Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08009973720224058201.
AUTORA: SIMONE GUERRA DE CASTRO MEDEIROS ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: JODALVO SAMPAIO COUTO FILHO - PE028082-D ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: RENATA GUERRA DE OLIVEIRA - PE020423-D PARTE RE: SILVIA REGINA FARIAS DE MELO MIRANDA COSTA OUTTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA CRISTINA VITAL DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL NEVES REGO - PE32053-D ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL BARBOSA SILVEIRA - PE22341 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ERRO MATERIAL. INDEVIDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA CORTE REGIONAL PARA NOVO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA OFICIAL JÁ JULGADA PELA PRIMEIRA TURMA. TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECIDO EM 10/01/2024. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PREJUDICADOS. 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, que examinou a remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco. 2. Nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. No caso concreto, restou evidenciado erro material, passível de correção inclusive de ofício, por ter sido processada e julgada nova remessa necessária por determinação do juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado da decisão anterior, quando a remessa já havia sido apreciada por este Tribunal Regional Federal. 4. Constatação de que a Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Federal (convocado) Leonardo Coutinho, já havia julgado a remessa necessária e as apelações interpostas pelo INSS e pela servidora pública, oriundas da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco, reformando integralmente a sentença. O referido acórdão transitou em julgado em 10/01/2024, conforme certificado nos autos, formando coisa julgada material e encerrando definitivamente a fase de conhecimento. 5. O encaminhamento posterior dos autos à instância recursal, determinado por despacho do juízo de origem em 15/07/2024, sob o argumento de sujeição ao duplo grau obrigatório, configurou erro processual, pois inexistia mais remessa necessária a ser processada, tendo o feito ingressado em fase de cumprimento de sentença. 6. O envio dos autos por determinação judicial acarretou a realização de novo julgamento da remessa oficial, ensejando o reexame indevido de matéria acobertada pela coisa julgada, em ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Reconhecimento do erro material e nulidade absoluta do segundo reexame da mesma sentença, uma vez que a prática de atos processuais após o trânsito em julgado viola a segurança jurídica e a autoridade da decisão judicial. 8. Reconhecida a nulidade do encaminhamento e do acórdão subsequente, devem ser desconstituídos todos os atos processuais posteriores ao trânsito em julgado de 10/01/2024, determinando-se a devolução dos autos à instância de origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do título executivo já constituído. 9. Embargos de declaração da servidora pública providos, para se reconhecer o erro material e declarar a nulidade da remessa indevida dos autos e do acórdão que a apreciou. Embargos de declaração do INSS julgados prejudicados, por perda superveniente de objeto, em razão da desconstituição do acórdão por ele impugnado. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801581-16.2013.4.05.8300 PARTE
AUTORA: SIMONE GUERRA DE CASTRO MEDEIROS ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: JODALVO SAMPAIO COUTO FILHO - PE028082-D ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: RENATA GUERRA DE OLIVEIRA - PE020423-D PARTE RE: SILVIA REGINA FARIAS DE MELO MIRANDA COSTA OUTTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA CRISTINA VITAL DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL NEVES REGO - PE32053-D ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL BARBOSA SILVEIRA - PE22341 RELATÓRIO
AUTORA: SIMONE GUERRA DE CASTRO MEDEIROS ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: JODALVO SAMPAIO COUTO FILHO - PE028082-D ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: RENATA GUERRA DE OLIVEIRA - PE020423-D PARTE RE: SILVIA REGINA FARIAS DE MELO MIRANDA COSTA OUTTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA CRISTINA VITAL DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL NEVES REGO - PE32053-D ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL BARBOSA SILVEIRA - PE22341 VOTO
AUTORA: SIMONE GUERRA DE CASTRO MEDEIROS ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: JODALVO SAMPAIO COUTO FILHO - PE028082-D ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: RENATA GUERRA DE OLIVEIRA - PE020423-D PARTE RE: SILVIA REGINA FARIAS DE MELO MIRANDA COSTA OUTTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA CRISTINA VITAL DE SOUSA ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL NEVES REGO - PE32053-D ADVOGADO do(a) PARTE RE: RAFAEL BARBOSA SILVEIRA - PE22341 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801581-16.2013.4.05.8300 PARTE
