, da exceção do contrato não cumprido como óbice à cobertura securitária. Isso porque a eventual ausência de comunicação prévia do sinistro não se confunde com inadimplemento contratual apto a afastar a obrigação da seguradora, especialmente quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência do risco coberto durante a vigência do contrato. Em tais hipóteses, a comunicação do sinistro constitui providência instrumental, não podendo ser erigida a condição impeditiva do próprio direito material, sob pena de esvaziamento da função social do contrato de seguro. Diante de tais considerações, conclui-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reforma.
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240
APELADO: JULIANA FREITAS QUEIROZ ADVOGADO do(a)
APELADO: RONILTON PEREIRA LINS - PB12000 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809983-51.2020.4.05.8200
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que, em ação envolvendo contrato de financiamento habitacional vinculado a seguro, condenou as rés à restituição das parcelas pagas após a constatação da invalidez permanente do segurado. Na origem, a parte autora sustentou que, juntamente com seu falecido cônjuge, celebrou contrato de financiamento habitacional vinculado a seguro que previa cobertura para invalidez permanente, tendo o segurado sido acometido por doença grave incapacitante a partir de janeiro de 2018, com posterior aposentadoria por invalidez em 23/04/2019 e óbito em 06/05/2019. Alegou que, apesar da ocorrência do sinistro ainda em vida, continuou adimplindo as parcelas do financiamento, motivo pelo qual pleiteou a restituição dos valores pagos no período de incapacidade, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, ao fundamento de que ambas as demandadas possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre cobertura securitária e restituição de valores, bem como de que a ausência de comprovação formal da comunicação do sinistro não impede o acesso à jurisdição. No mérito, reconheceu que a incapacidade laborativa do segurado restou comprovada desde 24/01/2018, concluindo pelo direito à restituição, de forma simples, das parcelas pagas no período de afastamento até 22/04/2019, limitada ao percentual de 75,73% correspondente à participação do segurado no contrato, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. Irresignada, a CAIXA SEGURADORA S/A interpôs apelação sustentando, preliminarmente e no mérito, a inexistência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de comunicação do sinistro antes do óbito do segurado, bem como sua ilegitimidade para responder por obrigações relacionadas ao contrato de financiamento habitacional. Aduz, ainda, que a cobertura securitária já teria sido integralmente prestada, com quitação parcial da dívida no limite do capital segurado, inexistindo valores a serem restituídos. Defende, subsidiariamente, a limitação da indenização ao capital segurado, sob pena de enriquecimento sem causa, e invoca o princípio do pacta sunt servanda para sustentar a observância estrita das cláusulas contratuais. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o redirecionamento da obrigação exclusivamente à Caixa Econômica Federal. A controvérsia recursal consiste em definir se é devida a restituição das parcelas do financiamento pagas após a invalidez do segurado, bem como a responsabilidade da seguradora por tal obrigação. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a seguradora possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas à cobertura securitária no âmbito do SFH, respondendo a seguradora pelo risco contratado e a instituição financeira pela operacionalização do financiamento. TRF5. PROCESSO Nº: 0800056-07.2019.4.05.8003 - APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior - 1ª Turma. Comprovada a invalidez permanente do segurado durante a vigência do contrato, configura-se o sinistro coberto, sendo este o marco inicial dos efeitos da cobertura securitária, ainda que o reconhecimento administrativo tenha ocorrido apenas por ocasião do óbito. A ausência de comprovação formal da comunicação do sinistro não afasta o direito à cobertura securitária, sobretudo quando inexistente previsão contratual específica quanto à forma de comunicação e demonstrada a ocorrência do evento coberto. Ocorrida a invalidez permanente, é devida não apenas a quitação do saldo devedor, mas também, como consectário lógico, a restituição das parcelas pagas após o sinistro, por se tratarem de valores indevidamente exigidos, não configurando tal restituição pagamento adicional de indenização securitária. Inaplicável a limitação ao capital segurado, porquanto a restituição decorre da recomposição de valores indevidamente pagos, e não de ampliação da cobertura contratual. Inexistência de danos morais, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual ou a controvérsia acerca da cobertura securitária. Não prospera a invocação, ainda que implícita, da exceção do contrato não cumprido como óbice à cobertura securitária. Isso porque a eventual ausência de comunicação prévia do sinistro não se confunde com inadimplemento contratual apto a afastar a obrigação da seguradora, especialmente quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência do risco coberto durante a vigência do contrato. Em tais hipóteses, a comunicação do sinistro constitui providência instrumental, não podendo ser erigida a condição impeditiva do próprio direito material, sob pena de esvaziamento da função social do contrato de seguro. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-se o percentual fixado na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809983-51.2020.4.05.8200
Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por JULIANA FREITAS QUEIROZ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as demandadas à restituição das prestações do mútuo habitacional pagas a partir de 24/01/2018, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as rés. Na origem, a parte autora sustentou que, juntamente com seu falecido cônjuge, celebrou contrato de financiamento habitacional vinculado a seguro que previa cobertura para invalidez permanente, tendo o segurado sido acometido por doença grave incapacitante a partir de janeiro de 2018, com posterior aposentadoria por invalidez em 23/04/2019 e óbito em 06/05/2019. Alegou que, apesar da ocorrência do sinistro ainda em vida, continuou adimplindo as parcelas do financiamento, motivo pelo qual pleiteou a restituição dos valores pagos no período de incapacidade, além de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, ao fundamento de que ambas as demandadas possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre cobertura securitária e restituição de valores, bem como de que a ausência de comprovação formal da comunicação do sinistro não impede o acesso à jurisdição. No mérito, reconheceu que a incapacidade laborativa do segurado restou comprovada desde 24/01/2018, concluindo pelo direito à restituição, de forma simples, das parcelas pagas no período de afastamento até 22/04/2019, limitada ao percentual de 75,73% correspondente à participação do segurado no contrato, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. Irresignada, a CAIXA SEGURADORA S/A interpôs apelação sustentando, preliminarmente e no mérito, a inexistência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de comunicação do sinistro antes do óbito do segurado, bem como sua ilegitimidade para responder por obrigações relacionadas ao contrato de financiamento habitacional. Aduz, ainda, que a cobertura securitária já teria sido integralmente prestada, com quitação parcial da dívida no limite do capital segurado, inexistindo valores a serem restituídos. Defende, subsidiariamente, a limitação da indenização ao capital segurado, sob pena de enriquecimento sem causa, e invoca o princípio do pacta sunt servanda para sustentar a observância estrita das cláusulas contratuais. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o redirecionamento da obrigação exclusivamente à Caixa Econômica Federal. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809983-51.2020.4.05.8200
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Por fim, mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-se o percentual fixado na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809983-51.2020.4.05.8200 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal CLAUDIO KITNER Relator Convocado