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sílvia Regina Farias de Melo e pelo INSS contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, que negou provimento à remessa necessária. O acórdão vergastado foi proferido nos seguintes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REGIONALIZAÇÃO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. REMOÇÃO DE SERVIDORA LOTADA EM OUTRA LOCALIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença proferida em sede de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS e outros, que reconheceu o direito da parte autora à anulação do ato administrativo que promoveu a remoção de uma servidora pública para a Gerência Executiva do INSS em Recife (PE), e a consequente nomeação da autora para o referido cargo. 2. A ação ordinária foi ajuizada com o fim de obter a anulação de ato administrativo de remoção de servidora pública para unidade da Gerência Executiva de Recife, com consequente nomeação da autora, aprovada em concurso público, para o cargo de Analista do Seguro Social, com formação em Serviço Social, regido pelo Edital nº 01/2008, com efeitos financeiros e funcionais retroativos, e ainda o pagamento de danos morais e materiais. 3. O concurso em questão adotou o critério de regionalização das vagas, vinculando a classificação e a nomeação dos candidatos à localidade escolhida no momento da inscrição, nos termos do edital. 4. A autora foi aprovada para lotação na gerência Executiva em Recife e, durante a vigência do concurso, e ante a existência de vagas, teve seu direito subjetivo à nomeação preterido diante da remoção de servidora aprovada e nomeada para localidade diversa (Gerência Executiva de Caruaru), removida posteriormente para Recife. 5. A remoção da servidora ocorreu sem observância da ordem classificatória do concurso vigente e da necessidade de nomeação de candidatos aprovados para aquela localidade, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria foi consolidada no Tema 784 (RE 837.311), no qual se reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ou quando configurada preterição arbitrária e imotivada, como ocorreu no caso em exame. 7. Demonstrada a ilegalidade do ato de remoção, impõe-se o reconhecimento do direito à nomeação da autora, com efeitos retroativos à data de exercício da servidora indevidamente removida, assegurando-se todos os direitos funcionais e o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes. 8. Inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, uma vez que a preterição, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade ou prejuízo econômico autônomo. Não ficou constatada a ocorrência de sofrimento anormal, vexatório ou constrangedor, bem como de dispêndio decorrente diretamente do ato impugnado. Precedente desta Corte: , Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, J. 25/10/2022. 9. Manutenção da sentença que decretou a anulação do ato administrativo e o direito da autora à nomeação, com todos os efeitos funcionais e administrativos desde a data da preterição indevida. 10. Remessa necessária improvida. A servidora pública Sílvia Regina Farias de Melo, ora embargante, alega a ocorrência de erro material e omissão, uma vez que o acórdão embargado reexaminou matéria já definitivamente julgada, em afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Sustenta que, em 03/10/2019, a Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Federal (convocado) Leonardo Coutinho, já havia julgado a remessa necessária e as apelações interpostas pelo INSS e pela própria servidora, contra a sentença proferida nos autos originários. Sob o argumento de que a remessa dos autos ao Tribunal foi indevida, o particular requer o acolhimento dos aclaratórios para que o acórdão seja ajustado ao verdadeiro objeto do cumprimento de sentença, reconhecendo-se o erro material e determinando o retorno dos autos à primeira instância, com prosseguimento da execução nos termos legais. O INSS, por sua vez, afirmou que o acórdão embargado apreciou apenas os embargos declaratórios opostos pela parte contrária, deixando de analisar os seus aclaratórios, nos quais havia alegado, em síntese, omissão quanto à legalidade dos atos administrativos, deixando de analisar adequadamente que as remoções das servidoras Sílvia Regina Farias de Melo e Teresa Cristina Vital de Sousa ocorreram de forma regular e discricionária, inexistindo ato ilegal ou abusivo. Afirma ainda que houve omissão sobre a discricionariedade na distribuição das vagas do concurso público, e que a definição das localidades e o provimento das vagas excedentes competem exclusivamente à Administração, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo. Por fim, aduz que houve violação à isonomia e ao princípio do concurso público pois o acolhimento do pleito da candidata preterida violaria os arts. 37, I e II, da Constituição, e implicaria tratamento desigual em relação aos demais candidatos. Conforme certificado nos autos, decorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas, apesar de devidamente intimadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801581-16.2013.4.05.8300 PARTE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sílvia Regina Farias de Melo e pelo INSS em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma, em sessão de 26/04/2025, no qual se examinou a remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que já havia sido apreciada por este Tribunal em 2019. Nos termos do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Passa a analisar inicialmente o recurso do particular, no qual se insurge contra o acórdão que reanalisou as questões de mérito por ocasião do reexame necessário da sentença. Afirma que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da coisa julgada e dos limites objetivos do título executivo, o que comprometeu a coerência lógica da decisão. Argumenta que o acórdão teria reaberto discussão de mérito em fase de execução, o que é vedado pela preclusão máxima (art. 508 do CPC). Requer o saneamento das omissões e contradições e o restabelecimento da autoridade da coisa julgada. A servidora pública ora embargante alega que o acórdão extrapolou os limites da fase de cumprimento de sentença, reexaminando matéria de mérito já definitivamente julgada, tendo abordado questões do mérito originário da ação. Pugna, assim, pelo provimento integral dos embargos, com o reconhecimento do erro material e a anulação do segundo julgamento da remessa necessária, determinando-se a devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. A remessa dos autos decorreu de despacho do Juízo a quo, em 15/07/2024, tendo o magistrado de primeiro grau entendido que a fase de satisfação da sentença havia se iniciado sem que houvesse sido observado o duplo grau obrigatório determinado na sentença originária. Referido despacho foi proferido nos seguintes temos: "DESPACHO Como a sentença de 14/02/24 (id. 29699722) sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, deixo de apreciar os pedidos de execução do julgado, impondo-se a remessa dos autos à instância recursal." Contudo, assiste razão o particular quando afirma que foi indevida a remessa a esta Corte por força do referido despacho. De fato, a sentença transitou em julgado em 10/01/2024, quando se iniciou o respectivo cumprimento de sentença, de sorte que o encaminhamento posterior dos autos ao TRF5 para novo reexame necessário constituiu erro material processual, pois a remessa obrigatória já havia sido definitivamente apreciada. Na hipótese dos autos, a embargante demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de erro material e omissão relevante, pois o acórdão ora embargado apreciou novamente matéria já decidida por esta Corte, no mesmo processo e com trânsito em julgado, o que configura indevido reexame de questão preclusa. Conforme se depreende dos autos, a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal (convocado) Leonardo Coutinho, julgou em 03/10/2019 a remessa necessária e as apelações interpostas pelo INSS e por Sílvia Regina Farias de Melo Miranda Costa Outtes, oriundas da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Naquela oportunidade, o Colegiado deu provimento às apelações e à remessa necessária, reformando a sentença, com decisão que transitou em julgado em 10/01/2024, conforme certidão juntada aos autos. Portanto, o julgamento ocorrido neste Sodalício em 2019 encerrou definitivamente a fase de conhecimento, formando coisa julgada material sobre o mérito da controvérsia, não subsistindo qualquer possibilidade de reexame da sentença pelo Tribunal. Constata-se, entretanto, que, quando do início do cumprimento de sentença, o processo foi indevidamente encaminhado à instância ad quem, sob a equivocada premissa de que pendia remessa necessária. Em consequência, esse equívoco processual ensejou o indevido novo julgamento da remessa oficial, culminando no acórdão embargado (sessão de 26/04/2025), o qual, em verdade, apreciou matéria já acobertada pela coisa julgada. Trata-se, portanto, de erro material evidente, passível de correção de ofício ou mediante embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC. O prosseguimento de atos processuais após o trânsito em julgado configura vício de nulidade absoluta, pois viola os princípios da coisa julgada (art. 502 do CPC) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, é de se reconhecer que os atos processuais posteriores ao trânsito em julgado de 10/01/2024 devem ser desconstituídos, inclusive o acórdão ora embargado, reconhecendo-se a nulidade do reexame necessário indevidamente processado. Diante da constatação do erro material e da ocorrência de bis in idem processual, impõe-se o reconhecimento de que o processo deve retornar à origem, a fim de que o Juízo da 9ª Vara Federal de Pernambuco dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, em estrita observância ao título executivo judicial já constituído. A reiteração do exame de mérito por esta Corte importaria indevida violação à coisa julgada e à autoridade do julgado de 2019, que já apreciou de forma definitiva as apelações e a remessa necessária. Considerando o reconhecimento do erro material e a consequente nulidade do acórdão embargado, impõe-se, por arrastamento, o reconhecimento de que ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, por perda superveniente de objeto, já que o acórdão por ele impugnado será desconstituído.
Ante o exposto, dou provimento integral aos embargos de declaração opostos por Sílvia Regina Farias de Melo, para reconhecer o erro material apontado e, em consequência: a) decretar a nulidade da remessa indevida dos autos a este Tribunal e do acórdão que indevidamente apreciou novamente a remessa necessária; b) determinar a devolução imediata dos autos à 9ª Vara Federal de Pernambuco, a fim de que seja retomado o cumprimento de sentença nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado em 10/01/2024; c) reconhecer como prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo INSS, por perda superveniente de objeto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801581-16.2013.4.05.8300 PARTE Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do particular e julgar prejudicados os embargos de declaração do INSS, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de outubro de 2025. Desembargador Federal TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator (convocado)